TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800205-40.2020.8.18.0059
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
EMBARGADO: MARIA DA GRACA ELOI VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DECLARADO NULO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA QUANTIA NELE PREVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18, DESTE TJPI. RECURSO REJEITADO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 16262011) interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o Acórdão Id 15407118, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. NULIDADE DA CITAÇÃO FASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REVELIA. RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. DOCUMENTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. JUNTADA NAS RAZÕES RECURSAIS SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A citação eletrônica se revela válida quando, realizado o prévio cadastramento da parte junto ao Poder Judiciário, foram observadas as formas e cautelas previstas na legislação aplicável, bem como fora dado acesso ao cintando aos documentos juntados aos autos eletrônicos.
2. É inadmissível a juntada de documentos na apelação cível, cuja existência se tinha ciência, sem a comprovação do motivo que impediu a parte recorrente de juntá-los no momento apropriado.
4. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).
5. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado.
APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotados no âmbito desta Corte, majorar o quantum fixado na sentença recorrida.”.
Nas razões recursais o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão, eis que o que a realidade dos fatos diverge do alegado na inicial, pois a parte embargada utilizou o cartão de crédito impugnado realizando saques e compras. Caso mantida a procedência do pedido inicial, sustenta que as compras e saques devem ser compensados/devolvidos ao ora recorrente. Enfim, requer o provimento do recurso para, atribuindo-lhe efeito modificativo, determinar a devolução/compensação dos valores auferidos em saques e compras.
Nas contrarrazões (Id 16706382), a parte embargada defende a manutenção do ato jurisdicional embargado, e, ao final, pleiteia o improvimento dos Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através dos quais pretende o Banco embargante sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistente na análise da legalidade do ajuste contratual impugnado, e, alternativamente, na eventual compensação/devolução da quantia que afirma haver sido disponibilizada à parte autora.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Na espécie, a parte embargante não demonstra que o acórdão impugnado incorreu em quaisquer das hipóteses que justificam a interposição do instrumento recursal em epígrafe.
A parte embargante, sob o fundamento de existência de omissão no acórdão embargado, objetiva, tão somente, rediscutir toda a matéria já apreciada por este Órgão julgador sob a sua ótica, o que se mostra inadmissível.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”2
Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências abaixo colacionadas:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”
Portanto, não merece prosperar a tese de que houve omissão no acórdão recorrido quanto ao argumento consistente no fato de que as provas juntadas aos autos demonstram que não subsistem os pedidos formulados na inicial.
Quanto à tese sustentada pelo Banco embargante de que deve haver a compensação/devolução dos valores referentes aos saques e compras efetuadas com o uso do cartão de crédito contratado não possui razão de existir, haja vista que no acórdão recorrido restou claro que a nulidade do contrato questionado na peça inicial decorreu do fato de que a Instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar os referidos fatos no momento processual adequado, qual seja, na contestação (art. 434, caput e art. 437, caput, todos do CPC). Ademais, também a Instituição financeira demandada, ora embargante, também não demonstrou que os documentos juntados nas razões recursais decorriam de fatos novos, supervenientes aos articulados na contestação. Por tais motivos, aplicou-se, inclusive, o entendimento cristalizado nesta Corte Estadual através da Súmula nº 18.
Assim, inexistindo comprovação, no tempo e modo legalmente previsto e autorizado, do saque/compras do valor autorizado no contrato pela parte autora/consumidora, não subsiste o argumento de que deve haver qualquer espécie de compensação/devolução.
Dessa forma, não se verificando o vício de omissão referente à matéria arguida, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar a citada alegação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pela REJEIÇÃO deste Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
2ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Revista dos Tribunais, 2007. p. 580.
Teresina, 11/09/2024
0800205-40.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DA GRACA ELOI VIEIRA
Publicação11/09/2024