TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759139-92.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: VALDIZE LUSTOSA DE ALENCAR
Advogado(s): ANA BEATRIZ DE SOUSA VALE PORTO
AGRAVADO: JOAO DE DEUS LUSTOSA DE ALENCAR
Advogado(s): CARLOS FABIO PACHECO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM 1º GRAU. PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES REALIZADAS PELO REQUERIDO/APELADO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DEMANDA QUE RECLAMA INSTRUÇÃO DO FEITO. MATÉRIA DE MÉRITO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por VALDIZÉ LUSTOSA DE ALENCAR contra decisão do MM. Juiz da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA FILOMENA, exarada nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO nº 0000158-70.2016.8.18.0114.
A decisão agravada concedeu o pleito de tutela provisória de urgência (ID.: 8090502 - págs. 44/45), para determinar a imediata paralisação das atividades imputadas ao requerido, em especial, derrubada de árvores, colocação de cercas, uso de fogo na vegetação, ou outras que possam ofender a posse questionada nestes autos, até o desfecho de mérito da presente ação, salvo expressa autorização judicial.
A parte agravante inicia suas razões recursais formulando pedido de Justiça Gratuita, ao argumento de não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua renda e de sua família. Em seguida, afirma ter preenchido os requisitos de admissibilidade recursal, pugnando pelo provimento do recurso.
Apresenta uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual destaca que “nos autos não há qualquer prova da prévia posse exercida pelo agravado, sendo tal fato devidamente observado pelo juízo e, posteriormente, ignorado ao justificar a probabilidade do direito em comendo. Que mediante a incontestável ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, requer a reforma da decisão interlocutória do juízo a quo determinando audiência de justificação de posse tendo em vista o longo transcurso de prazo desde o ajuizamento da ação, sem qualquer notícia sobre o atual estado da situação mencionada na inicial”.
Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar e requer seja atribuído efeito suspensivo ao vertente Agravo de Instrumento, a fim de impedir a produção de efeitos da decisão concessiva de urgência proferida pelo Juízo a quo.
Em Decisão constante no ID.: 9567162, fora negado o efeito suspensivo ao presente instrumental, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as contrarrazões (ID.: 11099059), pugnando pelo improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID.: 13176184).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se, na origem, de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, ajuizada pelo agravado, tio do Agravante, afirmando que adquiriu por herança uma gleba de terras e que o requerido/recorrente teria realizado derrubada das árvores sem autorização de todos os herdeiros e dos órgãos do IBAMA. Alega, ainda, que o agravante já cercou a área em que queimou e está cercando outra área de aproximadamente 10 ha (dez hectares), não tendo o direito de prosseguir com o mesmo.
Conforme já exposto no relatório, o presente agravo de instrumento busca cassar decisão que concedeu a tutela provisória de urgência requerida pelo agravado/autor, por entender estar preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC. Pleiteia a parte recorrente, pois, a reforma da decisão, alegando a inexistência de prova prévia da posse exercida pelo agravado.
Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância.
Dito isso, cediço que para o deferimento da medida liminar nas ações possessórias, nos moldes dos artigos 562 do Código de Processo Civil, deverá o demandante comprovar os requisitos elencados pelo artigo 561 do mesmo diploma processual:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Com efeito, para a concessão da medida liminar pretendida por meio deste recurso, exige-se a instrução da petição inicial com prova documental apta a demonstrar o preenchimento dos critérios objetivos previstos no art. 561 do CPC.
No caso em análise, a decisão agravada, ao conceder a tutela provisória requerida pelo autor/agravado, o fez sob o fundamento de que os fatos narrados na exordial recomendariam a paralisação das atividades exercidas pelo agravante (derrubada de árvores, colocação de cercas, uso de fogo na vegetação, etc.) por ofenderem a posse, e que tal situação caracterizaria o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte agravante, entendo que a decisão questionada se afigura proporcional e adequada para a demanda em espécie, sobretudo pela inexistência de risco de irreversibilidade da medida.
A natureza da demanda, ora em curso, reclama instrução do feito, com o seu processamento e a busca da situação de modo a possibilitar uma correta análise do caso. No entender desse relator, não restam evidenciadas razões a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu posterior provimento, sob pena de o fazendo acarretar indevida supressão de instância.
Além disso, analisando os autos originários, verifico que o pedido veiculado neste Agravo de Instrumento, no tocante à determinação de designação de audiência pelo magistrado de 1º grau, resta prejudicado, diante de audiência designada nos autos do processo para a data de 12/09/2024, às 09:45 hs, conforme se observa de decisão proferida no ID.: 60018536 (proc. n° 0000158-70.2016.8.18.0114).
Assim, em consonância com os princípios processuais aplicáveis ao caso, e diante da inexistência de prejuízo e risco de irreversibilidade da medida, há de ser mantida a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão a quo em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão a quo em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0759139-92.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorVALDIZE LUSTOSA DE ALENCAR
RéuJOAO DE DEUS LUSTOSA DE ALENCAR
Publicação12/09/2024