TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010243-46.2019.8.18.0006
RECORRENTE: MARIA IVANI FERREIRA FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA improvido. RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010243-46.2019.8.18.0006 Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo(s) consignado de n°556202717, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, in verbis: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: 1) Declarar a inexistência jurídica do contrato nº 556202717; 2) Condenar o requerido a pagar ao demandante a quantia de 15.187,84 (quinze mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à demandante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença. Julgo IMPROCEDENTE o pleito do banco demandado para condenação da requerente por litigância de má-fé. Determino que as quantias de R$ 1.131,89 (mil cento e trinta e um reais e oitenta e nove centavos) e de R$ 9.451,16 (nove mil quatrocentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), com correção monetária desde a data de sua disponibilização (29/01/2015) e da contestação (03/07/2020), respectivamente, sejam compensadas dos valores a serem pagos pela parte requerida para a autora. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO benefício da justiça gratuita à requerente. Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Opostos embargos de declaração pelo banco demandado, estes foram acolhidos, sanando o erro material nos seguintes termos: EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos dos art. 48 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais, conheço dos presentes embargos, para ACOLHÊ-LOS, sanando o ERRO MATERIAL e determinando que o período “Quantificando o montante da indenização, percebe-se que foram descontadas 38 (vinte e quatro) parcelas de R$ 199,84 (cento e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), o que totaliza R$ 7.593,92 (sete mil quinhentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos).” na sentença de ID 53679486 seja substituído por “Quantificando o montante da indenização, percebe-se que foram descontadas 38 (trinta e oito) parcelas de R$ 199,84 (cento e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), o que totaliza R$ 7.593,92 (sete mil quinhentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos).” Razões da parte autora, ora recorrente, alegando, em suma: breve síntese e da decisão recorrida; da decisão extrapetita; majoração do dano moral; da correção monetária e juros de mora a partir do efetivo prejuízo; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Razões da parte requerida, ora recorrente, aduzindo, em síntese, da ausência de má-fé e impossibilidade de restituição em dobro; - dos danos morais – quantum indenizatório. Por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARIA IVANI FERREIRA FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14). Em casos como o dos autos, entendo que assiste razão ao banco recorrente. Destarte, observo que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo a celebração do contrato. Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrente, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago pelo parte requerida para a autora. Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. Já no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo autor e dar-lhe provimento ao recurso da parte ré, para: A) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; B) Determinar que, no momento do pagamento da restituição ora estabelecida, o recorrente promova a devida compensação do valor pago, creditado em favor da parte autora, igualmente atualizado e corrigido. C) Excluir a indenização por Danos Morais. No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno o recorrente autor em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/10/2024
0010243-46.2019.8.18.0006
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA IVANI FERREIRA FERNANDES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/10/2024