TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802687-59.2022.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: ANTONIA ALVES DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Infere-se que a parte Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato informado com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não se desincumbiu de demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual no momento oportuno.
II - Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo parte Recorrida, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III- Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor creditado na conta da parte Apelada.
IV- Ressalte-se que a Juíza a quo determinou a repetição do indébito na forma simples e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, contudo, tendo em vista que a Recorrida não interpôs recurso apelatório, não é cabível a reforma da sentença nestes pontos, em observância ao princípio da adstrição, bem como à vedação do reformatio in pejus.
V- Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIA ALVES DE SOUSA ARAÚJO/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 15671406), a Juíza a quo julgou procedente os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o Apelante a restituir, na forma simples, o valor descontado de sua remuneração e julgou improcedente o pedido da parte Apelada de indenização por danos morais.
Intimado, o Requerido interpôs Apelação Cível de id nº 15671409, pugnando pela reforma total da sentença, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Embora intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 15677923.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Verificando o feito apto a julgamento, DETERMINO a inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 15677923, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, a Juíza a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o Apelante a restituir, na forma simples, o valor descontado da remuneração da parte Apelada e julgou improcedente o pedido da parte Apelada de indenização por danos morais.
Consoante relatado, somente o Requerido recorreu da sentença, pugnando pelo julgamento totalmente improcedente da Ação, tendo em vista a regularidade da contratação.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que a parte Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato informado com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, embora tenha demonstrado a transferência dos valores contratados para a conta bancária da Recorrida (id nº 15671392), não juntou o instrumento contratual referente ao contrato de empréstimo impugnado, não tendo se desincumbido, portanto, de demonstrar a validade da relação contratual litigada.
Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrida no que pertine à não contratação da relação jurídica questionada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:
“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14 do CDC.
No que tange à repetição de indébito, constata-se que, embora o Banco/Apelante não tenha logrado demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual impugnado, comprovou a transferência dos valores contratados para a conta bancária da Apelada, consoante comprovante de transferência acostado em id nº 15671392, confirmado pelo comprovante Sisbajud em id nº 15671400, o qual consta a transferência do valor de R$ 3.041,52 (três mil e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos) para a conta da Recorrida.
Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor de R$ 3.041,52 (três mil e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos) recebido pelo Apelado.
Ressalte-se que a Juíza a quo determinou a repetição do indébito na forma simples e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, contudo, tendo em vista que a Recorrida não interpôs recurso apelatório, não é cabível a reforma sentença da nestes pontos, em observância ao princípio da adstrição, bem como à vedação do reformatio in pejus.
Assim, a sentença recorrida deve ser mantida, em sua integralidade.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ademais, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau, em favor do causídico da Apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0802687-59.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuANTONIA ALVES DE SOUSA ARAUJO
Publicação26/09/2024