Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0809546-36.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809546-36.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal APELANTE 1: Ana Cláudia de Souza Roiz ADVOGADA: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas (Defensora Pública) APELANTE 2: Gustavo da Costa Araújo ADVOGADO: Pedro Bezerra de Castro (OAB/MA 4852) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. TESE DOS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. ALEGAÇÃO DO RÉU DE USO PRÓPRIO DE ENTORPECENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. PEDIDO DA RÉ DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 4. PEDIDO DA RÉ DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. 5. PEDIDO DA RÉ DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 6. PEDIDO DO ACUSADO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ DAS EXECUÇÕES. 7. RECURSO DA ACUSADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO ACUSADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria dos acusados no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial da droga, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”. 2. O conjunto probatório acostado aos autos comprova a mercancia da droga apreendida com os recorrentes, restando inviabilizada a tese do réu de que a substância seria para uso próprio. 3. Não há irregularidade no quantum (1/8 acrescido de 2 meses) utilizado para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, notadamente porque está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional ao caso em questão. 4. O juiz singular aplicou o patamar de 1/3 no reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, pontuando que a acusada responde por outra ação penal. A fundamentação apresentada pelo magistrado sentenciante se mostra inidônea e vai de encontro ao entendimento da Corte Superior. Reconhece-se, pois, a minorante no patamar máximo na dosimetria da pena da acusada. De ofício, reconhece-se ao acusado. 5. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade da acusada e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser reduzida. 6. Considerando a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido de justiça gratuita. 7. Recurso da acusada conhecido e parcialmente provido e Recurso do acusado conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0809546-36.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809546-36.2023.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal

APELANTE 1: Ana Cláudia de Souza Roiz

ADVOGADA: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas (Defensora Pública)

APELANTE 2: Gustavo da Costa Araújo

ADVOGADO: Pedro Bezerra de Castro (OAB/MA 4852)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. TESE DOS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. ALEGAÇÃO DO RÉU DE USO PRÓPRIO DE ENTORPECENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. PEDIDO DA RÉ DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 4. PEDIDO DA RÉ DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. 5. PEDIDO DA RÉ DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 6. PEDIDO DO ACUSADO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ DAS EXECUÇÕES. 7. RECURSO DA ACUSADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO ACUSADO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria dos acusados no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial da droga, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.

2. O conjunto probatório acostado aos autos comprova a mercancia da droga apreendida com os recorrentes, restando inviabilizada a tese do réu de que a substância seria para uso próprio.

3. Não há irregularidade no quantum (1/8 acrescido de 2 meses) utilizado para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, notadamente porque está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional ao caso em questão.

4. O juiz singular aplicou o patamar de 1/3 no reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, pontuando que a acusada responde por outra ação penal. A fundamentação apresentada pelo magistrado sentenciante se mostra inidônea e vai de encontro ao entendimento da Corte Superior. Reconhece-se, pois, a minorante no patamar máximo na dosimetria da pena da acusada. De ofício, reconhece-se ao acusado.

5. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade da acusada e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser reduzida.

6. Considerando a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido de justiça gratuita.

7. Recurso da acusada conhecido e parcialmente provido e Recurso do acusado conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso da ré e dar-lhe parcial provimento, apenas para aplicar o patamar máximo da minorante do art. 33, 4, da Lei 11.343/06 e conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento, reconhecendo, de oficio, o patamar máximo da minorante do trafico privilegiado. Redimensionar a pena da acusada Ana Claudia de Souza Roiz para 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, a qual a substituir por duas restritivas de direitos (prestação de serviços a comunidade ou a entidades publicas e prestação pecuniaria) e do acusado Gustavo da Costa Araújo para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial nos semiaberto, e 312 (trezentos e doze) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos". 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  06 a 13 de setembro de 2024.


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Ana Claudia de Souza Roiz e Gustavo da Costa Araújo, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06) e receptação (art. 180 do CP).

