Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801621-84.2023.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO. OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 10 E 321, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 3. Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.4. A extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação das partes, caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, ao princípio da não surpresa, impondo-se, assim, a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801621-84.2023.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801621-84.2023.8.18.0076

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS 

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344-A) E OUTRO

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A.

ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI Nº. 8.203-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO. OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 10 E 321, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1  Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 3. Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.4. A extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação das partes, caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, ao princípio da não surpresa, impondo-se, assim, a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 5. Recurso conhecido e provido. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO a apelação no sentido de anular a sentença devendo os autos retornarem a Vara de origem (Uniao / Vara Unica), para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Deixam de inverter os ônus sucumbenciais nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, nao houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministerio Publico Superior no feito. 


 

RELATÓRIO 

   

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS  (Id. 16221086) em face da sentença (Id. 16221083) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de União - PI julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o conjunto de elementos que demonstram captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes.

 Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

 Em suas razões recursais (Id. 16221086), a parte apelante aduz, em suma, que o magistrado de piso fundamenta sua sentença de extinção no alto número de demandas dessa espécie de ação, sem sequer analisar a documentação apresentada ou intimar o autor para que emende a inicial, no caso de algum documento faltante ou irregular, conforme determina o artigo 321, Código de Processo Civil, vendando o acesso ao Poder Judiciário.

 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo.

 Em suas contrarrazões recursais, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id. 16221089).

 Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão Id. 16693494).

 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.

 É o que importa relatar.

 Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. 


VOTO DO RELATOR   

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão Id. 16693494). 

2.  DO MÉRITO RECURSAL 

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou não, da sentença que extinguiu de plano o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, sem oportunização de prévia manifestação das partes a respeito da matéria.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

A parte autora, ora apelante, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado não realizado, tampouco, recebido o valor relativo ao negócio jurídico, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

 Para corroborar com o alegado, a autora instruiu a petição inicial com o Histórico de Consignações, dentre outros documentos.

 O magistrado do primeiro grau extinguiu de plano o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que ficou constatado tratar-se, em regra, de petições genéricas, muitas vezes com informações ou pedidos alternativos, de modo a tentar enquadrar qualquer situação no padrão da petição inicial apresentada. Verificou-se, ainda, semelhança no modus operandi, com informações de demanda em face de idoso, analfabeto e requerendo a nulidade do contrato, aduzindo de forma alternativa, ainda muitas vezes, a discussão sobre o plano da existência ou plano da validade no mesmo momento, informando irregularidades de forma genérica e alterando, exclusivamente, os dados das partes, dos contratos e dos valores.

Fundamenta, ainda, que, não obstante, no presente caso, diante do conjunto de elementos que demonstram tratar-se de captação ilícita de clientela e que o conjunto das quase 500 ações ajuizadas na comarca de União carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e, principalmente, o espírito dotado de boa-fé.

No que concerne ao interesse processual, é cediço que referido pressuposto pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para obter a satisfação de um interesse lesado. Humberto Theodoro Júnior, sobre o tema, leciona: 

"O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual" se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto". (in Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55). 

Ocorre que, na hipótese dos autos, o processo fora extinto sem que tenha havido oportunidade de prévia manifestação das partes a respeito, configurando, assim, ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil: 

“Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (…) 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”  

A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício.

 Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

 Com efeito, a apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito do seu interesse no processo de conhecimento.

 A oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo em observância ao princípio da colaboração.

 Nestes casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no artigo 6º do Código de Processo Civil.

 Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução. 

“Art. 4º/CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” 

Destarte, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo ser decretada a nulidade da sentença. 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, Tribunais pátrios e deste TJPI, in verbis: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021).  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. - Fica caracterizado o cerceamento de defesa, por violação do princípio da não surpresa, quando o magistrado decide, com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa decidir de ofício, nos moldes do artigo 10 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 52646683020228130024, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023).  

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO. OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 10 E 321, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 4 - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 5 - A extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação, caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, ao princípio da não surpresa, impondo-se, assim, a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800371-81.2020.8.18.0056 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Plenário Virtual: período de 22.09.2023 a 29.09.2023).  

Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.

 Destarte, conquanto não desconheça a atuação temerária imprimida por alguns patronos no âmbito das ações envolvendo a temática do empréstimo consignado, o magistrado do primeiro grau, ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, sem a devida manifestação prévia das partes, sobretudo da parte autora, acerca da fundamentação, exsurge clara e inequívoca violação ao princípio do contraditório, na vertente alusiva ao princípio da não surpresa, prevista nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, ensejando, assim, a nulidade da sentença. 

Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 

3. DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação no sentido de anular a sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem (União / Vara Única), para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito.

 Deixo de inverter os ônus sucumbenciais nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

 Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

 É o voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO a apelação no sentido de anular a sentença devendo os autos retornarem á Vara de origem (União / Vara Única), para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Deixam de inverter os ônus sucumbenciais nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

Detalhes

Processo

0801621-84.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA ANTONIA DOS SANTOS

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

16/09/2024