Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0001582-66.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO APLICAÇÃO. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA. PRIMEIRA FASE. AGRAVANTE. MANUTENÇÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Configuração do delito lesão corporal qualificada pela violência doméstica: Ainda que a vítima relate em juízo que foi apenas esse “episódio” e continua o relacionamento com o Apelante, isso não retira a configuração do delito ora imputado ao Apelante. Na verdade, a condenação é medida que se impõe, mediante a confirmação das lesões físicas sofridas pela vítima, conforme Laudo de Exame Pericial, que atestou lesões físicas por meios de “socos/punhos” (15038806 - fls. 57) e demais provas coletadas em juízo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Não reconhecimento da legítima defesa: Não estão presentes todos os requisitos cumulativos que dispõe o art. 25 do Código Penal. In casu, a vítima sofreu lesões físicas com “socos/punhos”, não verifica que o “empurrão” realizado pelo Apelante utilizou-se moderadamente dos meios necessários. 3. Reforma da dosimetria da pena para neutralizar as circunstâncias judiciais: Não há elementos para a exasperação da pena-base para considerar como desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime. Visto que a conduta do Apelante encontra-se dentro do previsto da elementar do crime ora lhe imputado. Ademais, a justificativa apresentada - que a vítima ficou apavorada e que tem medo do acusado - não encontra respaldo para exasperação da pena-base. 4. Manutenção da agravante no art. 61, II, "f", do Código Penal: Não configura bis in idem a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal em conjunto com as disposições da lei Maria da Penha (lei 11.340/06), conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.197). 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001582-66.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001582-66.2020.8.18.0031

APELANTE: RODRIGO SOARES DE ARRUDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO APLICAÇÃO. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA. PRIMEIRA FASE. AGRAVANTE. MANUTENÇÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 

1. Configuração do delito lesão corporal qualificada pela violência doméstica: Ainda que a vítima relate em juízo que foi apenas esse “episódio” e continua o relacionamento com o Apelante, isso não retira a configuração do delito ora imputado ao Apelante. Na verdade, a condenação é medida que se impõe, mediante a confirmação das lesões físicas sofridas pela vítima, conforme Laudo de Exame Pericial, que atestou lesões físicas por meios de “socos/punhos” (15038806 - fls. 57) e demais provas coletadas em juízo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

2. Não reconhecimento da legítima defesa: Não estão presentes todos os requisitos cumulativos que dispõe o art. 25 do Código Penal. In casu, a vítima sofreu lesões físicas com “socos/punhos”, não verifica que o “empurrão” realizado pelo Apelante utilizou-se moderadamente dos meios necessários. 

3. Reforma da dosimetria da pena para neutralizar as circunstâncias judiciais: Não há elementos para a exasperação da pena-base para considerar como desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime. Visto que a conduta do Apelante encontra-se dentro do previsto da elementar do crime ora lhe imputado. Ademais, a justificativa apresentada - que a vítima ficou apavorada e que tem medo do acusado - não encontra respaldo para exasperação da pena-base.

4. Manutenção da agravante no art. 61, II, "f", do Código Penal: Não configura bis in idem a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal em conjunto com as disposições da lei Maria da Penha (lei 11.340/06), conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.197).

 

5. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos recursos e DAR PROVIMENTO PARCIAL para neutralizar as circunstâncias judiciais e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do Apelante RODRIGO SOARES DE ARRUDA para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos, em destaque, regime inicial aberto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RODRIGO SOARES DE ARRUDA, através da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

Em sentença (id. 15039032), o apelante foi condenado no(s) crime(s) previsto(s) no art. 129, §9° do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência doméstica na modalidade da Lei Maria da Penha), à pena de  11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção em regime aberto.

Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (id. 15039044), a reforma da sentença e revisão da pena aplicada em favor do Apelante.

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o provimento parcial do recurso (id. 15039046) nos seguintes termos:

“a) reduzir a pena-base, afastando-se a valoração negativa atribuída a culpabilidade e as consequências do delito; b) decotar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal; c) manter os demais termos da decisão combatida”. 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o provimento parcial do recurso (id. 18145530) para reformar a sentença recorrida, a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais: culpabilidade e consequências, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

É o relatório. 

