Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800476-09.2023.8.18.0103


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que devem incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal. II- No caso sob exame, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorreram de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira. III- Consultando os documentos de ID nº 15908336 e nº 15908337, percebe-se a comprovação de descontos relativos aos exercícios de 2019 e 2020. Desse modo, tendo em vista que a Recorrente ajuizou a Ação originária em 2023, inexiste falar em prescrição da pretensão autoral, tendo em vista a ausência do transcurso do prazo prescricional quinquenal. IV - Ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento. VI – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800476-09.2023.8.18.0103 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800476-09.2023.8.18.0103

APELANTE: MARIA GORETE CARNEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

 EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA.

I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que devem incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal.

II- No caso sob exame, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorreram de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira.

III- Consultando os documentos de ID nº 15908336 e nº 15908337, percebe-se a comprovação de descontos relativos aos exercícios de 2019 e 2020. Desse modo, tendo em vista que a Recorrente ajuizou a Ação originária em 2023, inexiste falar em prescrição da pretensão autoral, tendo em vista a ausência do transcurso do prazo prescricional quinquenal.

IV - Ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento.

VI – Apelação Cível conhecida e provida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso Inominado, recebido como Apelação Cível, em aplicação ao princípio da fungibilidade, interposto por MARIA GORETE CARNEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizado pela Apelante em face do BANCO DO BRADESCO S/A., ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 15908352), o Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante e julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Nas suas razões recursais (ID nº 15908353), a Recorrente pugna pela reforma da sentença, sustentando que se aplica ao caso dos autos o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, de modo que a sua pretensão não estaria fulminada pela prescrição.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 15908357), requerendo, em síntese, a manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 15911255.

Encontrando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ab initio, destaco que foi interposto Recurso Inominado, ao passo em que a espécie recursal adequada seria o Recurso de Apelação, considerando que não foi adotado o rito da Lei Federal nº 9.099/95, característico do Juizado Especial Cível.

Entretanto, tem-se que a interposição do Recurso Inominado não tem o condão de afastar o seu conhecimento, uma vez que o erro do nome atribuído ao recurso, por si só, não deve impedir a sua admissibilidade.

Portanto, em face da ausência de indício de má-fé e diante da possibilidade da aplicação da fungibilidade recursal, admite-se o processamento do Recurso Inominado como Apelação.

Outrossim, em análise aos requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, consideram-se cumpridos, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 15911255, para recebê-lo como Apelação Cível, dado o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Na sentença recorrida, o Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, tendo em vista que transcorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, entre a data do primeiro desconto realizado na conta da Apelante e a da propositura da Ação.

In casu, ainda que seja negada a existência de relação contratual pela Apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido à Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por ela.

Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à Apelante.

Logo, no caso, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que devem incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal.

No caso sob exame, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorreram de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão pela qual o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas:

 

“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.

 

“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.

 

Na hipótese dos autos, consultando os documentos de ID nº 15908336 e nº 15908337, percebe-se a comprovação de descontos relativos aos exercícios de 2019 e 2020. Desse modo, tendo em vista que a Recorrente ajuizou a Ação originária em 2023, inexiste falar em prescrição da pretensão autoral, tendo em vista a ausência do transcurso do prazo prescricional quinquenal.

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento.

Portanto, o procedimento correto a ser adotado, no caso, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, bem como para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.

É o VOTO.

  

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0800476-09.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MARIA GORETE CARNEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/09/2024