TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800544-34.2023.8.18.0078
RECORRENTE: ODILA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. empréstimo consignado. partes, pedido e objeto indênticos a processo em curso. descontos fazem parte de contrato já discutido em outra lide. litspendência configurada. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800544-34.2023.8.18.0078 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora se insurge contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão consignado que nega ter realizado junto à promovida, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos injustamente, bem como indenização pelos danos morais decorrentes de tal situação, nos termos da inicial. Sobreveio sentença que RECONHECEU, ex officio, a ocorrência de LITISPENDÊNCIA no caso em debate, pelo que julgou EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, da não ocorrência de litispendência e conexão, contrato adverso, pelo que requer o retorno dos autos a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: ODILA VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE - PI1117-A, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO - PI9750-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nota-se a partir da análise da petição inicial, em conjunto com consulta ao sistema PJE, que o objeto da presente ação (contrato nº ° 873641103-7) é idêntico ao discutido nos processos autuados sob os n.º 0800565-10.2023.8.18.0078, nº 0800568-62.2023.8.18.0078, Nº 0800554-78.2023.8.18.0078, Nº 0800544-34.2023.8.18.0078 e Nº 0800536-57.2023.8.18.0078, sendo que o de nº 0800540-94.2023.8.18.0078 já foi julgado pelo Juízo a quo, estando pendente de apreciação recursal. Portanto, embora autuados em processos distintos, estes autos discutem o mesmo contrato de cartão de Reserva de Margem Consignável (contrato nº ° 873641103-7), no que a diferença de numeração é apenas quanto as parcelas descontadas que - um número para cada desconto - todavia, são realizados em meses distintos, o que denota que inferem-se ao mesmo contrato. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado, devendo, contudo, ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade judicial. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800544-34.2023.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorODILA VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/10/2024