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.



III. MÉRITO

De início, destaca-se a peça acusatória:

“(...) No dia 07 de novembro de 2020, por volta de 23h10min, na residência localizada na Rua Anhanguera, nº 2299, Bairro Piauí, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por agredir fisicamente sua companheira ABIGAIL FERREIRA VERAS. Depreende-se dos autos que, na data supracitada, policiais militares foram acionados via COPOM para atenderem a uma ocorrência de agressão física contra uma mulher no local acima mencionado. Ao chegarem no endereço informado, os policiais militares PAULO TÁCIO DE LIMA SOUSA e WILLIAN SOUZA CRUZ encontraram a vítima, tendo esta informado que após uma discussão com seu companheiro, o ora denunciado, ele a agrediu com socos e empurrões, bem como se trancou dentro da casa. A vítima possuía uma cópia da chave da casa, o que possibilitou aos policiais lograrem êxito em prender o denunciado em flagrante delito. ABIGAIL FERREIRA VERAS declarou à autoridade policial que, no dia do ocorrido, estava na residência de um amigo de nome ARIEL, em companhia de seu companheiro, ingerindo bebida alcoólica. Afirmou que houve uma discussão motivada por ciúmes e que resolveram ir para casa. Ao chegarem no local, o denunciado passou a lhe agredir fisicamente com socos na cabeça e no rosto e empurrões, tendo ela conseguido fugir para a casa de uma vizinha e acionar a polícia. O Exame Pericial de Corpo de Delito – Lesão Corporal acostado aos autos atesta que houve ofensa à integridade corporal da vítima e que as lesões foram produzidas através de “punho/socos” (sic). Em seu interrogatório, RODRIGO SOARES DE ARRUDA negou a autoria delitiva e alegou que apenas se defendeu de sua companheira quando esta lhe agrediu fisicamente. Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou o crime de Lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), em razão de relação íntima de afeto, decorrente do fato de que é companheiro da vítima. Portanto, evidenciado em sua conduta crime de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos dos artigos 5º, inciso III e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41, da Lei Maria da  Penha. A materialidade delitiva encontra-se provada através do Exame Pericial de Corpo de Delito acostado aos autos. ISTO POSTO, estando RODRIGO SOARES DE ARRUDA incurso no artigo 129, §9º, do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06”. 

Após a devida instrução criminal, o Apelante foi condenado pelo crime previsto de lesão corporal qualificada pela violência doméstica na modalidade da Lei Maria da Penha.

Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso. 

ABSOLVIÇÃO 

De início, requer a absolvição do Apelante, alegando que o princípio da não culpabilidade orienta e estabelece o princípio in dubio pro reo, o qual preceitua que não havendo certeza sobre os fatos impõe-se a absolvição do acusado e a exclusão da ilicitude, apesar da materialidade delitiva, baseado no art. 23, II, do CPP.

Os pedidos não merecem prosperar. 

No caso em apreço, diante do arcabouço probatório, o binômio autoria-materialidade, encontra-se devidamente comprovado que o Apelante agrediu fisicamente sua companheira, após ingerir bebida alcoólica, motivado por ciúmes. Com isso, praticou o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica na modalidade prevista na Lei Maria da Penha.

Insta consignar que a Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, possui finalidade cristalina de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; entre outros dispositivos. 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria acerca do tema caminha para que seja fortalecido esse mecanismo de proteção às mulheres. Inclusive, apresentando peculiaridades nos crimes envolvidos no contexto de violência doméstica. Uma delas é a relevância da palavra da vítima haja vista que tais crimes ocorrem em muitos casos em situações de clandestinidade (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023).

No caso em apreço, ainda que a vítima relate em juízo que foi apenas esse “episódio” e continua o relacionamento com o Apelante, isso não retira a configuração do delito ora imputado ao Apelante. Na verdade, a condenação é medida que se impõe, mediante a confirmação das lesões físicas sofridas pela vítima, conforme Laudo de Exame Pericial, que atestou lesões físicas por meios de “socos/punhos” (15038806 - fls. 57) e demais provas coletadas em juízo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

Sendo assim, diferentemente do pretendido pela defesa, a aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser aplicado para absorver somente quando incorrer nas hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação - o que não se verifica no caso em apreço a ocorrência de hipóteses de aplicação. 

