TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0001535-11.2015.8.18.0050
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Estado do Piauí
AGRAVADO: Lucia Alexandrina De Sousa
ADVOGADO: Roger Loureiro Falcão Mendes (OAB/PI 5788-A)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. NOVO ARGUMENTO NA APELAÇÃO. FATO NÃO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo IMPROVIMENTO do agravo interno".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs APELAÇÃO em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por LUCIA ALEXANDRINA DE SOUSA.
Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o Estado do Piauí a pagar em favor da autora valores relativos ao abono de permanência dos meses de julho e agosto de 2010, já que as demais parcelas cobradas estariam atingidas pela prescrição quinquenal. Quanto à atualização dos valores, o juiz sentenciante os considerou de natureza tributária, daí por que aplicou as súmulas 162 e 168 do STJ.
Em razões recursais, o Estado do Piauí (apelante/agravante) apresentou as teses de: impossibilidade jurídica do pedido; falta de interesse de agir; necessidade de prévio requerimento administrativo; e adequação dos índices de atualização do valor da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões estranhas ao caso concreto.
Em decisão monocrática deste Relator, o apelo foi conhecido apenas parcialmente, no que foi provido para, com fundamento no tema 810 do STF, ajustar a correção monetária do valor da condenação com base no IPCA-E e juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança. O não-conhecimento envolveu a tese considerada inovação recursal e aquela reiterada em desacordo com o dever de dialeticidade.
Contra esta decisão, o ESTADO DO PIAUÍ interpõe AGRAVO INTERNO com as seguintes razões: as matérias de ordem pública podem ser suscitadas em qualquer instância, sendo o caso das teses de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual; a argumentação meritória, que sustenta a necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão do abono de permanência, foi articulada de modo suficiente à reversão do entendimento de primeiro grau.
Sem contrarrazões da parte autora/agravada.
VOTO
O Agravo Interno do Estado do Piauí busca reformar decisão monocrática deste Desembargador que constatou inovação recursal e irregularidade formal em parte da Apelação Cível que manejou contra sentença que determinou o pagamento de valores a título de abono de permanência a servidor atualmente aposentado.
Conforme o art. 1.013 do Código de Processo Civil, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, a questão não suscitada perante o Juízo de primeiro grau não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, instaurando-se sobre ela a preclusão consumativa.
No caso dos autos, o Estado do Piauí, sob pretexto de suscitar questão de ordem pública, inaugurou em sede de apelação a tese de impossibilidade de “isenção para aqueles que optam por continuar na ativa após completarem os requisitos para a inatividade voluntária” – suscitada como “impossibilidade jurídica do pedido”.
Tal argumento suscitado na apelação como matéria de ordem pública guarda, em verdade, relação com o mérito da causa, que tem como pretensão o recebimento de valores relativos ao abono de permanência que o servidor deixou de receber ao tempo da atividade, ou seja, não se trata de ação para reconhecimento de isenção de contribuição previdenciária.
O outro ponto de inadmissão do apelo envolve a tese articulada pelo Estado do Piauí de necessidade de prévio requerimento administrativo do abono de permanência, que foi explorada tanto nas alegações meritórias como, também, ao suscitar “ausência de interesse de agir”.
Ocorre que não atende ao dever de impugnação específica o apelo que se restringe a reproduzir argumentação lançada na contestação, abstendo-se de impugnar os fundamentos que embasaram a rejeição da tese.
Da análise dos autos, verifica-se que a questão da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para implementação do abono de permanência foi apreciada na sentença que, fundamentadamente, invocou disposição constitucional e a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça.
Tais fundamentos não foram impugnados no apelo. O Estado do Piauí nem sequer diligenciou apontar supostas particularidades que não permitiriam aplicar os precedentes em questão, sendo que não fez nenhuma referência à interpretação/aplicação do dispositivo constitucional pertinente, daí a nítida afronta ao princípio da dialeticidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO do agravo interno.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0001535-11.2015.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUCIA ALEXANDRINA DE SOUSA
Publicação19/09/2024