 

Na sentença, o magistrado condenou a acusada Ana Claudia de Souza Roiz à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa e o acusado Gustavo da Costa Araújo à pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e pagamento de 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, da Lei 11.343/06 e art. 180 do CP.

 

Os réus Ana Claudia de Souza Roiz e Gustavo da Costa Araújo interpuseram Apelação Criminal.

 

Nas razões recursais, a defesa da apelante Ana Claudia de Souza Roiz alega, em resumo: insuficiência probatória da autoria delitiva da acusada no crime tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição da recorrente. Subsidiariamente, sustenta: a) aplicação da fração de 1/10 para valorar negativamente cada circunstância judicial desfavorável; b) aplicação do patamar máximo da causa de diminuição do tráfico privilegiado; c) redução da pena de multa.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo réu Ana Claudia de Souza Roiz.

 

Nas razões recursais, a defesa do apelante Gustavo da Costa Araújo alega, em resumo, insuficiência probatória da autoria delitiva do acusado no crime tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, sustenta a desclassificação para o uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) e requer a concessão da justiça gratuita.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo réu Gustavo da Costa Araújo.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

 

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

 

Da autoria e materialidade

 

Os recorrentes Ana Claudia de Souza Roiz e Gustavo da Costa Araújo pleiteiam a reforma da sentença para que sejam absolvidos do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente, o acusado sustenta que a substância apreendida era para consumo próprio.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que as substâncias apreendidas tratam de 129g (cento e vinte e nove gramas) de maconha e 148,3g (cento e quarenta e oito gramas e três centigramas) de crack.

 

A testemunha Cláudio Barros Monteiro, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) que durante o briefing, foi repassado que a equipe cumpriria um Mandado de Busca na Vila Apolônia, onde os suspeitos estariam comercializando drogas; que sabia apenas que a acusada ANA CLAUDIA residia no endereço, mas não tinha ciência da presença de GUSTAVO; que no dia dos fatos, estavam os dois acusados dentro do quarto, onde realizou uma busca, encontrando drogas e dinheiro; que a droga estava em cima de uma estante, e o dinheiro, dentro de um armário; que a droga estava visível, acondicionada em um pote; que GUSTAVO informou ser namorado da acusada; que estavam apenas os dois acusados no local; que não sabe informar há quanto tempo os acusados vendiam drogas; que havia denúncias antigas sobre o endereço alvo do Mandado, informando que a casa seria um ponto de venda de drogas; que os levantamentos preliminares foram feitos por outra equipe; que havia sacos plásticos na casa; que na casa não havia nada que apontasse para a existência de um comércio lícito, o qual pudesse justificar a existência de máquina de cartão de crédito; que as drogas eram maconha e crack; que os acusados não reagiram à prisão; que a acusada confessou a propriedade da droga, no momento da prisão; que GUSTAVO afirmou ser companeiro de ANA, mas não sabe se o mesmo morava com ela (...) .”

 

A testemunha Danilo Barroso Ferreira Gomes, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(...) que não participou das investigações preliminares; que no dia dos fatos, um dos agentes visualizou uma pessoa dispensando um material no terreno ao lado; que após a realização das buscas no endereço alvo, ele foi até o terreno vizinho, o qual não era habitado, e viu uma bolsa feminina da marca Schultz, na qual encontrou algumas porções de crack; que recorda terem sido apreendidos entorpecentes dentro da casa, além de dinheiro; que viu todo o material apreendido; que estavam apenas os dois acusados dentro do imóvel; que a maconha estava no quarto da acusada e lá tinha uma cama de casal; que no imóvel havia roupas femininas e masculinas; que, salvo engano, foi o APC Isaac que viu uma mão jogando um objeto para o terreno vizinho; que foi encontrada uma quantidade razoável de crack, dentro da bolsa; que não recorda do que foi passado no briefing; que os acusados não reagiram à prisão. (...)”

