Acórdão de 2º Grau

Liberação de Conta 0800354-72.2021.8.18.0068


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE REGIME CELETISTA ANTERIOR AO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO POR MEIO DE LEI. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REGIME CELETISTA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO E O DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800354-72.2021.8.18.0068 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800354-72.2021.8.18.0068

REQUERENTE: FRANCISCA ILZA MARQUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE REGIME CELETISTA ANTERIOR AO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO POR MEIO DE LEI. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REGIME CELETISTA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO E O DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


 


RELATÓRIO


PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800354-72.2021.8.18.0068
RECORRENTE: FRANCISCA ILZA MARQUES DE SOUSA 
Advogado do(a) 
RECORRENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada pela parte autora na Justiça do Trabalho, com posterior declaração de incompetência da Justiça Trabalhista para processar, instruir e julgar o feito, motivo pelo qual os autos foram remetidos à Justiça Comum Estadual.

Readequado o rito para AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, a parte autora, ora recorrente, requereu a condenação do Município de Campo Largo do Piauí a depositar na conta vinculada do FGTS do (a) requerente os valores de FGTS referentes ao período de 02/02/1998 a 19/09/2013 devidamente corrigidos e com os juros de mora devidos; bem como a anotação de sua CTPS datada de 02 de fevereiro de 1998 e baixa em 20 de setembro de 2013, devido à aprovação do regime Estatutário.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, in verbis:


“(...) Ante o exposto, com base nos fundamentos supra e tudo mais que dos autos conta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. (...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, extinção do vínculo celetista e consequente direito ao pagamento do FGTS não depositado, falta de anotação na CTPS do recorrente do vínculo mantido entre as partes, direito ao pagamento do FGTS não depositado, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0800354-72.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

FRANCISCA ILZA MARQUES DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Publicação

19/10/2024