Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0854942-70.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Da análise instrumento contratual acostado aos autos, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. A ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito. 4. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 5. Tendo sido o serviço disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854942-70.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0854942-70.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA SOARES CAVALCANTE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Da análise instrumento contratual acostado aos autos, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. A ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito. 4. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 5. Tendo sido o serviço disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. 6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. Deixam de majorar os honorarios advocaticios, eis que nao fixados na origem, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO


 


 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

PRELIMINAR 

Não há.

 

MATÉRIA DE MÉRITO 

Versa o caso acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

De início, cumpre destacar que a autora não nega, em momento algum, ter assinado o contrato em questão. In casu, a requerente alega, na inicial, que acreditava estar contratando um empréstimo em folha de pagamento, e não um contrato de cartão de crédito consignado.

Todavia, da análise do contrato juntado pelo banco (ID. 19102344), verifica-se que, de fato, houve adesão a um cartão de crédito consignado, e não a um empréstimo consignado.

No mais, é de se dizer a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito.

Ademais, entre os documentos acostados pela instituição financeira requerida, encontra-se TED comprobatório da efetiva disponibilização da quantia contratada em favor da parte autora (ID. 19102348).

Por fim, ressalta-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

Assim, conforme o entendimento do d. juízo de origem, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento da parte autora, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Nesse sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Constatado que, a despeito de ter reiterado os fundamentos constantes da inicial na Apelação Cível interposta, o autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso. 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. [...] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)  EMENTA: APELAÇAO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. [...] (TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021)

 

 Observou-se ainda que a requerida procedeu a realização de compras com o cartão, conforme se observa em documento de ID. 19102341 – Pág. 14.

 

Por conseguinte, não há razão para que seja reformada a sentença vergastada.

 

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 


 

Detalhes

Processo

0854942-70.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA SOARES CAVALCANTE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/09/2024