 

A testemunha Isaac Newton Vilarinho da Silva, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) que participou apenas do cumprimento do Mandado; que no dia dos fatos, viu a acusada jogando uma bolsa, em direção à casa vizinha; que dentro dessa bolsa havia drogas; que o acusado afirmou estar morando na residência, com a acusada; que não recorda há quanto tempo os dois afirmaram morar juntos; que não sabe dizer se os acusados tinham trabalho lícito; que já conhecia a ré, de investigações anteriores feitas no Departamento de Homicídios; que tem informações de que a acusada seja faccionada do Bonde dos 40, facção que domina a região dos fatos; que tem certeza que foi ANA CLÁUDIA quem arremessou a bolsa. (...)”

 

A acusada Ana Claudia de Souza Roiz, em seus interrogatórios, declarou:


“acerca da acusação a interrogada afirma que no dia de hoje por volta das 06:00hrs da manhã a interrogada estava em sua casa na companhia de seu namorado GUSTAVO DA COSTA ARAÚJO quando policiais civis adentraram a residência; que ao ser feita a busca foi encontrado em seu guarda roupa porções de maconha e uma quantia em dinheiro aproximada de R$3.330,15 (três mil trezentos e trinta reais e quinze centavos); que a maconha estava guardada em um pote plástico com a tampa verde; que dentro de sua bolsa com o nome SCHUTZ havia dois pedaços de substância entorpecente no caso CRACK; que perguntada se jogou essa bolsa no quintal da casa ao lado a interrogada respondeu que não; que toda a droga encontrada na casa é sua; que faz uso da maconha e comercializa o crack no meio da rua; que tem uma máquina de cartão de crédito; que a pulseira de cor dourada é de GUSTAVO; que os saquinhos plásticos apreendidos são para embalar a droga (…) que o aparelho celular SAMSUNG foi comprado na praça da bandeira pelo valor de R$ 200,00 reais (…) que suspeitou que o celular fosse roubado por causa do preço (...)” (Fase de Inquérito)

 

“que trabalhava como cabeleireira, ganhando cerca de R$2.000,00- R$3.000,00; que as acusações não são verdadeiras; que as drogas foram apreendidas na sua casa; que a maconha estava em um pote, noquarto; que as drogas eram para consumo de GUSTAVO; que GUSTAVO é usuário de drogas; que GUSTAVO passava alguns dias na sua casa; que a máquina de cartão era para receber pagamentos do seu salão; que o salão não funcionava na sua casa, mas era na mesma rua; que os sacos plásticos eram para embalar dindin e bolo no pote; que a bolsa apreendida não era sua e acha que é uma bolsa masculina; que arremessou a bolsa para o terreno vizinho, por medo de ser presa; que na sua casa não funciona nenhuma venda de drogas; que às vezes, algumas clientes vão até sua casa para fazer o cabelo; que na casa moram apenas ela e a filha; que GUSTAVO passava de 3-4 dias na sua casa; que se relacionava com GUSTAVO há cerca de três meses; que o dinheiro encontrado era uma parte seu e outra de GUSTAVO; que recebia benefício do Bolsa Família; que não sabe com o que GUSTAVO trabalha; que GUSTAVO estava usando tornozeleira; que GUSTAVO morava na zona sul, mas nunca foi na casa dele; que não é conhecida como ‘ANA BANANA’; que não vende drogas e nem estava guardando drogas para ninguém; que não é faccionada; que é ex-usuária de maconha; que GUSTAVO usa maconha; que o celular restituído é de GUSTAVO e não foi ela quem comprou pra ele; que assumiu a propriedade dos materiais, porque o advogado que estava acompanhando ela, no dia dos fatos, mandou; que esse advogado afirmou que ela seria solta; que no dia em que foi presa, a sua filha estava na casa da sua mãe; que passou a informação para a Polícia de que a droga lhe pertencia, para livrar GUSTAVO; que não tem mais nenhum relacionamento com GUSTAVO.” (Fase Judicial – Transcrição da Sentença)

 

O acusado Gustavo da Costa Araújo, em seus interrogatórios, declarou:

 

