Decisão Terminativa de 2º Grau

Inadimplemento 0805146-86.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0805146-86.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

APELADO: SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, a 1ª interposta pela SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100, e a 2ª interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória nº 0805146-86.2017.8.18.0140, ajuizada pela 2ª Apelante.

Em decisão de ID. Num. 15918990, foi determinado a intimação do Apelante, por meio de seu advogado, para juntar documentos que comprovasse a alegada hipossuficiência, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher, o preparo recursal, apresentando nos autos a devida comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.

Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte, apenas peticionou nos autos, após decorrido o prazo, requerendo a dilação do prazo a dilação do prazo em mais 10 dias para o pagamento das custas recursais e sua comprovação.

Breve Relato. DECIDO.

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

In casu, o Apelante, embora intimado, não cumprido o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.

Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registrada em sistema.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805146-86.2017.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0805146-86.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100

Publicação

14/08/2024