Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0012095-94.2017.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DE NULIDADES PROCESSUAIS INSANÁVEIS. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO, À SEGURANÇA JURÍDICA, AO DIREITO SOCIAL À MORADIA E À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SENTENÇA E ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO PROTOCOLO DA INICIAL ANULADOS DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS 1. O cenário fático-jurídico que se descortina no presente feito revela a presença de nulidades insanáveis, cognoscíveis de ofício por força do efeito translativo da apelação, defeitos esses que se consubstanciaram em claro comprometimento da regularidade da prestação jurisdicional. 2. Compulsando detidamente os autos, não se vislumbra a indispensável intimação do curador especial, nessa específica condição, para a prática de nenhum dos variados atos processuais que se sucederam na demanda, o que aponta, a toda evidência, para a configuração de considerável prejuízo para diversos réus, mormente porque se viram privados da possibilidade de apresentação de defesa técnica, bem como de participar da instrução do feito e interpor recurso em face da liminar e da sentença. 3. Como se não bastasse, em diversas oportunidades nas quais fora certificado pelo oficial de justiça acerca da impossibilidade de cumprimento de mandados de intimações, notadamente em razão de a parte não ser encontrada no endereço indicado e estar em local incerto, não foram realizadas as necessárias intimações editalícias, o que revela ausência de sintonia com as normas que disciplinam a realização das comunicações processuais. 4. Ademais, percebe-se a ausência de adoção regular de qualquer rito previsto na legislação vigente, inclusive com menoscabo das normas sobre preclusão processual, com atos praticados de maneira aleatória e repetida. 5. Igualmente digna de destaque a verdadeira instabilidade do polo passivo, o qual oscilou ao sabor de intervenções da parte autora, especificamente as petições de ID Num. 13047901 – Pág. 303 a 305, e ID Num. 13047901 – Pág. 368, que, respectivamente, postularam a restrição do número de réus e informaram outros nomes para serem incluídos na condição de demandados, pleitos que foram atendidos pelo juízo de origem. 6. A referida instabilidade acaba por repercutir na própria sentença de ID Num. 13047901 – Pág. 694 a 700, constatando-se a ausência de identidade plena entre as pessoas contra quem fora proferida o decisum e aquelas contidas nas petições apresentadas pelo autor, resultando em pronunciamento judicial exarado em desfavor de pessoas aparentemente estranhas à relação processual. 7. Ademais, no despacho de ID Num. 13047901 – Pág. 712, o magistrado de piso procedeu à alteração da sentença já prolatada e tornada pública, acolhendo requerimento formulado pelo autor no ID Num. 13047901 – Pág. 702. 8. Com prejuízo dos recursos, realiza-se, de ofício, a anulação da sentença e demais atos processuais que se seguiram ao protocolo da inicial anulados, devendo ser renovada inclusive a citação, com a intimação do autor para emendar a inicial e adequar o polo passivo à nova realidade fática, excluindo as pessoas contempladas pela doações empreendidas pelo Município de Parnaíba, bem como incluindo os atuais reais possuidores dos imóveis controvertidos, ressaltando-se a necessidade da observância das cautelas exigidas pelo NCPC, especialmente a partir do art. 554 e seus parágrafos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012095-94.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012095-94.2017.8.18.0000

APELANTE: JOSE DOMINGOS NUNES DIAS, FRANCISCO ROCHA VERAS, ANTONIO EPITACIO DE SOUSA SOBRINHO, ANTONIO DE PADUA COSTA TELES

Advogado(s) do reclamante: MARIA DAS NEVES FELIZARDO, TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO, ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO, JOAO VICTOR DE SOUZA ARRAIS

APELADO: ESPOLIO DE JOSE MARIA MENDES LEAL, JANETE AYRES LIMA LEAL

Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS MARTINS DE CAMPOS, LARA MORAIS CURY DA COSTA, LIUBLIANA FREITAS VIEIRA BORGES, ANA KAROLINE CARVALHO DOS SANTOS, ARISTIDES NETO ALMEIDA DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 


PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DE NULIDADES PROCESSUAIS INSANÁVEIS. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO, À SEGURANÇA JURÍDICA, AO DIREITO SOCIAL À MORADIA E À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SENTENÇA E ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO PROTOCOLO DA INICIAL ANULADOS DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS 1. O cenário fático-jurídico que se descortina no presente feito revela a presença de nulidades insanáveis, cognoscíveis de ofício por força do efeito translativo da apelação, defeitos esses que se consubstanciaram em claro comprometimento da regularidade da prestação jurisdicional. 2. Compulsando detidamente os autos, não se vislumbra a indispensável intimação do curador especial, nessa específica condição, para a prática de nenhum dos variados atos processuais que se sucederam na demanda, o que aponta, a toda evidência, para a configuração de considerável prejuízo para diversos réus, mormente porque se viram privados da possibilidade de apresentação de defesa técnica, bem como de participar da instrução do feito e interpor recurso em face da liminar e da sentença. 3. Como se não bastasse, em diversas oportunidades nas quais fora certificado pelo oficial de justiça acerca da impossibilidade de cumprimento de mandados de intimações, notadamente em razão de a parte não ser encontrada no endereço indicado e estar em local incerto, não foram realizadas as necessárias intimações editalícias, o que revela ausência de sintonia com as normas que disciplinam a realização das comunicações processuais. 4. Ademais, percebe-se a ausência de adoção regular de qualquer rito previsto na legislação vigente, inclusive com menoscabo das normas sobre preclusão processual, com atos praticados de maneira aleatória e repetida. 5. Igualmente digna de destaque a verdadeira instabilidade do polo passivo, o qual oscilou ao sabor de intervenções da parte autora, especificamente as petições de ID Num. 13047901 – Pág. 303 a 305, e ID Num. 13047901 – Pág. 368, que, respectivamente, postularam a restrição do número de réus e informaram outros nomes para serem incluídos na condição de demandados, pleitos que foram atendidos pelo juízo de origem. 6. A referida instabilidade acaba por repercutir na própria sentença de ID Num. 13047901 – Pág. 694 a 700, constatando-se a ausência de identidade plena entre as pessoas contra quem fora proferida o decisum e aquelas contidas nas petições apresentadas pelo autor, resultando em pronunciamento judicial exarado em desfavor de pessoas aparentemente estranhas à relação processual. 7. Ademais, no despacho de ID Num. 13047901 – Pág. 712, o magistrado de piso procedeu à alteração da sentença já prolatada e tornada pública, acolhendo requerimento formulado pelo autor no ID Num. 13047901 – Pág. 702. 8. Com prejuízo dos recursos, realiza-se, de ofício, a anulação da sentença e demais atos processuais que se seguiram ao protocolo da inicial anulados, devendo ser renovada inclusive a citação, com a intimação do autor para emendar a inicial e adequar o polo passivo à nova realidade fática, excluindo as pessoas contempladas pela doações empreendidas pelo Município de Parnaíba, bem como incluindo os atuais reais possuidores dos imóveis controvertidos, ressaltando-se a necessidade da observância das cautelas exigidas pelo NCPC, especialmente a partir do art. 554 e seus parágrafos.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações interpostas por Jose Domingos Nunes Dias, Francisco Rocha Veras, Antonio Epitacio de Sousa Sobrinho e Antonio de Padua Costa Teles, contra a sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espolio de Jose Maria Mendes Leal e por Janete Ayres Lima Leal, ora apelados.

Em suas razões recursais, Jose Domingos Nunes Dias alegou, em síntese, que: as testemunhas que arrolara confirmam em seus depoimentos que o apelante residia há muitos anos no imóvel; não houve manifestação do Ministério Público; a sentença recorrida é ultra petita. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, de modo que seja mantido na residência que construiu.

Em suas razões recursais, Francisco Rocha Veras alegou, em síntese, que: em 2005 adquiriu, de boa-fé, o lote nº 5630, sendo seu legítimo possuidor; não foi intimado acerca da realização da audiência de conciliação e da audiência de instrução, não tendo sido oportunizado momento para sua defesa. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, anulando-se os atos processuais até o momento da produção da prova testemunhal, e retornando os autos à primeira instância.

Em suas razões recursais, Antonio Epitacio de Sousa Sobrinho alegou, em síntese, que: não foi citado para apresentar defesa, restando patente a violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; houve a inserção irregular e simulada de pessoas no polo passivo da presente demanda, sem direito de defesa, alguns sendo inseridos após a sentença; restou configurada a litigância de má-fé da parte requerente. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, e, subsidiariamente, que seja julgada improcedente a ação; que a parte apelada seja condenada por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, Antonio de Padua Costa Teles alegou, em síntese, que: foram violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, eis que não foi citado para apresentar defesa; não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação; foram inseridas pessoas no polo passivo da presente ação, de forma irregular e simulada, sem direito de defesa, sendo alguns inseridos depois de proferida a sentença; está caracterizada a litigância de má-fé da parte autora. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, e, subsidiariamente, que seja julgada improcedente a ação; que a parte apelada seja condenada por litigância de má-fé.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento dos recursos, com a consequente manutenção da sentença.

É o relato do necessário.


VOTO


 

I – RAZÕES DO VOTO


Como relatado, trata-se de apelações interpostas por Jose Domingos Nunes Dias, Francisco Rocha Veras, Antonio Epitacio de Sousa Sobrinho e Antonio de Padua Costa Teles, contra a sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espolio de Jose Maria Mendes Leal e por Janete Ayres Lima Leal, ora apelados.

Cumpre registrar, logo de início, consoante restará doravante demonstrado, que o cenário fático-jurídico que se descortina no presente feito revela a presença de nulidades insanáveis, cognoscíveis de ofício por força do efeito translativo da apelação, defeitos esses que se consubstanciaram em claro comprometimento da regularidade da prestação jurisdicional.

