TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803210-67.2023.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIA LIMA CASTELLO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803210-67.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA LIMA CASTELLO BRANCO
Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se der AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SEGURO, DEVOLUÇAO DE VALORES E DANOS MORAIS em que a parte autora alega que oi obrigada a aderir a um seguro no valor de R$ 1.657,56 ao firmar o contrato n. 449967456, configurando venda casada, o que é proibido por lei. Informa não sabe qual seguradora foi contratada nem o que o seguro cobre. O banco não entregou o contrato da operação de crédito solicitado, apenas um extrato confuso que revelou a cobrança do seguro. A cobrança é abusiva devido à falta de clareza e ao fato de que esses custos não devem ser repassados ao consumidor.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:
“Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, condeno a requerida nas seguintes obrigações:
A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais referentes à cobrança de seguro;
B) CONDENAR o banco réu na devolução do valor pago pelo seguro, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo pagamento proporcional em cada parcela, acrescido de juros de mora a contar da citação;
C) indenizar a parte autora quanto aos danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros desde a citação;
Registro que a correção monetária deve obedecer à Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5.º)
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte Requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, das razões da modificação da sentença; da necessidade de exclusão dos danos materiais; da necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; da inexistência dos danos morais; do quantum indenizatório; da não incidência de juros a partir da citação. Por fim, Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.
Em observância ao entendimento consolidado nesta Primeira Turma Recursal e ao disposto nos autos, constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora quanto à estipulação do seguro, sendo parte integrante e indissociável do contrato, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.
Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido. A simples realização de dois negócios (contrato de empréstimo e seguro de vida) em um único momento e instrumento não caracteriza necessariamente venda casada. Para tal, mister fosse comprovado que a recorrida tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, o que não ficou demonstrado ao longo dos autos.
Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada pelo gerente da sua agência bancaria.
No tocante à existência do precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, deve ser ressaltado que o mesmo possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante, de forma que o magistrado não é obrigado a seguir o preceito nele previsto, desde que o faça de forma fundamentada.
Assim, diante da constatação de inexistência de venda casada no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pleitos autorais.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
0803210-67.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIA LIMA CASTELLO BRANCO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/10/2024