“que o interrogado afirma que há praticamente dois meses foi preso pelo crime de receptação de um veículo TOYOTA COROLLA; que foi liberado e passou a usar tornozeleira eletrônica; que no momento do cadastro foi orientado para que colocasse o endereço de alguma pessoa de TERESINA-PI em razão do interrogado residir na cidade de Capizal do Norte-MA: que colocou o endereço de ANA CLÁUDIA DE SOUZA ROIS; que passou a ter relacionamento amoroso com ANA CLÁUDIA na residência desta que no dia 09 de março de 2023 por volta das 06:00hrs o interrogado se encontrava dormindo juntamente com ANA, quando policiais civis chegaram no local para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão; que no local foi encontrado maconha, crack, dois aparelhos celulares e a quantia aproximada de R$ 3.000,00 reais; que todo material aprendido pertence a ANA CLÁUDIA DE SOUZA ROIS; (...)” Destaquei (Fase de Inquérito)

 

“que mora no Capinzal do Norte, estado do Maranhão; que trabalhava de isolador mecânico numa empresa do Maranhão, desde o começo de 2022; que as acusações não são verdadeiras; que a maconha era sua, para uso pessoal; que não tem conhecimento do crack; que não viu a apreensão do crack; que comprou 100g de maconha; que não morava com ANA CLÁUDIA, mas ia de vez em quando dormir na casa dela; que conhecia a acusada há cerca de 3 meses; que toda semana ia dormir com a acusada; que passava de 3-4 dias com ANA CLÁUDIA; que à época dos fatos estava com o osso do pulso trincado, por isso se encontrava afastado do trabalho; que não recorda de máquina de cartão de crédito e nem de embalagens plásticas; que o dinheiro apreendido era de ANA CLÁUDIA e tinha uma parte que era dele; que deixava a maconha guardada dentro de um pote e não escondia de ninguém; que sempre foi usuário de maconha; que usava a maconha dentro de casa; que ANA morava sozinha; que a filha de ANA mora com a avó, mãe de ANA; que nunca encontrou a filha de ANA, na casa; que não viu ANA CLÁUDIA tentando se livrar da droga; que não é faccionado; que não sabe o motivo do endereço estar sendo investigado por tráfico de drogas; que ANA não sabia que o celular que ela lhe deu era roubado; que ganhou o celular de ANA cerca um mês antes de ser preso; que não vende drogas e nem guardava drogas para ninguém; que algumas clientes de ANA iam até a casa dela para fazer cabelo e sobrancelha, já que ANA trabalha com estética, mas nunca viu movimentação de nenhum homem lá; que não tem conhecimento de que ANA venda drogas; que ANA fazia ‘quentinhas’ e ‘dindin’ pra vender, mas não se recorda dela vender bolo; que tem filhos gêmeos com outra mulher.” (Fase Judicial - Transcrição da Sentença)


De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

No presente caso, a materialidade e a autoria dos acusados no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial da droga, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.

 

Conforme prova oral colhida nos autos, foi expedido mandado de busca e apreensão no endereço da acusada, tendo em vista o local ser apontado como ponto de venda de entorpecentes. Ao darem cumprimento, os policiais encontraram a ré Ana Claudia de Souza Roiz e o réu Gustavo da Costa Araújo dentro do quarto, onde também encontraram dinheiro e parte da droga, sendo ressaltado que a substância estava visível em cima de uma estante.


Os policiais informaram, ainda, que visualizaram a acusada jogando uma bolsa feminina na casa vizinha e ao apreenderam o objeto encontram mais entorpecentes. Por fim, pontuam que já conheciam a ré de investigações anteriores feitas no Departamento de Homicídios e que têm informações de que esta é faccionada do Bonde dos 40.

 

Registre-se que a prova colhida indicou que o acusado Gustavo da Costa também residia no local dos fatos e, embora tenha sustentado que a substância seria para consumo próprio, assumiu em juízo a propriedade de parte da droga.


