Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801785-73.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS INADIMPLIDAS. CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante já relatado, o Município de Santa Luz-PI interpôs Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada pela apelada, a qual pleiteia o recebimento de verbas salariais não liquidadas. 2 - No caso dos autos, a autora/apelada se desincumbiu do seu ônus da prova, comprovando fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC/2015), já que demonstrou a sua condição de servidora pública comissionada, no período reclamado, o que, inclusive, não foi contradito pela Municipalidade. 3 - Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801785-73.2022.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/09/2024 )

Acórdão

 


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0801785-73.2022.8.18.0047

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZ

ADVOGADO DO(A) APELANTE: LANARA FALCÃO LUSTOSA  N° PI16810-A

REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZ

APELADO: DEBORAH DE ARAÚJO LEAL

ADVOGADOS DO(A) APELADO: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR N° PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO N° PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO N° PI20429-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS INADIMPLIDAS. CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante já relatado, o Município de Santa Luz-PI interpôs Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada pela apelada, a qual pleiteia o recebimento de verbas salariais não liquidadas. 2 - No caso dos autos, a autora/apelada se desincumbiu do seu ônus da prova, comprovando fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC/2015), já que demonstrou a sua condição de servidora pública comissionada, no período reclamado, o que, inclusive, não foi contradito pela Municipalidade. 3 - Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 5 - Recurso conhecido e improvido.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para julgar, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos. Nesta instancia recursal, majorar os honorarios advocaticios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, 11, do CPC, na forma do voto do Relator. Ausente parecer de merito do Ministerio Publico Superior ante a ausencia de interesse.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ-PI (Id 11090957) em face de sentença (Id 12316321) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA(Processo nº0801785-73.2022.8.18.0047) proposta por DEBORAH DE ARAÚJO LEAL, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI condenou o município requerido a pagar à autora o 13º (décimo terceiro) salário, do período de 1º/02/2017 a 31/12/2020, observado o prazo de prescrição quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença, incidindo juros e correção monetária com base na Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021.

Condenou o requerido ao pagamento dos  honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Município, em suas razões recursais, alega que “pelas atribuições dos cargos para o qual a recorrida fora nomeada,  Chefe de Seção de Saúde Bucal, fica claro que a autora ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo qualquer obrigação do município de efetivar as verbas relativas ao 13º(décimo terceiro) salário, uma vez que o cargo em comissão está vinculado ao regime estatutário e é de livre nomeação e exoneração”.

Desse modo, sustenta que inexiste qualquer obrigação do município de efetivar as verbas relativas ao 13º(décimo terceiro) salário.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença proferida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em contrarrazões recursais, a apelada refuta os argumentos apresentados pelo apelante. Requer a manutenção do pagamento da verba relativa ao 13º(décimo terceiro) salário ante as provas colacionadas aos autos que demonstram a existência do seu direito.

Ao final, pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença integralmente (Id 11090958).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 15291052).

O Ministério Público Superior, manifestou-se pela ausência de interesse que justifique a sua atuação no feito (Id 15882567).

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id 15291052).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Consoante já relatado, o Município de Santa Luz-PI interpôs Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada pela apelada, a qual pleiteia o recebimento de verbas salariais não liquidadas.

No caso em comento, a autora/apelada alega que, em 2017, foi nomeada pelo Município réu/apelante, para exercer o cargo comissionado de Chefe de Seção de Saúde Bucal, junto à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como contraprestação ao seu labor os valores demonstrados em recibos acostados à exordial, vindo a ser exonerada após o recesso do ano de 2020.

Sustenta que não recebeu as verbas referentes ao 13º salário de todo o período trabalhado.

Sobre o tema, a Constituição Federal/88, assegura aos trabalhadores em geral, em seu artigo 7º. Confira-se:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

[…]

Art. 39,§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII , IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,     podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

Evidencia-se que restou incontroverso que a autora era servidora comissionada do município requerido, vez que tal fato não fora contestado pelo Município/Apelante.

Ademais, no que diz respeito ao ônus da prova, o artigo 373 do Código de Processo Civil assim dispõe:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

No caso dos autos, a autora/apelada se desincumbiu do seu ônus da prova, comprovando fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC/2015), já que demonstrou a sua condição de servidora pública comissionada, no período reclamado, o que, inclusive, não foi contradito pela Municipalidade.

Noutro giro, o réu/apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a quitação da verba pleiteada pela parte autora, no que se refere ao período alegado (01/02/2017 a 31/12/2020), nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, eis que poderia ter juntado aos autos nota de empenho ou qualquer outro documento que provasse o pagamento da verba requerida, já que como ente público deve documentar todas as suas transações.

Colaciono julgados:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EX SERVIDOR COMISSIONADO DO MUNICÍPIO DE AURORA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 39, § 3º, DA CF/88. MUNICÍPIO QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC/15. PAGAMENTO DEVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Embora, no caso dos autos, a sentença seja ilíquida, verifica-se que o valor da causa foi quantificado em R$ 26.955,51 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), quantia esta que, mesmo com juros e correções legais, não ultrapassaria o valor disposto no art. 469, § 3º, inciso III, do CPC/15, razão pela qual, deixo de conhecer da remessa necessária. 2. In casu, verifica-se que o autor exerceu o cargo comissionado de Ouvidor do Município nos períodos de: 01/02/2013 à 31/12/2016; 01/03/2017 à 31/12/2017; 09/01/2018 à 14/11/2019; 02/12/2019 à 16/12/2019; e 02/01/2020 à 30/12/2020, tendo sustentado que neste tempo não gozou férias e não recebeu terço constitucional e décimo terceiro salário. Ademais, informou que nos meses de novembro e dezembro de 2016 e 2017 não recebeu o salário integral. 3. O Supremo Tribunal Federal já definiu que "É devido o pagamento das verbas salariais pleiteadas em virtude da ocupação de cargo em comissão, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição da Republica." (STF - RE: 608027 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/06/2010, Data de Publicação: Dje-141 DIVULG 30/07/2010 PUBLIC 02/08/2010). 4. Assim, verificada a legalidade do recebimento das verbas, cabia ao Município comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não o fez, limitando-se a arguir a não aplicação do art. 39, § 3º da CF/88 ao caso, em afronta ao que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015. 5. Reexame Necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do reexame necessário e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00502738020218060041 Aurora, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RECEBIDA COMO AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL NOTURNO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO TERIA SE DADO DE MODO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO ASSEGURADO AOS TRABALHADORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 20150082091 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota., Data de Julgamento: 20/06/2017, 1ª Câmara Cível).

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o município apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao Princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Destarte, a sentença ora reexaminada mostra-se em consonância com a legislação e o entendimento jurisprudencial dominante, devendo, pois, ser mantida.


III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para julgar, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse.

É como voto.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para julgar, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos. Nesta instancia recursal, majorar os honorarios advocaticios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, 11, do CPC, na forma do voto do Relator. Ausente parecer de merito do Ministerio Publico Superior ante a ausencia de interesse.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0801785-73.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Réu

DEBORAH DE ARAUJO LEAL

Publicação

12/09/2024