Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800607-55.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800607-55.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Litigância de Má Fé]
APELANTE: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA 

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Proc nº 0800607-55.2022.8.18.0026) ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

Em sentença (id.14094415) o d. Juízo a quo julgou improcedente o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (id.14094418) a apelante requereu o recebimento da apelação e a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos no tocante à restituição em dobro de valores, indenização por dano moral e suspensão dos descontos efetuados, devendo ser o contrato rechaçado em todos os seus termos, em virtude da ilegitimidade das cobranças efetuadas.

Contrarrazões a apelação (id.14094434).

Compulsando os autos, verifico que consta informação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí informando o óbito da apelante - MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE SOUSA. (id.15332311)

Em razão da informação, determinou-se de ofício, a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, §2º, II e art. 689, ambos do CPC, a fim de que fosse regularizado o polo ativo da demanda, por meio da habilitação dos herdeiros da apelante falecida, sob pena de não conhecimento do recurso.

Devidamente intimada, o patrono da parte apelante apenas manifestou ciência quanto ao despacho, no dia 06/06/2024 não cumprindo com o determinado(id.17744301).

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTO

Conforme consta nos autos, no curso do processo sobreveio a informação de que a parte apelante veio a óbito, consoante informação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id.15332311).

Sabendo-se que, a pessoa falecida não tem capacidade para permanecer demandando em juízo, devendo ocorrer então, a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, é o que dispõe o CPC, vejamos:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".

"Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(…)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

Ocorre que, uma vez intimado para se manifestar sobre a habilitação dos herdeiros, o patrono a apelante manteve inerte, apenas dando ciência da determinação judicial e deixando transcorrer o prazo. (id.17744301)

Dessa forma, a teor do que dispõe o art. 76, paragrafo 2º, inciso I do CPC, não cumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, vejamos:

Art. 76.Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I- não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

Verifica-se, portanto, que a parte apelante não cumpriu a determinação de indicar os herdeiros para substituição processual o que inviabiliza o prosseguimento da marcha processual com a regularização do polo ativo e a prática dos demais atos subsequentes.

Em assim sendo, o recurso interposto anteriormente em nome da apelante se afigura claramente inadmissível, por falta de requisito atinente à capacidade postulante, visto que tem-se por extinta a personalidade civil da pessoa em nome de quem praticou o ato processual, bem como não ter ocorrido a devida sucessão processual, de modo que, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DA RÉ APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DA CITAÇÃO. FALTA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A capacidade de ser parte é requisito essencial à formação da relação processual e desenvolvimento válido e regular do processo e deriva da própria existência da pessoa física ou jurídica. 2. Ocorrendo a morte de uma das partes, suspende-se o processo para que se proceda à sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou da sucessão. 3. Considerando que a parte autora não promoveu a habilitação do espólio, tampouco requereu prazo adicional para cumprimento do encargo, a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe. 4. Não há de se falar em extinção prematura do feito que restou paralisado por mais de 4 anos, sem que o apelante tenha requerido a habilitação do espólio, apesar das intimações do juízo para que assim procedesse. 5. A obrigatoriedade da intimação pessoal é restrita aos casos de extinção do processo por abandono, hipótese não aplicada ao caso. 6. Recurso não provido. (TJ-PE - APL: 5231945 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2019).

RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, I, 9.099/95). FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. (ART. 110, CPC) FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE RECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O de cujus não tem capacidade para ser parte no processo, mas tão-somente o seu espólio, representado pelo inventariante, ou mesmo pelos próprios herdeiros, em tal condição. (art. 687, CPC) 2 - A morte da parte autora é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do feito, além da habilitação dos sucessores, a regularização na representação processual.[...] 4 - Inadmissibilidade do recurso inominado. Não conhecimento. (TJ-TO - RI: 00006123820188279100, Relator: DEUSAMAR ALVES BEZERRA) 

Salienta-se que não é o caso de intimação pessoal dos herdeiros da falecida, pois se trata de determinação de correção de pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte apelante por meio de advogado constituído nos autos, especialmente por não se tratar de extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, III, § 1°), o que ocorreu no caso em apreço e mesmo assim, não houve o cumprimento da determinação.

Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial:

EXTINÇÃO DO PROCESSO. Ação de cobrança. Hipótese em que, apesar de devidamente intimado a regularizar o polo passivo da relação processual, ante a notícia do falecimento do réu, de molde a viabilizar a habilitação de eventuais sucessores, manteve-se o recorrente inerte. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - APL: 10054088720168260003 SP 1005408-87.2016.8.26.0003, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 20/03/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2017).

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por não cumprimento a determinação em fase recursal (art. 76,§ 2º, I do CPC).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800607-55.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800607-55.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE FATIMA CAVALCANTE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/09/2024