Acórdão de 2º Grau

Anulação 0760551-92.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão realmente não se manifestou sobre a tese de configuração de quebra dos princípios constitucionais da independência dos poderes e da legalidade. 2. Ocorre que, diferentemente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado não violou os referidos princípios. Realmente, ao reconhecer o caráter desarrazoado da exigência da certidão negativa de débitos para cumprimento da obrigação de pagamento pelo ente público agravante, o acórdão embargado procedeu de forma absolutamente legítima, limitando-se precisamente ao reconhecimento da incompatibilidade da conduta do ente estatal com as prescrições contidas no ordenamento jurídico, o que aponta para o regular exercício da função jurisdicional. 3. Por seu turno, a alegativa de existência de omissão em relação à análise dos arts. 27, IV, 29 e 55, todos da Lei nº 8.666/93, representa, na verdade, descabida tentativa de rediscussão do mérito do agravo de instrumento, intento absolutamente vedado em sede de embargos de declaração. Neste passo, cumpre registrar que o acórdão embargado examinou, de forma clara, completa e fundamentada a argumentação aduzida pelo agravante em relação à regularidade fiscal. 4. É de se por em relevo, ademais, que não é necessário que o acórdão enfrente todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, tidos por elas como violados, admitindo o Superior Tribunal de Justiça, de modo assente, o chamado “prequestionamento implícito”. 5. Por fim, não se pode perder de vista ainda a redação do artigo 1025 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Recurso parcialmente provido, sem efeitos infringentes, apenas para o fim de sanar a omissão apontada no acórdão embargado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760551-92.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760551-92.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: CONSTRUPLAM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: ESDRAS DE LIMA NERY

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão realmente não se manifestou sobre a tese de configuração de quebra dos princípios constitucionais da independência dos poderes e da legalidade. 2. Ocorre que, diferentemente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado não violou os referidos princípios. Realmente, ao reconhecer o caráter desarrazoado da exigência da certidão negativa de débitos para cumprimento da obrigação de pagamento pelo ente público agravante, o acórdão embargado procedeu de forma absolutamente legítima, limitando-se precisamente ao reconhecimento da incompatibilidade da conduta do ente estatal com as prescrições contidas no ordenamento jurídico, o que aponta para o regular exercício da função jurisdicional. 3. Por seu turno, a alegativa de existência de omissão em relação à análise dos arts. 27, IV, 29 e 55, todos da Lei nº 8.666/93, representa, na verdade, descabida tentativa de rediscussão do mérito do agravo de instrumento, intento absolutamente vedado em sede de embargos de declaração. Neste passo, cumpre registrar que o acórdão embargado examinou, de forma clara, completa e fundamentada a argumentação aduzida pelo agravante em relação à regularidade fiscal. 4. É de se por em relevo, ademais, que não é necessário que o acórdão enfrente todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, tidos por elas como violados, admitindo o Superior Tribunal de Justiça, de modo assente, o chamado “prequestionamento implícito”. 5. Por fim, não se pode perder de vista ainda a redação do artigo 1025 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Recurso parcialmente provido, sem efeitos infringentes, apenas para o fim de sanar a omissão apontada no acórdão embargado.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento que interpôs, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, na Ação Cominatória de Cumprimento de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar (processo nº. 0831433-47.2021.8.18.0140) movida por CONSTRUPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., ora embargada.

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar as previsões contidas nos arts. 27, IV, 29 e 55, todos da Lei nº 8.666/93, que exigem a regularidade fiscal, inclusive, durante a execução dos contratos; o Tribunal deve ser manifestar sobre a quebra da aplicação da independência dos poderes, disposta no art. 2º da Constituição Federal, bem como sobre a quebra do princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento dos presentes embargos, para o fim de sanar as omissões apontadas e realizar prequestionamento.

A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Conheço dos embargos de declaração, eis que integralmente presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar as previsões contidas nos arts. 27, IV, 29 e 55, todos da Lei nº 8.666/93, que exigem a regularidade fiscal, inclusive, durante a execução dos contratos; o Tribunal deve ser manifestar sobre a quebra da aplicação da independência dos poderes, disposta no art. 2º da Constituição Federal, bem como sobre a quebra do princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal.

Inicialmente, cumpre reconhecer que o acórdão realmente não se manifestou sobre a tese de configuração de quebra dos princípios constitucionais da independência dos poderes e da legalidade.

Ocorre que, diferentemente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado não violou os referidos princípios. Realmente, ao reconhecer o caráter desarrazoado da exigência da certidão negativa de débitos para cumprimento da obrigação de pagamento pelo ente público agravante, o acórdão embargado procedeu de forma absolutamente legítima, limitando-se precisamente ao reconhecimento da incompatibilidade da conduta do ente estatal com as prescrições contidas no ordenamento jurídico, o que aponta para o regular exercício da função jurisdicional.

Por seu turno, a alegativa de existência de omissão em relação à análise dos arts. 27, IV, 29 e 55, todos da Lei nº 8.666/93, representa, na verdade, descabida tentativa de rediscussão do mérito do agravo de instrumento, intento absolutamente vedado em sede de embargos de declaração. Neste passo, cumpre registrar que o acórdão embargado examinou, de forma clara, completa e fundamentada a argumentação aduzida pelo agravante em relação à regularidade fiscal.

Transcreve-se, por oportuno, o seguinte excerto do acórdão:

 

Especificamente em relação ao mérito recursal, impende observar que a exigência que o artigo 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, estabelece para os contratos administrativos, no sentido de que o contratado deve manter, durante toda a execução do contrato, “as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”, dentre as quais a regularidade fiscal, não autoriza que o contratante deixe de pagar a obra ou o serviço efetivamente prestado, inexistindo regra legal que autorize a retenção de valores.

 

É de se por em relevo, ademais, que não é necessário que o acórdão enfrente todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, tidos por elas como violados, admitindo o Superior Tribunal de Justiça, de modo assente, o chamado “prequestionamento implícito”.

A propósito, traz-se à colação a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INDICAÇÃO DO LOCALIZADOR URL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 2. No caso, apesar de não mencionar expressamente o art. 19, caput, e § 1º, da Lei n. 12.965/14, a Corte de origem analisou a tese relativa à possibilidade, ou não, de desvinculação ou remoção de conteúdo, e da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL para esse fim, restando configurado o prequestionamento implícito da matéria. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

 

Por fim, não se pode perder de vista ainda a redação do artigo 1025 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo parcial provimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para o fim de, nos termos acima, sanar a omissão apontada no acórdão embargado.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                   Relator

Detalhes

Processo

0760551-92.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CONSTRUPLAM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA

Publicação

15/08/2024