Igualmente entendo o desfecho quanto ao pedido de aplicação da legítima defesa. Não verifico que seja caso de sua aplicação. Pelo o que consta nos autos, não estão presentes todos os requisitos cumulativos que dispõe o art. 25 do Código Penal, consistentes: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários.

In casu, não há que se falar que houve apenas “empurrão” na vítima, após a discussão. Como já relatado, a vítima sofreu lesões com “socos/punhos”. Com isso, não verifico que tenha se utilizado moderadamente dos meios necessários. 

Dessa forma, indefiro o pedido de absolvição. 

DOSIMETRIA DA PENA

Requer a reforma da dosimetria da pena, em relação à primeira fase, alegando ausência de motivos para exasperação da pena-base e, em relação à terceira fase, pretende o decote da causa de aumento prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica).

Merece prosperar o pleito do Apelante.

Em relação à primeira fase, em sentença, a magistrada de 1º Grau reconheceu como desfavoráveis as circunstâncias judiciais: culpabilidade e consequências do crime, nos seguintes termos:

“1ª FASE:

Sua culpabilidade é exacerbada pois imputável, era-lhe exigível conduta diversa, tinha plena consciência da ilicitude dos seus atos, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

Não tem antecedentes maculados, já que não tem condenação transitada em julgado

Sua conduta social não foi analisada. 

A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais  não foi analisada.

Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que  está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.

As consequências foram graves já que a vítima ficou apavorada, e relata que tem  medo do acusado, assim elevo a pena em mais 1\6.

A vítima em nada contribuiu para o entrevero.

Assim, pelo critério do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, já que presente circunstâncias judiciais que autoriza seu aumento”. (grifo nosso)


Em relação à culpabilidade, baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta e as consequências do crime, por sua vez, refere-se a questões que ultrapassam as elementares do crime. 

No caso em apreço, não verifico que há elementos para a exasperação da pena-base para considerar como desfavoráveis tais vetores. Visto que a conduta do Apelante encontra-se dentro do previsto da elementar do crime ora lhe imputado. Ademais, a justificativa apresentada - que a vítima ficou apavorada e que tem medo do acusado - não encontra respaldo para exasperação da pena.

Diante do exposto, acolho o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal no tocante à primeira fase.

Passo à dosimetria ao final.

Em relação à terceira fase, por sua vez, a magistrada de 1º Grau aplicou a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal.

Nesse ponto, merece atenção duas questões.

Primeiro, não configura bis in idem a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal em conjunto com as disposições da lei Maria da Penha (lei 11.340/06), conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.197).

Isso porque são institutos diferentes. A Lei Maria da Penha institui um sistema protetivo com vistas a prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. O art. 61, II, "f", do Código Penal, por sua vez, objetiva agravar a sanção, na segunda etapa da individualização da pena, em razão da maior gravidade do ato delituoso praticado nesse contexto. 

Segundo, a magistrada a quo aplicou a agravante na terceira fase e, na verdade, o adequado é realizar na segunda fase da dosimetria. 

Diante do exposto, indefiro o pleito de decote da agravante ora em análise.

Por outro lado, realizo dosimetria da pena em razão da fixação da pena-base no mínimo legal no tocante à primeira fase e a adequação da aplicação da agravante na segunda fase.

1º Fase: Neutralizo todas as circunstâncias judiciais. Fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja: 3 (três) meses de detenção.

2º Fase: Mantenho a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal (apenas deslocando da terceira fase como foi aplicada em sentença para esta fase). Fixo a pena-intermediária de: 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 

3º Fase: Inexistem causas de aumento e causas de diminuição de pena. Fixo a pena definitiva no quantum da fase anterior. 

Por fim, mantenho os demais termos da sentença, em destaque, o regime inicial ABERTO na forma do  art. 33, § 2º, inciso ‘c’ do Código Penal.


IV. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos e DOU PROVIMENTO PARCIAL para neutralizar as circunstâncias judiciais e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do Apelante RODRIGO SOARES DE ARRUDA para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos, em destaque, regime inicial aberto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 


 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0001582-66.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

RODRIGO SOARES DE ARRUDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2024