Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801410-53.2023.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONCRETIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801410-53.2023.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801410-53.2023.8.18.0042

APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO

Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO

APELADO: BRADESCO DENTAL S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONCRETIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.No mais, em face a sucumbência recíproca na sentença, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios a cargo da parte autora, todavia, mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança C\C Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e do BRADESCO DENTAL S/A, julgou procedentes os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do negócio jurídico objeto da ação, condenar de forma solidária as requeridas a restituírem em dobro o valor das prestações deduzidas, apuradas em liquidação de sentença e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condenou requeridas e requerente ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada parte, e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) também a cada parte, sobre o valor da causa.

O apelante, em suas razões recursais, pugna pela majoração da quantia a ser paga em razão dos danos morais para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). (Id. 17063168)

O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 17063170)

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II. MÉRITO

Conforme relatado, o apelante requer a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Conforme já analisado pelo juízo a quo, a instituição bancária não se desincumbiu do encargo que lhe foi transferido, por imposição das normas alhures destacadas, fato que acarretou na invalidação da negociação e condenação dos requeridos.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.


III. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

No mais, em face a sucumbência recíproca na sentença, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios a cargo da parte autora, todavia, mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0801410-53.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO

Réu

BRADESCO DENTAL S.A.

Publicação

10/09/2024