De proêmio, é de se destacar que, em razão do polo passivo multitudinário encontradiço na presente ação de reintegração de posse, com réus incertos e desconhecidos, foi realizada, também, a citação por edital.

No termo de assentada de Id Num. 13047901 – Pág. 77, constata-se que o juízo de primeiro grau, em sede de audiência de justificação prévia, nomeou como curador especial para os réus ausentes, incertos e desconhecidos, citados por edital, o advogado Reinaldo de Castro Santos Filho. 

Entretanto, compulsando detidamente os autos, não se vislumbra a indispensável intimação do aludido curador especial, nessa específica condição, para a prática de nenhum dos variados atos processuais que se sucederam na demanda, o que aponta, a toda evidência, para a configuração de considerável prejuízo para diversos réus, mormente porque se viram privados da possibilidade de apresentação de defesa técnica, bem como de participar da instrução do feito e interpor recurso em face da liminar e da sentença.

Cuida-se de situação inequivocamente ofensiva aos superiores princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem assim descompromisso com as normas processuais codificadas.

A propósito, transcreve-se a ementa de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA PELO CURADOR ESPECIAL. PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA A PARTIR INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Da detida análise dos autos, observo que, embora procedida à citação editalícia da parte requerida, não foi apresentada contestação em seu favor a cargo da defensora pública nomeada curadora especial, restando evidenciado o prejuízo para a defesa da ré. 2. Nessas circunstâncias, deve ser anulada a sentença e, por consequência, todos os atos processuais praticados após a intimação da Defensoria Pública, a fim de atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo os autos retornarem à origem para nomeação de novo curador especial e, posteriormente, prosseguimento regular do feito. 3. Recurso provido. (TJ-AC- APL: 00309881720118010001 AC 0030988-17.2011.8.01.0001, Relator: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 02/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)

 

Como se não bastasse, em diversas oportunidades nas quais fora certificado pelo oficial de justiça acerca da impossibilidade de cumprimento de mandados de intimações, notadamente em razão de a parte não ser encontrada no endereço indicado e estar em local incerto, não foram realizadas as necessárias intimações editalícias, o que revela ausência de sintonia com as normas que disciplinam a realização das comunicações processuais.

Ademais, percebe-se a ausência de adoção regular de qualquer rito previsto na legislação vigente, inclusive com menoscabo das normas sobre preclusão processual, com atos praticados de maneira aleatória e repetida.

Igualmente digna de destaque a verdadeira instabilidade do polo passivo, o qual oscilou ao sabor de intervenções da parte autora, especificamente as petições de ID Num. 13047901 – Pág. 303 a 305, e ID Num. 13047901 – Pág. 368, que, respectivamente, postularam a restrição do número de réus e informaram outros nomes para serem incluídos na condição de demandados, pleitos que foram atendidos pelo juízo de origem.

Neste passo, é de se observar que a referida instabilidade acaba por repercutir na própria sentença de ID Num. 13047901 – Pág. 694 a 700, constatando-se a ausência de identidade plena entre as pessoas contra quem fora proferida o decisum e aquelas contidas nas petições apresentadas pelo autor, resultando em pronunciamento judicial exarado em desfavor de pessoas aparentemente estranhas à relação processual.

Ademais, no despacho de ID Num. 13047901 – Pág. 712, o magistrado de piso procedeu à alteração da sentença já prolatada e tornada pública, acolhendo requerimento formulado pelo autor no ID Num. 13047901 – Pág. 702. Assim, sob o pretexto de retificação de nomes de réus, excluiu da sentença Elias Moura e Maria Helena, e incluiu Carlos Araújo Melo, José Domingos Nunes Dias e Edilson Costa.

Percebe-se, como inicialmente ressaltado, que se está diante de quadro irremediavelmente inquinado por nulidades processuais insanáveis, máculas que não podem ser relativizadas nem mesmo pela ancianidade do feito e pelo princípio da duração razoável do processo, sob pena de restarem negligenciados o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a segurança jurídica, o direito social à moradia e a função social da propriedade.


II – DA DECISÃO 


Diante do exposto, voto, de ofício, com prejuízo do exame dos recursos, pela anulação da sentença e demais atos processuais que se seguiram ao protocolo da inicial, devendo ser renovada inclusive a citação, com a intimação do autor para emendar a inicial e adequar o polo passivo à nova realidade fática, excluindo as pessoas contempladas pela doações empreendidas pelo Município de Parnaíba, bem como incluindo os atuais reais possuidores dos imóveis controvertidos, ressaltando-se a necessidade da observância das cautelas exigidas pelo NCPC, especialmente a partir do art. 554 e seus parágrafos.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                      Relator

Detalhes

Processo

0012095-94.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSE DOMINGOS NUNES DIAS

Réu

ESPOLIO DE JOSE MARIA MENDES LEAL

Publicação

15/08/2024