TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800001-63.2019.8.18.0048
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
AGRAVADO: RUTH TAVARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada (ID. 14629810) proferida por esta Relatoria, da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou seguimento aos Embargos de Declaração interpostos pela Empresa demandada, ora Agravante. Apresentadas as razões do presente recurso, alega a parte Agravante cabimento dos Aclaratórios, pelo que requer reforma da decisão e acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos.
2. Delineados os argumentos de fundamentação, antecedentes ao decisum que negou seguimento ao recurso, a decisão recorrida, prolatada por esta Relatoria, atendeu aos requisitos de formação e legalidade, a teor do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, segundo o qual todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas.
3. In casu, as premissas que fundamentaram a decisão terminativa prolatada, deveras combatida, encontram-se devidamente delineadas no decisum, ao desalinho dos argumentos apresentados pelo Recorrente a pretexto de pleitear a reforma da decisão vergastada, pelo cabimento dos Embargos de declaração, o que, no caso em análise, não verificou-se.
4. Agravo Interno CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISSÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer, porem, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determinam a manutencao in totum da decisao recorrida. Publique-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra decisão terminativa (ID. 14629810), proferida em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da APELAÇÃO nº 0800001-63.2019.8.18.0048, movida pelo Agravante em desfavor de RUTH TAVARES DE OLIVEIRA, ora Agravada, que negou seguimento aos Aclaratórios, em razão do não cabimento. In litteris:
“À vista disso, nego seguimento aos Embargos de Declaração, ante a ausência de cabimento, bem como também nego seguimento à Apelação Cível originária, tendo em vista a deserção decorrente da ausência de complementação do preparo.
Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.”
(ID. 14629810)
Conforme vê-se, a referida decisão agravada (ID. 14629810) proferida por esta Relatoria, da 3ª Câmara Cível, do TJPI, negou seguimento ao recurso interposto, face o não cabimento dos Embargos Declaratórios in casu.
Irresignada com o citado decisum, a parte Agravante, interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, o cabimento dos Embargos Declaratórios face a decisão recorrida que determinou a devida complementação do preparo e recolhimento da diferença, sob pena de deserção. Com isso, requer provimento do recurso e reforma da decisão monocrática para que seja recebida e acolhidos os Aclaratórios.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado manteve-se inerte.
É o relatório. Decido.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a decisão agravada (ID. 14629810) proferida por esta Relatoria, da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou seguimento aos Embargos de Declaração interpostos pela Empresa demandada, ora Agravante, face a ausência de cabimento do recurso.
Apresentadas as razões do presente recurso, requer a parte Agravante reforma da decisão de ID. 14629810, pelo que alega que cabível os Aclaratórios interpostos diante de contradição configurada no despacho que determinou ao Recorrente complementação do preparo e recolhimento da diferença, sob pena de deserção.
Todavia, delineados os argumentos de fundamentação, antecedentes ao decisum que negou seguimento ao recurso de Embargos Declaratórios, a decisão recorrida, prolatada por esta Relatoria, atendeu aos requisitos de formação e legalidade, a teor do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, segundo o qual todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas.
In casu, as premissas que fundamentaram a decisão terminativa prolatada, deveras combatida, encontram-se devidamente delineadas no decisum, ao desalinho dos argumentos apresentados pelo Recorrente a pretexto de pleitear a reforma da decisão vergastada, pelo cabimento dos Embargos de declaração, o que, no caso em análise, não verificou-se.
Neste ínterim, verifico, in casu, a ausência de cabimento dos Embargos Declaratórios de ID. 7866519, vez que interposto o recurso fora das hipóteses legais.
Ora, o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina.
3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal.
4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual.
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020)
(Grifei/Negritei)
Especificamente no caso da contradição, a Corte de Justiça já cristalizou o entendimento segundo o qual “a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão” (EDcl no HC n. 779.450/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
No caso vertente, o despacho impugnado, constante em ID. 7687753, é simples e conciso, sem qualquer espaço para contradição interna apta a ser sanável via Embargos de Declaração, o que deixa clara a intenção de rediscutir o mérito do pronunciamento em questão, consistindo em forma ardil para se furtar ao recolhimento do preparo no prazo legal.
Sendo assim, entendo que acertado em seu teor o decisum expressado por esta Relatoria, pelo que negou-se seguimento aos Embargos Declaratórios interpostos pela Empresa demandada, ora Agravante.
Outrossim, ressalto que, por se tratarem os Embargos de Declaração de recurso que não conta com efeito suspensivo – legal ou por força deste Relator – o prazo concedido para recolhimento do preparo da Apelação não deixou de transcorrer, de modo que resta deserto o recurso de origem.
Em sendo assim, no toar do exposto, a medida que se impõe é o improvimento do Agravo Interno interposto, pelo que mantenho incólume a decisão guerreada.
3. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, conheço, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determino a manutenção in totum da decisão recorrida.
É como voto.
Publique-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/08/2024 a 06/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800001-63.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RéuRUTH TAVARES DE OLIVEIRA
Publicação12/09/2024