Como se vê, a residência que os acusados residiam era indicada como boca de fumo, os policiais encontraram drogas no local e, na fase de inquérito, a acusada confessou que comercializava os entorpecentes. O conjunto probatório acostado aos autos, portanto, comprova a mercancia da droga apreendida pelos recorrentes, restando inviabilizada a tese do acusado de que a substância seria apenas para uso próprio.

 

Comprovadas as autorias dos recorrentes e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), afasta-se as teses da defesa.

 

Da dosimetria:

 

A apelante Ana Claudia de Souza Roiz pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante: a) aplicação da fração de 1/10 para valorar negativamente cada circunstância judicial desfavorável; b) aplicação do patamar máximo da causa de diminuição do tráfico privilegiado; c) redução da pena de multa.

 

Passo a analisar a dosimetria da pena da acusada, proferida na sentença recorrida:

 

“(…) a) Dosimetria do delito de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06)

 

Inicio com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art.42, Lei 11.343/06.

 

Culpabilidade: normal à espécie.

 

Antecedentes: não há o que valorar.

 

Conduta social: sem elementos que permitam uma valoração negativa.

 

Personalidade: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ.

 

Motivos: inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.

 

Circunstâncias: inerentes ao tipo penal.

 

Consequências: a conduta da ré não produziu nenhuma consequência extrapenal.

 

Natureza das drogas: considerando a apreensão de 148,3g de crack, narcótico de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude.

 

Quantidade das drogas: apreendida a considerável quantidade de 277,3g de entorpecentes, valoro negativamente a presente vetorial.

 

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Não identifico a incidência de circunstâncias atenuantes. Em que pese ter a defesa requerido, em sede de alegações finais, a incidência da confissão espontânea (art.65, III, “d” do Código Penal), não resta consignado nestes autos que a ré tenha, de qualquer forma, confessado a autoria do crime em Juízo, havendo a mesma, inclusive, negado categoricamente as acusações, não fazendo jus, portanto, à benesse em comento.

 

Sem outras atenuantes e/ou agravantes da pena a considerar, mantenho a pena, nesta fase intermediária, em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Há causa de diminuição da pena a computar. A acusada ANA CLAUDIA DE SOUZA ROIZ faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto atende a todos os requisitos legais elencados, pois é primária e não exsurge dos autos elementos que evidenciem maus antecedentes, dedicação às atividades criminosas e nem integração em organização criminosa.

 

(…)

 

Contudo, haja vista justamente ao fato de a acusada responder a Ação Penal diversa, anterior aos fatos que resultaram na sua prisão em flagrante nestes autos, compreendo que descabe a concessão da benesse legal em seu patamar máximo, diante da necessidade de maior reprovabilidade por parte do Estado. Por consequência, atenuo a pena em 1/3.


(...)

 

b) Da dosimetria da pena do delito de Receptação (art.180, caput, CP)

 

Analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

 

Culpabilidade: não extrapola a normalidade do tipo.

 

Antecedentes: sem condenações anteriores aptas a ensejar uma valoração negativa.

 

Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa.

 

Personalidade: inexiste elemento técnico nos autos capaz de valorar negativamente esta circunstância judicial.

 

Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.

 

Circunstâncias do crime: é inerente ao tipo penal.

 

Consequências do crime: a conduta da ré não produziu nenhuma consequência extrapenal.

 

Comportamento da vítima: sem elementos nos autos para uma valoração negativa. (...)”

 

- Da fração aplicada valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis


Na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, o juiz de 1º grau fixou a pena-base da acusada em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 780 (setecentos) dias-multa, considerando desfavoráveis a natureza e a quantidade da droga apreendida.


Não há nenhuma irregularidade no quantum (1/8 acrescido de 2 meses) utilizado para valorar negativamente tais circunstâncias, notadamente porque está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional ao caso em questão.


A propósito, o STJ tem decidido que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior2”.


Portanto, tendo em vista que o tipo penal prevê pena abstrata de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, não há qualquer desproporcionalidade/irrazoabilidade na fixação da pena-base em 07 anos e 10 meses de reclusão e 780 dias-multa.

