Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0832218-38.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. BEM COM PROVÁVEL ORIGEM ILÍCITA. LAUDO PERICIAL. ADULTERAÇÃO DO NIV. ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO BEM. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 2. In casu, embora demonstrado que o requerente é proprietário do automóvel, bem como a boa fé em providenciar a regularização documental, no entanto, verifica-se que o veículo já configurava como produto de crime desde a sua aquisição, o que impossibilita, portanto, a sua restituição. 3. "Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal" (RMS n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).” 4. Havendo indícios de que o bem a ser restituído foi utilizado no proveito do crime perpetrado, a restituição, em princípio, é vedada, em conformidade com o art. 91, II, do CP, porque passível de perdimento. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832218-38.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0832218-38.2023.8.18.0140

APELANTE: WAGNER CARDOSO LIMA

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, BRENO LOPES DE JESUS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.  BEM COM PROVÁVEL ORIGEM ILÍCITA. LAUDO PERICIAL. ADULTERAÇÃO DO NIV. ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO BEM. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

2. In casu, embora demonstrado que o requerente é proprietário do automóvel, bem como a boa fé em providenciar a regularização documental, no entanto, verifica-se que o veículo já configurava como produto de crime desde a sua aquisição, o que impossibilita, portanto, a sua restituição.

3. "Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal" (RMS n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).”

4. Havendo indícios de que o bem a ser restituído foi utilizado no proveito do crime perpetrado, a restituição, em princípio, é vedada, em conformidade com o art. 91, II, do CP, porque passível de perdimento. 

5. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 18 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WAGNER CARDOSO LIMA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos, que negou a restituição de um veículo  apreendido (VEÍCULO TOYOTA HILUX SW4 SRX 4x4, PLACA QGR-9854, CHASSI 8AJBA3FS3K0268056, DIESEL, ANO FAB/MOD 2019/2019, RENAVAM 01187491281, COR BRANCA) - ID 17122528.

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 17122531), requerendo a reforma da decisão para que seja restituído o veículo ao apelante, em suas razões alega que adquiriu o automóvel em questão de forma lícita, agindo de boa-fé, e que há excesso de prazo na conclusão da investigação acerca da origem ilícita do veículo.

Em contrarrazões, o Parquet requer o desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 17122535).

A Procuradoria-Geral de Justiça foi devidamente intimada, conforme ID 17215944, contudo se manteve inerte.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares apresentadas pelas partes.


III. MÉRITO

A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.

Dispõe o diploma processual penal brasileiro:

Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

(...)

§ 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. 


Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

Desta forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91, Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).

Ademais, vejamos o que prescreve o art. 6º, II, do Código de Processo Penal (CPP):

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

(...) 

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 

Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

No caso dos autos, a celeuma em discussão versa sobre a possibilidade de devolução do VEÍCULO TOYOTA HILUX SW4 SRX 4x4, PLACA QGR-9854, CHASSI 8AJBA3FS3K0268056, DIESEL, ANO FAB/MOD 2019/2019, RENAVAM 01187491281, COR BRANCA.

Em consulta ao processo nº 0000016-12.2021.8.18.0140, constata-se que o apelante de fato é o proprietário do automóvel em questão, contudo, em virtude da ilicitude do bem, não cabe a restituição.

Pois bem.

A defesa alega que o Laudo concluiu pela impossibilidade de revelar se o automóvel seria um veículo clonado, no entanto, o laudo não foi inconclusivo quanto à clonagem do veículo, mas tão somente em relação à identificação dos caracteres originais de fábrica do automóvel.

Realizada a perícia no referido veículo ficou constatado por meio do Laudo Metalográfico nº 117/2019, relacionado com a Demanda 00024381-97, que houve adulteração intencional no Número de Identificação Veicular – NIV, numeração do motor, números dos vidros, etiquetas autodestrutivas, plaqueta de identificação e placa veicular(ID 17122526).

Assim, em razão da agressiva adulteração dos sinais, somente não foi possível revelar integralmente os caracteres originais do veículo, impossibilitando-se eventual averiguação do registro de roubo/furto do automóvel.

Por oportuno, a Corte Superior entende que: "Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal" (RMS n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).”

No caso dos autos, embora demonstrado que o requerente é proprietário do automóvel, bem como a boa fé em providenciar a regularização documental, no entanto, verifica-se que o veículo já configurava como produto de crime desde a sua aquisição, o que impossibilita, portanto, a sua restituição.

Não é demais lembrar que o artigo 119, do CPP c/c o art. 91, II, “a” e “b”, do CP preleciona que, in verbis:

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé

Art. 91 - São efeitos da condenação:      

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.  

Assim, havendo indícios de que o bem a ser restituído foi utilizado/adquirido com o proveito dos crimes perpetrados, a restituição, em princípio, é vedada, em conformidade com o art. 91, II, do CP, porque passível de perdimento.

Corroborando com esse entendimento, vejamos a jurisprudência:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO APREENDIDO. CARRO UTILIZADO POR COMPANHEIRO DA RECORRENTE. APREENSÃO DO VEÍCULO EM LOCAL/IMÓVEL ONDE ENCONTRADA ESTRUTURA DE CULTIVO E PRODUÇÃO DE MACONHA, MUDAS E SEMENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE DO COMPANHEIRO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. USO DO VEÍCULO. APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PENDENTE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE AVALIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA CONTRA A RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE CONFISCO E PERDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 63 DA LEI N. 11.343/06. REVISÃO DO ACÓRDÃO. PLEITO DE PLENA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. SITUAÇÃO FÁTICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal" (RMS n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).

2. No presente caso, sobre a violação aos arts. 120, caput, 240, § 1º, 241 e 243 do Código de Processo Penal - CPP, a restituição do veículo de propriedade da recorrente, na condição de fiel depositária, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.

Precedentes.

3. Diante da situação fática, o acórdão recorrido concluiu que o veículo apreendido é passível de ter vinculação com a prática de crime de tráfico de drogas. O acolhimento da tese defensiva no sentido da plena restituição do veículo automotor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.212.758/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) (grifo nosso)


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ADULTERAÇÃO NO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL. OBJETO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Inviável a restituição do veículo se o laudo pericial identificou marcas de adulteração no número de identificação original do referido veículo (NIV), uma vez que se trata de objeto ilícito. 2. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. (TJDFT. Acórdão 1601182, 07112667620218070020, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)


Logo, não é possível a restituição requestada, uma vez que o vínculo entre o requerente e o bem se formou quando este já encontrava-se adulterado, sendo provável objeto de crime.

Portanto, rejeito o pedido formulado.


IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.


Teresina, 18/09/2024

Detalhes

Processo

0832218-38.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

WAGNER CARDOSO LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2024