
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801210-02.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: ARIVALDO JOSE NASCIMENTO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DIGITAL. VÍCIO DE AQUIESCÊNCIA. ÚNICA SELFIE EM MAIS DE UM INSTRUMENTO CONTRAUAL. ASSINATURA DIGITAL INVÁLIDA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES DIGITAIS. DANO MORAL INDENIZÁVEL. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARIVALDO JOSÉ NASCIMENTO em face da sentença proferida juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Chaves, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A. (BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão de gratuidade da justiça deferida.
Irresignada com o teor da sentença, a parte apelante se insurge contra a decisão do juízo a quo (ID Num. 16508102), alegando que não realizou a contratação objeto dos autos, asseverando que a assinatura do instrumento contratual não é autêntica, conforme verificador de assinaturas, tratando-se, em verdade, de fraude. Neste viés, aponta que “os documentos e as fotos apresentadas foram utilizados também em outros contratos com as respectivas numerações, 22-22-84693324-20 22-84696688-20, 22-846963097/20”, não possuindo o arquivo digital assinatura válida. Por fim, reclama que a geolocalização apontada no contrato não corresponde ao seu endereço residencial, reforçando a tese de culpa na formalização ilegal do contrato, bem como a inexistência de comprovação válida do repasse de valores.
Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID Num. 16508114).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Prima facie, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, de acordo com o acervo de documentos anexados pelas partes, restou comprovada a existência de fraude. Sobre a natureza da responsabilidade das instituições financeiras em casos como este, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que se trata de responsabilidade objetiva, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Especial n° 1.199.782/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e no qual se firmou a seguinte tese:
Tese n° 466: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011 réJe 12(09/2011) (grifou-se)
No mesmo sentido, a Corte Superior editou a Súmula n° 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Do plexo probatório dos autos, restou verficado que o instrumento contratual de empréstimo consignado nº 22-846963097-20 apresentado pela instituição financeira (ID Num. 16508077), trata-se de contrato digital, que, como se sabe, não é insculpido com assinatura tradicionalmente manual. Isso porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e documento de identidade do portador da conta.
No entanto, mesmo que se trate de operação que envolva contrato inteligente realizado em modalidade digital, que é efetuado através de internet banking, aplicativo de celular ou caixa eletrônico, os contratos em discussão carecem de indicativos de ciência e aceite dos termos, visto que ausentes de assinatura eletrônica acompanhada de geolocalização correspondente ao endereço do consumidor e de chave de autentificação válida. Destaco, ainda, que a selfie utilizada para comprovar a aquiescência no contrato questionado aparentemente é a mesma utilizado em outros contratos relatados pelo autor.
Ademais, conforme faz prova o extrato do histórico de consignações (ID Num. 16508066), o contrato objeto da lide (nº 22-846963097-20) foi excluído em 28/09/2020 pela própria instituição bancária, após ter sido formalizado em 25/08/2020, havendo, portanto, um único desconto, no valor de R$ 94,80 (noventa e quatro reais e oitenta centavos), no benefício previdenciário da parte autora, o que aponta a incongruência da contratação.
Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à da nulidade da suposta contratação, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da comprovação do assentimento da parte autora.
Destarte, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte recorrente.
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Assim, o banco apelado deve ser condenado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, ressaltando-se, contudo, a necessidade de compensação do valor comprovadamente repassado pela instituição bancária ao consumidor, como fez prova a parte ré mediante juntada do comprovante de transferência de ID Num. 16508078, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405, do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a Súmula nº 43 do STJ.
Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.
O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando sentença recorrida para: declarar nulo o contrato de nº 22-846963097-20; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); determinar à parte autora que compense os valores comprovadamente repassados (ID Num. 16508078), evitando o enriquecimento ilícito.
Inverto os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 13 de agosto de 2024.
0801210-02.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorARIVALDO JOSE NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/08/2024