TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0007163-94.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FERDINAND SOUSA DE CARVALHO, FABRICIO ANTONIO BARRETO FREITAS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por nao existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acordao combatido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 548/562, id. 16174578 contra Acórdão, fls. 516/527, id. 15817787 interpostos por FABRÍCIO ANTONIO BARRETO FREITAS E FERDINAND SOUSA DE CARVALHO, por meio da Defensoria Pública Especial, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação criminal por eles interpostos, cuja ementa segue, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO.
1. A autoria e materialidade delitivas restaram devidamente configuradas nos autos.
2. Havendo o reconhecimento, judicial, por parte de uma das vítimas, sem sombra de dúvidas, da presença do réu no crime em discussão, afasta-se o argumento de que somente existiria como prova o reconhecimento fotográfico realizado na fase
inquisitiva.
3. “Tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma concreta o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, incisos II e VII, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal, uma vez que o crime de roubo foi praticado por 3 agentes número superior ao necessário para majorar o delito pelo concurso de pessoas, com emprego de arma branca e de fogo, afigurando-se correta a incidência separada e o incremento sucessivo das causas de aumento.” (AgRg no HC n. 679.706/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime
Sustentam os embargantes a existência de obscuridade quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória em relação aos delitos tipificados nos arts. 157, §2º-II e §2º-A, I do CP por entender que a única prova que lastreia todo o processo em epígrafe é um reconhecimento indireto feito através de fotografia.
Aduzem, ainda, a existem de omissão quanto ao decote das circunstâncias judiciais culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências do crime para ambos os apenados, na medida em que fundamentou de maneira vaga e genérica acerca da manutenção da valoração das vetoriais em questão.
Ainda sobre a dosimetria da pena, arguem obscuridade quanto a não aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam supridas as irregularidades acima dispostas e reformado o Acórdão, fls. 516/527, id. 15817787.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou contrarrazões, fls. 566/573, id. 18431295, pugnando pelo improvimento do recurso interposto.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, os embargantes ajuizaram o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal por eles interpostas encontrar-se eivado de irregularidades.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
(...)
Pois bem. Diversamente do afirmado pela Defesa, houve o reconhecimento, judicial, por parte de uma das vítimas, sem sombra de dúvidas, da presença do réu Ferdinand Sousa de Carvalho no crime ora em comento, afastando-se o argumento de que somente existiria como prova o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva.
Registre-se que a negativa de autoria do acusado restou isolada nos autos e sem
comprovação, ônus que lhes cabia.
O reconhecimento da vítima sem sombra de dúvidas da participação do apelante na cena dos crimes é suficiente para confirmação da ocorrência dos roubos em concurso formal ora em comento.
Frise-se que, em crimes de roubo e sexuais, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório
(…)
Verifico que o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado de maneira adequada e precisa, justificando minimamente as razões para exasperação da pena-base, não havendo qualquer reparo a ser feito.
No que se refere a confissão espontânea, inviável o seu reconhecimento visto que decretada a revelia do réu, Fabricio Antonio Barreto Freitas, que sequer foi ouvido em juízo.
Por fim, afasto o argumento de impossibilidade de incidência das duas causas de aumento, durante a 3a. Fase, quais sejam, concurso de pessoa e emprego de arma de fogo, sucessivamente, visto que a jurisprudência, de regra, impede tal conduta do juiz desde que seja devidamente fundamentada, desincumbindo-se a magistrada sentenciante de tal mister, visto que registrou em seu decisum que, “este juízo aplicará as duas causas de aumento de forma cumulativa, tendo em vista a gravidade em concreto do crime, pois além das vítimas, o veículo do cliente do posto de lavagem - Alberto Costa do Nascimento – foi subtraído. Assim, a agressão ao objeto jurídico tutelado – patrimônio – foi mais incisiva, devendo ter uma reprimenda adequada.”
(…) (fls. 520 e 526, id. 15817787)
Portanto, inexiste a irregularidade alegada que sequer foi demonstrada pelos embargantes em suas razões.
É de se ver que buscam os embargantes a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.
2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.
3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.
5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência Justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0007163-94.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFERDINAND SOUSA DE CARVALHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/09/2024