TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800354-72.2021.8.18.0068
REQUERENTE: FRANCISCA ILZA MARQUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE REGIME CELETISTA ANTERIOR AO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO POR MEIO DE LEI. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REGIME CELETISTA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO E O DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800354-72.2021.8.18.0068 Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada pela parte autora na Justiça do Trabalho, com posterior declaração de incompetência da Justiça Trabalhista para processar, instruir e julgar o feito, motivo pelo qual os autos foram remetidos à Justiça Comum Estadual. Readequado o rito para AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, a parte autora, ora recorrente, requereu a condenação do Município de Campo Largo do Piauí a depositar na conta vinculada do FGTS do (a) requerente os valores de FGTS referentes ao período de 02/02/1998 a 19/09/2013 devidamente corrigidos e com os juros de mora devidos; bem como a anotação de sua CTPS datada de 02 de fevereiro de 1998 e baixa em 20 de setembro de 2013, devido à aprovação do regime Estatutário. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, in verbis: “(...) Ante o exposto, com base nos fundamentos supra e tudo mais que dos autos conta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. (...)” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, extinção do vínculo celetista e consequente direito ao pagamento do FGTS não depositado, falta de anotação na CTPS do recorrente do vínculo mantido entre as partes, direito ao pagamento do FGTS não depositado, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. É o relatório.
RECORRENTE: FRANCISCA ILZA MARQUES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 10/10/2024
0800354-72.2021.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorFRANCISCA ILZA MARQUES DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Publicação19/10/2024