Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803373-09.2022.8.18.0050


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEITADA. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO DA TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803373-09.2022.8.18.0050 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803373-09.2022.8.18.0050

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: EDIMAR RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEITADA. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO DA TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.  RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS.



RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI,  que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por EDIMAR RIBEIRO DE SOUSA (apelado), julgou pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica contratual; condenar a parte requerida na obrigação de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, sob a rubrica de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”; e, condenar o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de indenização por danos morais.  

Em suas razões recursais (id.: 17210325), o banco requerido aduz a prejudicial de mérito de decadência, e, no mérito, sustenta a legalidade na cobrança da tarifa bancária; o exercício regular de direito; inexistência de dano, ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo apelante; inexistência de defeito na prestação do serviço; da necessidade de exclusão da condenação por indenização por dano material e moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (id: 17210331), aduzindo, em suma, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, a ausência de juntada de contrato pelo recorrente. Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso apelatório.   

Recurso recebido no duplo efeito legal (id: 17356239) 

Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o Relatório.   

        



VOTO


 
 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 
 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto. 

Superado esse ponto, passo à análise da preliminar levantada pela parte recorrida. 

 

 

2 – PRELIMINAR: DIALETICIDADE RECURSAL 

 

Em suas contrarrazões, a parte Apelada requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, haja vista a ausência de dialeticidade. 

Sustenta que o apelo interposto fere o princípio da dialeticidade, alegando que o recorrente não atacou especificadamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo, apenas repetindo os argumentos narrados na contestação. 

Não deve prosperar a tese da parte apelada. Senão vejamos. 

O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida. 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - destaques acrescidos 

 
 

A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.  

Tal alegação não procede, pois a sentença julgou procedentes os pedidos autorais, e o apelante atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau. 

 Isto posto, rejeito a presente preliminar. 

 

3 – PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA 

 

Rejeita-se a prejudicial de decadência, pois a espécie em exame não se amolda ao disposto no art. 26 do CDC, uma vez que não se trata de reclamação por vício do produto ou serviço, o qual seria intrínseco à coisa ou serviço contratado, ao passo que, na espécie, trata-se de vício na formação do contrato.  

Portanto, rejeito a prejudicial de decadência ventilada pela parte apelante. 

 
 
4 – DO MÉRITO 

 

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre as partes. 

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.  

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças de tarifas (anuidade de cartão de crédito) na conta bancária da parte autora. 

Em que pese a instituição financeira requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do serviço de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, objeto dos autos. 

Na verdade, o banco sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte autora, não restando comprovada a contratação do serviço de "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, sendo assim, não havendo prova de que o suposto contratante possuía conhecimento de todos os termos avençados, especialmente sobre o serviço ora questionado, o negócio jurídico firmado, a meu ver, é nulo reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.  

Além disso, inexistindo previsão contratual expressa sobre a cobrança do serviço questionado, não se desincumbe a parte ré de provar que observou seu dever de informação ao consumidor. 

 Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC. 

Está evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora lhe ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.  

Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 664.888/RS (relator ministro Herman Benjamin, DJe 30.3.2021), firmou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 

Em outras palavras, para a jurisprudência assente do STJ, nas relações consumeristas, o surgimento da obrigação de restituição em dobro, nos casos de cobrança indevida e efetivo pagamento, não depende da comprovação da má-fé do fornecedor, bastando, para tanto, que a referida cobrança se revele contrária à boa-fé objetiva e seus corolários. 

Ressalte-se, ainda, por oportuno, que tal entendimento se encontra em perfeita sintonia com o enunciado sumular n° 35, desta Egrégia Corte de Justiça, que assim estabelece: 

 

Súmula 35. É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. 

 

No caso em testilha, a parte ré procedeu à cobrança indevida com desconto diretamente na conta bancária da parte autora. Isso porque, além de não terem sido observados os requisitos de existência e validade do negócio jurídico, restou violado o dever de informação ao consumidor, consoante reconhecido acima, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva. 

Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único, do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ e de Súmula deste Tribunal de Justiça. 

Nessa linha de entendimento: 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021). 

 
 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral. Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova. Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autoraAdemais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022) 

 
  

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifas bancárias em valores avulsos. 

Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela. 

Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. 

É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais. 

 
 
 

5 – DISPOSITIVO 

 
 

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos e fundamentos da Sentença recorrida, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais 

É como voto. 

 
 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer o recurso de apelação, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos e fundamentos da Sentença recorrida, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0803373-09.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EDIMAR RIBEIRO DE SOUSA

Publicação

12/09/2024