TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809225-35.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA TED. SUMULA Nº 18 TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIDO. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não tendo sido acostado o comprovante de repasse dos valores, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Ausente a prova acerca do depósito dos valores supostamente transacionados, razão pela qual não é cabível o seu abatimento.
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo (R$ 2.000,00) deve ser mantido.
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS FERNANDES contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (0809225-35.2022.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (id. 15007430), o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a nulidade dos descontos e condenar a instituição ré à restituição da quantia cobrada indevidamente, de forma simples, bem como ao pagamento dos danos morais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas suas razões recursais (id. 15007433), a apelante requer, em suma: a) a majoração dos danos morais; b) que a devolução dos valores seja feita de forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, e c) o afastamento da compensação.
O recorrido, em contrarrazões à apelação (id. 15007439), requer o não conhecimento e, caso conhecido, que o recurso seja desprovido, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinativo sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A lide recursal cinge-se sobre a condenação referente aos danos morais, bem como sobre a repetição do indébito.
Nesse contexto, constata-se dos autos que o banco/recorrido não anexou TED ou qualquer outro documento que demonstrasse o recebimento dos valores transacionados entre as partes, e, como é cediço, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte recorrente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, que ensejou, por parte do juízo a quo, com a declaração de nulidade do contrato e a condenação do recorrido à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
No que diz respeito aos danos morais, em decorrência da ausência de prova da contratação e da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Inclusive, destaque-se o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Por conseguinte, cumpre ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos pela Apelante, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
A apelante requer, ainda, a revisão da sentença no que diz respeito ao capítulo que determinou que fosse feito o abatimento dos valores que foram depositados na conta-corrente da autora.
Analisando os autos, novamente, razão assiste à apelante, eis que ausente a prova acerca do depósito dos valores supostamente transacionados, razão pela qual não é cabível o seu abatimento.
No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente e recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira apelada: i) à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), sem direito ao abatimento de qualquer valor referente ao contrato entabulado entre as partes, eis que não comprovada a sua transação.
Sem majoração de honorários advocatícios (tema n. 1059 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0809225-35.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ DOS SANTOS FERNANDES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/09/2024