Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0010576-03.2015.8.18.0082


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVEDOR CONTUMAZ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Considerando a existência de outros apontamentos em nome da recorrente, incabível a condenação por danos morais. - Quando se trata de devedor contumaz, a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, não enseja o dever de indenizar, uma vez que, diante das outras negativações, um apontamento a mais não é capaz de causar qualquer surpresa e nem mesmo aumentar o descrédito por parte de terceiros. - Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010576-03.2015.8.18.0082 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010576-03.2015.8.18.0082

RECORRENTE: JOSE SEBASTIAO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO

RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVEDOR CONTUMAZ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Considerando a existência de outros apontamentos em nome da recorrente, incabível a condenação por danos morais.

- Quando se trata de devedor contumaz, a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, não enseja o dever de indenizar, uma vez que, diante das outras negativações, um apontamento a mais não é capaz de causar qualquer surpresa e nem mesmo aumentar o descrédito por parte de terceiros.

- Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010576-03.2015.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: JOSE SEBASTIAO DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A

RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de indenização por danos morais, proposta por JOSE SEBASTIAO DA COSTA, alegando, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrida, decorrente de dívida inexistente, uma vez que o débito junto à Recorrente já se encontrava paga.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, in verbis:

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para tornar definitiva a tutela de urgência concedida nestes autos (id. 19877050, pág. 73 a 76) determinando que o réu retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como para declarar a inexistência da dívida com o banco requerido. De outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, I do CPC e Súmula 385 do STJ.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.

P.R.I.C.

 

O recorrente alega em suas razões: da síntese dos fatos; da negativação indevida do nome do autor; do dano moral configurado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, observo que o nome do autor foi negativado em virtude de suposto inadimplemento de obrigação, referente ao não pagamento de contrato firmado com a instituição Recorrida.

Ocorre que, levando-se em consideração que já existiam outros registros de negativação do nome do autor, evidenciando sua condição de devedor contumaz, entendo que o dano moral fica descaracterizado, consoante entendimento adotado pelo STJ.

Em outras palavras, aplico a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de devedores contumazes, não há que se falar em lesão moral. Em tais casos, deverá apenas se proceder ao cancelamento da restrição cadastral realizada em desconformidade com a legislação pertinente.

 

Nesse prisma:

"CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EM BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. CDC. ART. 43, § 2º. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE CADASTRAL. INADIMPLÊNCIA CONFESSA. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. CANCELAMENTO DO REGISTRO.

I. A negativação do nome do devedor deve ser-lhe comunicada com antecedência, ao teor do art. 43, § 3º, do CDC, gerando lesão moral se a tanto não procede a entidade responsável pela administração do banco de dados.

II. Hipótese excepcional em que o devedor não nega, na inicial, a existência da dívida, aliás uma dentre muitas outras, o que exclui a ofensa moral, mas determina o cancelamento da inscrição, até o cumprimento da formalidade legal.

III. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido." (STJ, REsp n. 855758/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 6.9.2007, DJ.: 15.10.2007, p. 286)

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO - ART. 43 §2° DO CDC - CUMPRIMENTO - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - DEVEDOR CONTUMAZ - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

- Ao devedor contumaz, com diversas inscrições por dívidas não pagas, nem negadas, a norma insculpida no artigo 43 do CPC não deve servir de amparo para uma possível indenização por danos morais por não gerar qualquer dano efetivo a sua honra.

- Recurso conhecido e não provido. (Ap. Cível nº 1.0024.07.680517-5/001, 17ª Câmara Cível, Des. Rel. Márcia De Paoli Balbino, d.j. 24/04/2008).

 

Evidentemente, é certo que, diante das outras negativações em nome do consumidor, uma notificação a mais em seu prontuário referente à dívida, não aumenta o descrédito contra sua pessoa por parte de terceiros, assim como não lhe ocasiona dano a direitos extrapatrimoniais.

Pelas razões ora expostas, fica descaracterizada a existência de dano moral na espécie.

Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0010576-03.2015.8.18.0082

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE SEBASTIAO DA COSTA

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

19/10/2024