TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800080-86.2024.8.18.0009
RECORRENTE: WILLIAN DE SAMPAIO ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PREJUÍZO. ÔNUS DO AUTOR. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800080-86.2024.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: WILLIAN DE SAMPAIO ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: firmou contrato de financiamento junto com o requerido a fim de financiar o seu veículo automotor; no ato da assinatura do referido pacto contratual, a instituição contratada cobrou o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), referente ao Seguro constante no contrato; o seguro automaticamente incluído no contrato de financiamento em discussão é abusivo pois não permite que o consumidor se recuse a aderir a cláusula sob pena de não conseguir o financiamento pretendido. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: que o pedido de restituição do valor cobrado em relação ao seguro não merece prosperar, uma vez que já houve o estorno proporcional, conforme solicitado administrativamente; ausência de comprovação de vício de consentimento; ausência de conduta ilícita da instituição financeira. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A oferta de seguro prestamista, por si só, não é ilícita, todavia, é necessário que seja respeitada a autonomia do consumidor. Assim, será lícita a cobrança por seguro se for respeitada a liberdade do consumidor em aderir ao seguro e também quanto à escolha da seguradora. Assim, o banco não pode obrigar o contratante a fazer o seguro (ex: só receberá o financiamento bancário se aderir ao seguro) e não pode obrigar o contratante a fazer o seguro com determinada seguradora. A aferição da liberdade de contratar, assim, dependerá da análise dos documentos que lastrearam a formalização da contratação. Caso se trate de seguro contratado mediante adesão expressa por firma, pelo consumidor, em termo específico, em que constem todas as informações necessárias para a compreensão da contratação, permitida será a conclusão de que a autonomia do consumidor foi respeitada. No caso, observo que não há nos autos contrato de seguro apartado. Contudo, também não há nenhum documento que ateste que o financiamento foi efetivado e que o autor pagou a integralidade do valor contestado. Para que haja a repetição do indébito, é necessária a demonstração cabal dos valores descontados. Todavia, a parte autora se limitou a juntar a cédula bancária, não fazendo prova que houve efetivamente os descontos. Assim, entendo indevido o pedido formulado de repetição de indébito. As questões em análise possuem natureza exclusivamente patrimonial, não ensejando danos aos aspectos da personalidade. Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos, não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0800080-86.2024.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorWILLIAN DE SAMPAIO ALMEIDA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação22/10/2024