Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803210-67.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803210-67.2023.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803210-67.2023.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIA LIMA CASTELLO BRANCO

Advogado(s) do reclamante: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803210-67.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA LIMA CASTELLO BRANCO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se der AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SEGURO, DEVOLUÇAO DE VALORES E DANOS MORAIS em que a parte autora alega que oi obrigada a aderir a um seguro no valor de R$ 1.657,56 ao firmar o contrato n. 449967456, configurando venda casada, o que é proibido por lei. Informa não sabe qual seguradora foi contratada nem o que o seguro cobre. O banco não entregou o contrato da operação de crédito solicitado, apenas um extrato confuso que revelou a cobrança do seguro. A cobrança é abusiva devido à falta de clareza e ao fato de que esses custos não devem ser repassados ao consumidor.

 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:

Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, condeno a requerida nas seguintes obrigações:

A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais referentes à cobrança de seguro;

B) CONDENAR o banco réu na devolução do valor pago pelo seguro, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo pagamento proporcional em cada parcela, acrescido de juros de mora a contar da citação;

C) indenizar a parte autora quanto aos danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros desde a citação;

Registro que a correção monetária deve obedecer à Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5.º)

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Inconformada com a sentença proferida, a parte Requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, das razões da modificação da sentença; da necessidade de exclusão dos danos materiais; da necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; da inexistência dos danos morais; do quantum indenizatório; da não incidência de juros a partir da citação. Por fim, Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.

Em observância ao entendimento consolidado nesta Primeira Turma Recursal e ao disposto nos autos, constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora quanto à estipulação do seguro, sendo parte integrante e indissociável do contrato, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.

Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido. A simples realização de dois negócios (contrato de empréstimo e seguro de vida) em um único momento e instrumento não caracteriza necessariamente venda casada. Para tal, mister fosse comprovado que a recorrida tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, o que não ficou demonstrado ao longo dos autos.

Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada pelo gerente da sua agência bancaria.

No tocante à existência do precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, deve ser ressaltado que o mesmo possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante, de forma que o magistrado não é obrigado a seguir o preceito nele previsto, desde que o faça de forma fundamentada.

Assim, diante da constatação de inexistência de venda casada no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pleitos autorais.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0803210-67.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIA LIMA CASTELLO BRANCO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/10/2024