Acórdão de 2º Grau

Juros 0807691-32.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO COM ADVERTÊNCIA DAS CONEQUÊNCIAS DA INÉRCIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL INOBSERVADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença extinguiu o feito por abandono da causa não possui sustentação jurídica. Isto porque, apesar de ter havido a intimação pessoal da parte apelante para dar prosseguimento ao feito, não fora realizada a necessária intimação de seu procurador, com a indispensável advertência da penalidade de abandono da causa, restando, portanto, desrespeitados os requisitos para configuração do abandono da causa. 2. Considerando que não houve intimação válida do advogado da parte apelante, merece provimento o apelo, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807691-32.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807691-32.2017.8.18.0140

APELANTE: ELO ENGENHARIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS, MARCELO RODRIGUES SERGIO

APELADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO COM ADVERTÊNCIA DAS CONEQUÊNCIAS DA INÉRCIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL INOBSERVADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença extinguiu o feito por abandono da causa não possui sustentação jurídica. Isto porque, apesar de ter havido a intimação pessoal da parte apelante para dar prosseguimento ao feito, não fora realizada a necessária intimação de seu procurador, com a indispensável advertência da penalidade de abandono da causa, restando, portanto, desrespeitados os requisitos para configuração do abandono da causa. 2. Considerando que não houve intimação válida do advogado da parte apelante, merece provimento o apelo, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ELO ENGENHARIA LTDA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida em face de CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, ora apelado.

O dispositivo da referida sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, restando configurado o desinteresse pela continuidade da vertente demanda, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º do Novo Código de Processo Civil, ordenando a baixa na Distribuição após o trânsito em julgado do presente feito.

Condeno o autor no pagamento de eventuais custas remanescentes e de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art.485, CPC.

P.R.I. e Cumpra-se. 

 

Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que: sua conduta não pode ser caracterizada como abandono de causa, eis que promoveu o devido impulsionamento do processo; não foi expedida a necessária intimação eletrônica, sendo que também não foi realizada a intimação do patrono da parte, quando formalmente requerido, contrariando o CPC, de modo que a sentença deve ser anulada, prosseguindo-se com o feito; não cabia ao apelante qualquer manifestação sobre o despacho que fundamentou a decisão de extinção, até que a secretaria da vara o cumprisse integralmente; a extinção do processo por abando da causa deve ser precedida de provocação do réu, sendo defesa sua declaração de ofício; na hipótese de improvimento do presente apelo, desde já se requer que a verba honorária seja calculada sobre o valor remanescente da execução, e não sobre o valor especificado na petição inicial, porque aquele valor não integra mais o objeto da lide. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para: que seja declarada a inexistência de intimação aos patronos, em relação ao despacho de ID 16469072, o que enseja a nulidade da intimação pessoal da apelante; caso este Tribunal entenda pela regularidade da intimação acima mencionada, que seja reconhecida a impossibilidade do magistrado, de ofício, extinguir o processo por abandono da causa; na hipótese de improvimento do presente apelo, que as verbas honorárias sejam calculadas apenas sobre o valor remanescente na execução.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, insurge-se a pessoa jurídica apelante em face da sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc. III, do CPC, ante o reconhecimento do abandono da causa. 

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo determinou (ID nº 12463670) a intimação da ora apelante para manifestar-se sobre o resultado do bloqueio e pesquisa de bens, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entendesse de direito, sem, entretanto, constar qualquer advertência em relação à penalidade do abandono da causa. O prazo decorreu sem manifestação da parte apelante, tendo então sido expedida, por determinação do magistrado (ID nº 12463678), intimação pessoal por carta destinada à apelante. Em seguida, ante a ausência de manifestação da parte recorrente, foi proferida a sentença extintiva. 

Diante de tal contexto, percebe-se que a sentença extinguiu o feito por abandono da causa não possui sustentação jurídica. Isto porque, apesar de ter havido a intimação pessoal da parte apelante para dar prosseguimento ao feito, não fora realizada a necessária intimação de seu procurador, com a indispensável advertência da penalidade de abandono da causa, restando, portanto, desrespeitados os requisitos para configuração do abandono da causa.  

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE ABANDONO DE CAUSA, E QUE, ADEMAIS, NÃO CONSTOU NA SUA INTIMAÇÃO A EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE QUE, EM CASO DE INÉRCIA, O FEITO SERIA EXTINTO. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA QUE DEVE SER PRECEDIDA DE DUPLA INTIMAÇÃO (DO ADVOGADO E DA PARTE) COM A EXPRESSA ADMOESTAÇÃO DE QUE A FALTA DE IMPULSO ACARRETARÁ O DECRETO EXTINTIVO. INTIMAÇÃO FEITA APENAS NA PESSOA DA EXEQUENTE, COM A ADVERTÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE MERO ARQUIVAMENTO. DECRETO EXTINTIVO PREMATURO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. "'Para a extinção do processo pelo abandono da causa ( CPC, art. 485, II e III) faz-se necessária a intimação do procurador da parte (§ 1º) e, na inércia deste, a intimação pessoal da parte, constando sempre a advertência 'sob pena de extinção' em ambas as intimações, o que não ocorreu no presente caso.' (AC n. 0005367-93.2007.8.24.0073, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 12.09.2019)" (TJSC, Apelação Cível n. 0022092-83.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306849-40.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2023). 

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA ( CPC, ART. 485, INCISO III). EXIGÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO, UMA AO ADVOGADO DO AUTOR E OUTRA PESSOALMENTE AO AUTOR, PARA PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE COM A ADVERTÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DE SUA INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0001333-36.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 31.10.2018) 


Considerando que não houve intimação válida do advogado da parte apelante com advertência das consequências de sua inércia, merece provimento o apelo, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para anular a sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                    Relator

Detalhes

Processo

0807691-32.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Juros

Autor

ELO ENGENHARIA LTDA

Réu

CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

Publicação

15/08/2024