Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800431-76.2021.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800431-76.2021.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA GORETE MACEDO DE SOUSA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONTRATO VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. ART. 932, IV, A do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



I - RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA GORETE MACEDO DE SOUSA em face da sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, proferida nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, condenando a parte Autora em multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com cobrança sujeita às condições previstas no art. 98, §3º do CPC.

Nas razões recursais, ID. 17239565, a parte Apelante alega que é necessário comprovar a falsidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos através de perícia grafotécnica. Sustenta ainda a ausência de comprovante de pagamento e a inexistência má-fé da parte Autora. Ao final, requer a anulação da sentença, a determinação de perícia grafotécnica e o afastamento da multa por litigância de má-fé.

Contrarrazões à apelação, ID. 17239568, a parte Apelada refuta todas as razões apresentadas no apelo, pugnando, desta forma, pelo desprovimento ao recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


II - FUNDAMENTAÇÃO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da

Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ


Inicialmente, o douto magistrado a quo se pronunciou:


“Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa, ao passo em que indefiro o pedido de prova pericial inserto no id. nº 23042623, uma vez que não foi trazido qualquer argumento hábil à consecução da referida modalidade probatória. ” (ID 17239554)


Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.

Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado, in verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).


De fato, a perícia pleiteada pela parte Apelante não importa em cerceamento ao direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, pela existência de outras provas que levaram o convencimento do magistrado.

Quanto à questão referente à multa por litigância de má- fé, observa-se, de fato, que os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Autora, que deixou de fazer qualquer contraprova da existência do ilícito que alega. É cediço, pois, que, mesmo havendo a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por formular demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos, como se depreende da exegese do art. 80, II e III, do CPC.


III – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800431-76.2021.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800431-76.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA GORETE MACEDO DE SOUSA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

13/08/2024