Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760378-63.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0760378-63.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: DENILSON DE ARAUJO BARROS


Decisão Monocrática

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Tália Queiroga de Sousa (OAB/PI 9.835), em favor de Denilson de Araújo Barros, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos – PI.

A impetrante relata, em síntese, tratar-se de processo criminal no qual o requerente foi condenado inicialmente a uma pena de 12 anos, redimensionada pelo TJ/PI, em grau de Apelação, para 09 anos e 15 dias.

Informa que o paciente permaneceu preso preventivamente do dia 23/02/2016 (Auto de prisão em flagrante id 29766164, fls.20), ao dia 07/06/2016 (id 29766164, fls.183/199), portanto, pelo período de 03 meses e 15 dias.

Sustenta que o paciente compareceu em juízo pelo período de 12 meses, conforme Certidões id 29766164, fls.242/250, bem como afirma que, desde 07/06/2016, data em que foi solto, permanece em recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga a partir das 22:00 hrs, portanto, há 07 anos 08 meses e 19 dias, do dia 08/06/2016 ao dia 27/02/2024.

Menciona que, detraindo-se o período de prisão provisória e o de recolhimento domiciliar noturno, o regime de cumprimento de pena será, no máximo, o semiaberto, de forma que não seria justo que o apenado precise ser preso para que tenha seu pedido de detração analisado.

Argumenta que o paciente permaneceu em recolhimento noturno de 08/06/2016 a 09/11/2023, portanto, por 07 anos, 05 meses e 01 dia; das 22:00 as 06:00 (8 horas por noite), 2.709 dias corridos, o que corresponde a 903 dias, ou seja, 2 anos 6 meses e 8 dias de pena cumprida, de forma que faz jus à progressão antecipada de pena para o regime aberto.

Aduz que o paciente é primário, sem antecedentes, possui família e um filho de 01 ano, que necessita do pai para prover seu sustento.

Com base em tais fatos, requer seja concedido o Habeas Corpus, com a consequente concessão da detração e progressão antecipada para o regime aberto ao reeducando Denilson de Araújo Barros, com a expedição de contramandado de prisão.

Subsidiariamente, requer seja expedida Guia de Execução Definitiva, e contramandado de prisão preventiva, a fim de que seja analisado o pedido do reeducando.

Colaciona documentos que entende cabíveis.

De pronto, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.

Emerge dos autos, que busca a impetrante obter, por meio do presente remédio constitucional, a concessão da detração e progressão antecipada para o regime aberto ao paciente Denilson de Araújo Barros.

Contudo, após detido exame das alegações apresentadas pela impetrante e dos documentos colacionados aos autos, entendo que o writ não deve ser conhecido.

O STJ e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio.

No caso em análise, a impetrante se insurge contra decisão proferida em sede de execução penal. Há via própria para o exame da pretensão, qual seja, o agravo em execução previsto no art. 197, da Lei n.º 7.210/84, razão pela qual o writ, utilizado como sucedâneo recursal, não deve ser conhecido.

Saliente-se que não há patente ilegalidade na decisão atacada, fato que poderia ensejara a concessão da ordem de ofício.

Segundo a jurisprudência do STJ não é admissível que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - (Jurisprudência em teses – n.° 36).

Sob tal contexto, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, verifico tratar-se de hipótese inocorrente nos autos.

Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio a determinação, devidamente fundamentada, de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão do regime prisional.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.24.212610-0/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024), grifei

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO DO AGRAVO DO ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - PATENTE ILEGALIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. O ato judicial atacado não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.267099-6/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022), grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.), grifei.

 

HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. INAPROPRIADA A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR QUESTÕES ATINENTES À REGRESSÃO DE REGIME. O PLEITO FORMULADO PELO IMPETRANTE DIZ RESPEITO A MATÉRIA RELACIONADA À EXECUÇÃO DA PENA, CUJO RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO EM EXECUÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 197 DA LEP. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - HC: 70085770618 PORTO ALEGRE, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023), grifei.

 

Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente ação.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão de ser inadmissível o manejo do remédio constitucional como sucedâneo recursal.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760378-63.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760378-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DENILSON DE ARAUJO BARROS

Réu

Publicação

13/08/2024