Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800926-58.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL POR APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS EM CARGO ANTERIOR. PEDIDO PARA GOZO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS NO NOVO CARGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB A ALEGAÇÃO DE ENTE FEDERATIVO DISTINTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS EM CARGO NOVO AINDA QUE A REMUNERAÇÃO SEJA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNICA EM MOMENTO POSTERIOR. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800926-58.2023.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800926-58.2023.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL POR APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS EM CARGO ANTERIOR. PEDIDO PARA GOZO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS NO NOVO CARGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB A ALEGAÇÃO DE ENTE FEDERATIVO DISTINTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS EM CARGO NOVO AINDA QUE A REMUNERAÇÃO SEJA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNICA EM MOMENTO POSTERIOR. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800926-58.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

de demanda judicial em que o autor pleiteia o reconhecimento do seu direito de gozar período de férias adquirido em cargo público inacumulável anterior ao cargo de magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Sobreveio sentença que reconheceu a ausência de capacidade processual do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinando a extinção, em relação a tal parte, do processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil; rejeitou a preliminar arguida em contestação, na forma da fundamentação já exposta e JULGOU PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí proceda com a averbação de 54 dias de férias não gozadas no cargo que a parte autora ocupava anteriormente, de Oficial da Polícia Militar do Espírito Santo, para serem gozadas no TJPI mediante discricionariedade da Administração.

O Estado do Piauí interpôs recurso inominado alegando, em síntese: do correto valor da causa; da ruptura de vínculo (ente diverso); da ausência de enriquecimento ilícito pelo Estado do Piauí (TJ-PI); da preservação da contagem do tempo de serviço para fins previdenciários; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para indeferi-la.

Passo ao mérito.

As férias remuneradas, acrescida pelo 1/3 de férias, é um direito social concedido a todos os trabalhadores pelo art. 7º, XVII e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, todos da Constituição Federal. Indiscutível, portanto, que as férias constituem direito constitucional, assim, é direito do autor gozar os períodos de férias adquiridos.

Contudo, o cerne da presente demanda versa sobre a possibilidade de usufruir períodos de férias em cargo inacumulável exercido perante outro ente federado no atual cargo público exercido pelo autor, cujo é o de magistrado do Tribunal de Justiça do Piauí.

Sobre a questão é imperioso destacar que inexiste uma previsão legal clara quanto ao tema abordado, entretanto, aplicando subsidiariamente a Lei nº 8.112/1990, bem como a Instrução Normativa Nº 66 de 08/07/2020 e a Instrução Normativa Nº 80 de 17/09/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é possível destacar a previsão do Art. 22, §1º, in verbis:

§ 1º No caso de vacância do cargo de servidor efetivo do CNJ para posse em outro cargo público inacumulável, regido pela Lei nº 8.112/1990, as férias não serão indenizadas, podendo o servidor usufruir o período de férias no novo órgão, sem que tenha que cumprir novo período aquisitivo de doze meses. 

Em outras palavras, o CNJ reconhece claramente que o direito de usufruir as férias adquiridas em cargo pública independe do órgão em que se encontrar, pois é direito constitucional do servidor.

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 68.490/RS, firmou o seguinte entendimento:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZ FEDERAL. AVERBAÇÃO DE FÉRIAS ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR N. 35/1979. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 8.112/1990. RESOLUÇÕES NS. 130/2010 E 764/2022 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE VACÂNCIA POR POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. DESCABIMENTO. CARÁTER NACIONAL DA MAGISTRATURA. ÓBICE À INSTITUIÇÃO DE TRATAMENTO DISTINTO ENTRE JUÍZES VINCULADOS A RAMOS DIVERSOS DO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

I - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Conquanto o art. 66 da Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN) prescreva que os Juízes fazem jus a férias anuais de 60 (sessenta) dias, ausente disposição legal acerca do direito à averbação de repouso anual obtido em cargos públicos anteriores, aplicando-se, por conseguinte, os regramentos da Lei n. 8.112/1990 a título subsidiário. Precedentes.

III - Em consonância com a Lei n. 8.112/1990, as Resoluções NS. 130/2010 e 764/2022 do Conselho da Justiça Federal - CJF condicionam o direito à transposição de férias adquiridas previamente ao ingresso na Magistratura Federal à vacância do cargo primitivo por posse em outro inacumulável, pressupondo, portanto, a continuidade do vínculo jurídico com a Administração Pública.

IV - À vista do caráter nacional atribuído ao Poder Judiciário pelo art. 93 da Constituição da República, inviável prevalecer tal condicionante em hipótese na qual, sem solução de continuidade, exercido o cargo de Juiz Substituto em Tribunal de Justiça anteriormente ao início das funções judicantes no âmbito da Magistratura Federal, sob pena de instituir-se tratamento distinto entre Juízes submetidos a regime jurídico disciplinado de maneira uniforme pela ordem constitucional, desfigurando-se a respectiva unidade sistêmica, sobretudo quando ausente previsão a respeito do instituto da vacância por posse em cargo inacumulável na legislação estadual.
V - Caso em que o Recorrente atuou como Juiz Substituto no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no período de 14.1.1993 a 8.5.1995, data na qual, a um só tempo, exonerado do cargo anterior e empossado na qualidade de Juiz Federal Substituto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, autorizando-se, por conseguinte, o direito à averbação dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, vedada, tão somente, sua posterior conversão em pecúnia ou indenização.

VI - Recurso Ordinário provido. (RMS n. 68.490/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

 

Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente

 

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0800926-58.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

Publicação

23/09/2024