TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800259-41.2021.8.18.0036
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MODESTO DE SOUSA LIMA
ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA N°.29.442-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em apreço, correta a condenação da parte autora em custas processuais. Contudo, deferido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 98, 3 do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MODESTO DE SOUSA LIMA (Id. 15334722) contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI (Id. 15334720), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800259-41.2021.8.18.0036) movida pela apelante contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, a qual, homologou o pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais (Id. 15334722) a parte apelante aduz que a sentença proferida no Juízo a quo deve ser reformada, tendo em vista que o d. Juízo de 1º grau não levou em consideração ser o autor, ora apelante, beneficiário de gratuidade de justiça, conforme concedido em despacho inicial nos autos, portanto, suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, conforme preconiza o art. 98, §1º, II e § 3º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, excluindo a condenação ao pagamento de custas, haja vista a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 15334725).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, deferindo o pedido de Justiça Gratuita (decisão - Id. 17320808).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, conforme decisão - Id. 17320808.
II. MÉRITO
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita pode ser condenada ao pagamento de custas processuais.
O Código de Processo Civil prevê no art. 98:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Neste passo, infere-se que o beneficiário da Justiça Gratuita não fica isento do pagamento de despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Contudo, ficará sob condição suspensiva, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
No caso em apreço, correta a condenação da parte autora em custas processuais, por força do art. 90 do Código de Processo Civil que dispõe:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, diante da previsão contida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora/apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Neste sentido, cito julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESISTÊNCIA. CUSTAS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. - Diante da desistência da ação, correta a atribuição das custas à parte desistente. Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, deve ser suspensa a exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000190606475001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/08/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.O Código de Processo Civil é cristalino, em seu art. 84, ao abarcar as custas processuais no conceito de despesas, razão pela qual insubsistentes as alegações da apelante quanto à impossibilidade de condenação ao seu pagamento. 2.A condenação imposta fica, entretanto, suspensa quando a parte apelante/autora litiga sob os beneplácitos da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.Ante o parcial provimento do apelo, descabe majorar a verba honorária nesta sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5555485-83.2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 98, 3 do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoracao da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800259-41.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMODESTO DE SOUSA LIMA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação16/09/2024