Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0802086-43.2023.8.18.0028


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO, MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. MUNICÍPIO NÃO APRESENTA PROVAS DE SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802086-43.2023.8.18.0028 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802086-43.2023.8.18.0028

RECORRENTE: ALZIRENE DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MURILO MARCONES ALVES VELOSO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO, MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. MUNICÍPIO NÃO APRESENTA PROVAS DE SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802086-43.2023.8.18.0028
Origem: 
RECORRENTE: ALZIRENE DE SOUSA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO MARCONES ALVES VELOSO - PI9226-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Ordinária na qual a parte autora pretende que se determine ao Requerido o pagamento de valores retroativos decorrente do piso salarial da categoria(magistério) e de progressão funcional que até o presente momento não fora implantada.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, in verbis:

ANTE DO EXPOSTO, com fundamento na Lei 11738/2008 e nos arts. 39, 41 e 43 da Lei 001, de 11 de janeiro de 2010 e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de SÃO JOSÉ DO PEIXE/PI a proceder ao pagamento das verbas dos anos de 2022 e 2023, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo-se observar o critério cronológico das portarias de ID n. 42018160 e 42018162 e o devido enquadramento funcional da requerente (Classe C e nível III), com todas as diferenças e reflexos em direitos constitucionais, considerando-se a remuneração de cada mês de competência.

Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Em suas razões: Necessidade de demonstração da disponibilidade orçamentária - por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido.

Inicialmente destaco que o STF por meio do julgamento da ADI n. 4167 decidiu pela constitucionalidade e implementação pelos entes do Piso Salarial Profissional do Magistério Público da Educação Básica com efeitos a partir de 27 de abril de 2011,

É incontroverso que a parte autora cumpriu o requisito objetivo estabelecido para a progressão, é inquestionável que faz jus ao pagamento da respectiva diferença salarial, porquanto continuou recebendo remuneração referente ao cargo de nível anterior.

Inegável, portanto, que a progressão deve ser consumada no momento em que os requisitos foram atingidos e devidamente homologado pelo Ente Administrativo, fazendo jus a autora ao pagamento das diferenças decorrentes da não implementação da progressão, inclusive em função do princípio da legalidade, uma vez que este é o princípio que deve nortear os atos da Administração Pública.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:

 

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

 

Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

                        Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0802086-43.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

ALZIRENE DE SOUSA SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

Publicação

19/10/2024