Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0010842-08.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0010842-08.2016.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar]
APELANTE: RAFAEL DA SILVA DE OLIVEIRA MORAIS
APELADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL.



 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL.  AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - Constata-se que não houve a regularização do pleito recursal, assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 1.007, § 4°, do CPC, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com incidência de deserção. 

 II – Recurso não conhecido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAFAEL DA SILVA DE OLIVEIRA MORAIS, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Dívida c/c Repetição de Indébito, proposta pelo Apelante, em desfavor de SANTANDER LEASIN S.A – ARREDAMENTO MERCANTIL, ora apelado.

 Na hipótese dos autos, a sentença recorrida foi prolatada em 23 de setembro de 2013, portanto, a admissibilidade recursal foi analisada com base no CPC de 1973.

 Nestes termos, o Enunciado Administrativo nº 2, do STJ estabelece que: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

 Em id. nº 16969953, foi determinada a intimação do Apelante para proceder com o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.

Intimado, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem realizar o recolhimento do preparo.

É o Relatório.

DECIDO 

No tocante à admissibilidade recursal, este Relator determinou a intimação do Apelante para recolher em dobro o preparo recursal, considerando as disposições do art. 511, §2°, do CPC de 1973, que aduz o seguinte:


Art.511. 

§ 1º - São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

 Lei 9.756, de 17/12/98 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.


No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

Quando intimado para recolher o preparo, o Apelante permaneceu inerte, não regularizando o pleito recursal, assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 511, §2°, do CPC de 1973, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.

Nesse sentido, comunga com esse entendimento os seguintes precedentes jurisprudências, assim:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01001476620228269054 SP 0100147-“66.2022.8.26.9054, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/03/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO BENEFÌCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPOSTAMENTE DEFERIDA NA ORIGEM OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de se renovar o pedido em âmbito recursal. Precedente da Corte Especial. 2. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada para comprovar estar amparada pela concessão da justiça gratuita, alegadamente deferida na origem, ou recolher em dobro o preparo, consoante o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, porém, quedou-se inerte. 3. No caso, junto às alegações da parte, não é trazido nenhum documento que comprove a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou do recolhimento do preparo, devendo ser mantida a deserção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 61447 BA 2019/0216114-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).


Com efeito, o descumprimento quanto ao recolhimento do preparo ou macula a regularidade recursal, implicando em deserção e o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 557, do CPC de 1973, vejamos:


Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.


Ante o exposto, NEGO o CONHECIMENTO da Apelação Cível, considerando a sua manifesta DESERÇÃO, a teor do art. 511, §2° do CPC de 1973. Custas ex legis.

 Transcorrido o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE com o ARQUIVAMENTO e com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010842-08.2016.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0010842-08.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

RAFAEL DA SILVA DE OLIVEIRA MORAIS

Réu

SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

14/08/2024