Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0024863-15.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024863-15.2018.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024863-15.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ANTONIO MATEUS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO AUGUSTO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO AUGUSTO SOUZA, CARLOS HAILTON BEZERRA DE ALENCAR

RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024863-15.2018.8.18.0001
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RECORRIDO: ANTONIO MATEUS DA SILVA 
Advogados do(a) 
RECORRIDO: CARLOS HAILTON BEZERRA DE ALENCAR - PI8241-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora, ora recorrida, aduz que teve incluído no seu contrato de consórcio valores a título de seguro de vida, sem seu consentimento, requerendo, assim, o cancelamento da cobrança, danos materiais consistentes na devolução em dobro dos valores pagos, no valor de R$ 2.767,34 (dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) e indenização por danos morais no montante de R$ 35.392,66 (trinta e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:


“(...) Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para:

a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF;

b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide;

c) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o importe de R$ 2.767,34 (dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), bem como os valores que vierem a ser cobrados e pagos após o ajuizamento da presente ação, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405);

d) INDEFERIR o pedido de indenização a título de danos morais, conforme fundamentação supra.

Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (...)”.


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a legalidade na cobrança de seguro de vida em grupo, descabimento da condenação da recorrente à restituição em dobro de quaisquer valores, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões do recorrido.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Inicialmente, verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Analisando os autos, observo que a contratação do seguro constava no próprio instrumento negocial e no regulamento do grupo consorcial. Desse modo, entendo que houve inequívoca ciência do consumidor quanto à estipulação do seguro.

Pontuo que, o referido seguro é parte integrante e indissociável do contrato, e, consoante as provas colacionadas nos autos, não houve violação do direito à informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, e em observância ao entendimento consolidado nesta Primeira Turma Recursal (Precedentes: Processos 0010407-88.2018.818.0024, 0011479-02.2018.818.0060, 0010981-03.2018.818.0060, 0010992-32.2018.818.0060, 0011689-53.2018.818.0060), não vislumbro abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte da administradora de consórcios.

Entendo que a simples realização de dois negócios (contrato de consórcio e seguro de vida em grupo) em um único momento e em um mesmo instrumento não caracteriza, necessariamente, a venda casada. Ainda, não ficou demonstrado no caso concreto que a empresa condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro.

No que diz respeito a eventual vício de consentimento, o consumidor possui o ônus de demonstrar que foi enganado por prepostos da empresa, em observância do artigo 373, I, do CPC, o que não restou demonstrado nos autos.

Por fim, destaco que, ainda que exista o Precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, tal precedente possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante. Dessa forma, constato que, no caso concreto, inexiste venda casada.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe total provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, declarando válida a cláusula contratual que estabelece a cobrança do seguro afastando a condenação ao pagamento da restituição dos valores.

Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.

 

 

 

 


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0024863-15.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ANTONIO MATEUS DA SILVA

Réu

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

19/10/2024