TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800566-53.2022.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS HOLANDA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JAMES LOPES MIRANDA DE SENE
RECORRIDO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. SAQUES INDEVIDOS. CONSUMIDOR QUE ENTREGOU SENHA E CARTÃO. CULPA DA CONSUMIDORA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. - O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800566-53.2022.8.18.0167 A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores indevidamente sacados da conta do(a) Requerente e indenização pelos danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, in verbis: PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente ação e determino: a) que seja declarado à nulidade do contrato nº 0065123981620190201, bem assim, a condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; b) que seja o banco Requerido condenado a restituir em dobro a requerente à importância dos valores descontados que já em dobro resultam na quantia de R$700,00 (setecentos reais), e as demais parcelas descontadas depois do mês de janeiro de 2022, a serem apuradas em liquidação, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95); c) Concedido os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Razões da recorrente sustentando em síntese: da incompetência do juizado, da contratação através do uso de cartão e senha ; da inexistência de danos materiais; da indenização por danos morais – necessidade de reforma; da quantificação do dano moral; por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida refuta as alegações contidas nas razões do recurso. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS HOLANDA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: JAMES LOPES MIRANDA DE SENE - PI11371-A
RECORRIDO: BANCO ITAU S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa. Da análise do caso, verifica-se que a contratação de empréstimo e a realização dos saques ocorreram através de caixa eletrônico com a utilização do cartão magnético da parte autora e de sua senha pessoal e intransferível. Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade. Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrido que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico. É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. g.n. Não bastasse o contrato ter sido realizado mediante uso de senha e cartão, a parte ré/recorrente juntou cópias dos extratos bancários que comprovam que os valores foram efetivamente depositados na conta - corrente de titularidade da autora. Observe ainda que dos documentos carreados a operação questionada se trata de refinanciamento tendo a parte autora contratado para liquidar o empréstimo contraído anteriormente, recebendo o “troco” em sua conta. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 04/10/2024
0800566-53.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS HOLANDA DA SILVA NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação07/10/2024