
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000188-05.2016.8.18.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
EMBARGANTE: ODONTOPREV S.A.
EMBARGADA: MARIA DOS SANTOS SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ODONTOPREV S.A (Id 14867022 ) em face do acórdão (Id 14341872 ), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS SILVA e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Na origem, o magistrado reconheceu julgou procedente em parte o pedido para resilir o contrato de plano odontológico nº BDA00001012739-4 entabulado entre as partes e condenou o requerido, ODONTOPREV S.A, a restituir, de forma simples, os valores pagos pela autora decorrente do contrato que ora se desfaz .
O cerne da Apelação Cível gravitou em verificar a possibilidade de condenar o requerido, ora embargante, ao pagamento dos valores descontados indevidamente ao autor/apelante, em dobro, bem como condená-lo à título de indenização por danos morais. Como já relatado, o recurso foi improvido.
Em suas razões de recurso, o embargante que não apreciar a questão tal como posta no recurso, o julgado incorreu em omissão em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entregando prestação jurisdicional incompleta. Argumenta que cabe ao magistrado, cumprindo sua função jurisdicional, manifestar-se expressamente sobre os pontos abordados pela Embargante, para que haja o necessário prequestionamento da matéria de direito, viabilizando o acesso às instâncias extraordinárias, sendo, portanto, cabíveis os presentes embargos para prequestionamento dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil.
A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, apesar de ter sido devidamente intimada.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, também sendo cabíveis para sanar erro material.
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:
“Como todo recurso, deve ser devidamente fundamentado-havendo limitação das matérias alegáveis ( recurso com fundamentação vinculada) – e conter pedido, que em regra será de esclarecimento ou integração, e excepcionalmente, de reforma ou anulação. O art. 1.023, do CPC, é claro nesse sentido ao exigir do embargante a indicação em sua peça recursal do erro, obscuridade, contradição ou omissão”. ( Manual de Direito Processual Civil,V. Único, Editoa Jus Podivm 15ª edição, p. 1191)
Nesse sentido, os embargos de Declaração são admitidos somente se verificado um ou mais dos defeitos mencionados, que sequer foram apontados pelo embargante, inclusive quando opostos com a finalidade de prequestionamento.
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Cito:
“Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Salienta-se que "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF" (EDcl no AgInt no AREsp 1.855.026/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe de 25/11/2021).
No caso, foi negado provimento ao pleito indenizatório requerido pela apelante, ora embargada. Por isso, não se identifica interesse recursal do embargante, uma vez que o provimento final, não lhe trouxe qualquer gravame que, por conseguinte, a sua alteração ou complementação propicie algum benefício jurídico.
Portanto. A ausência de exposição de argumentos específicos que ataque o julgado, viola o artigo 932, III do Código de Processo Civil, resultando na irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade recursal, e, por esta razão na sua inadmissibilidade.
Cumpre frisar ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual com a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte:
SÚMULA 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Códigode Processo Civil”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de2024)
II – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, eis que ausente o interesse e dialeticidade recursal.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000188-05.2016.8.18.0115
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorODONTOPREV S.A.
RéuMARIA DOS SANTOS SILVA
Publicação15/08/2024