  

- Da causa de diminuição do tráfico privilegiado

 

A recorrente Ana Claudia de Souza Roiz pleiteia a aplicação do patamar máximo da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.


O juiz singular aplicou o patamar de 1/3, pontuando que a acusada responde por outra ação penal. A fundamentação apresentada pelo magistrado sentenciante se mostra inidônea e vai de encontro ao entendimento da Corte Superior, segundo o qualinquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência3. Destaquei

 

Assim, reconheço a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo na dosimetria da pena da acusada Ana Claudia de Souza Roiz.

 

Considerando que o magistrado utilizou o mesmo fundamento para aplicar o patamar mínimo da minorante na dosimetria da pena do corréu Gustavo da Costa Araújo, reconheço, de ofício, a fração máxima.

 

Passo a realizar o redimensionamento.

 

- Da ré Ana Claudia de Souza Roiz

 

A pena intermediária da acusada no crime de tráfico de drogas restou fixada em 07 anos e 10 meses de reclusão e 780 (setecentos) dias-multa, o que aplico a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3), ficando a pena em 02 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão e 260 dias-multa.

 

Considerando que a ré Ana Claudia de Souza Roiz também foi condenada pelo crime receptação e em sendo reconhecido o concurso material entre as condutas, fica a pena definitiva da acusada em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, a apelante deverá cumprir a pena no regime aberto.

 

Considerando a reprimenda imposta e em observância ao art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal4, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.

 

- Do réu Gustavo da Costa Araújo

 

A pena intermediária do acusado no crime de tráfico de drogas restou fixada em 09 anos e 01 mês de reclusão e 900 dias-multa, o que aplico a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3), ficando a pena em 03 anos e 10 dias de reclusão e 300 dias-multa.

 

Considerando que o réu Gustavo da Costa Araújo também foi condenado pelo crime receptação e em sendo reconhecido o concurso material entre as condutas, fica a pena definitiva do acusado em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 312 (trezentos e doze) dias-multa.

 

Assim, em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, a apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.

 

- Da pena de multa

 

A apelante Ana Claudia pleiteia a redução da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência econômica.

 

A condição financeira da acusada, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal5 e precedentes do STJ.6

 

Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal7. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade da acusada e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa restou reduzida.

 

Da justiça gratuita

 

O apelante Gustavo da Costa Araújo, por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

Pois bem. As custas judiciais na ação penal pública somente é executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, efetuada no juízo das execuções.

 

Assim, levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido.

 

A propósito, é a jurisprudência do TJMG:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - AMEAÇA PROFERIDA NA POSSE DE ARMA BRANCA - REPROVABILIDADE ACENTUADA - PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO - MODIFICAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUIZ DA EXECUÇÃO. A prática da ameaça de posse de arma branca mostra-se mais grave, justificando a exasperação da pena-base à título de circunstâncias do crime. Verificada a adoção de fração desarrazoada para cada circunstância judicial negativa, de rigor a alteração por parte da instância revisora. O pedido de justiça gratuita deve ser formulado perante o juiz da execução, eis que possível a alteração da condição financeira do réu entre o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e o efetivo cumprimento.

(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.203845-5/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023)

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso da ré e dou-lhe parcial provimento, apenas para aplicar o patamar máximo da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e conheço do recurso do réu e nego-lhe provimento, reconhecendo, de ofício, o patamar máximo da minorante do tráfico privilegiado. Redimensiono a pena da acusada Ana Claudia de Souza Roiz para 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, a qual a substituo por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária) e do acusado Gustavo da Costa Araújo para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial nos semiaberto, e 312 (trezentos e doze) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

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1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014

2 AgRg nos EDcl no REsp 1851063/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020.

3AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024

4 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

(...)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

5 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

6 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

7 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 16/09/2024

Detalhes

Processo

0809546-36.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

ANA CLAUDIA DE SOUZA ROIZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024