TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0828291-64.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 2° Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Iuren Henrique dos Santos Ferreira
DEFENSOR PÚBLICO: Erisvaldo Marque dos Reis
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 21 DO STJ. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
1. Considerando que os fatos narrados implícita ou explicitamente na peça acusatória são os mesmos analisados e julgados pelo juiz, não houve ofensa ao princípio da correlação ou qualquer desrespeito a princípios norteadores. Assim, rejeito a tese defensiva de inexistência de correlação entre a peça acusatória e a decisão, posto que a exordial individualizou devidamente a conduta do acusado, narrando o fato criminoso, permitindo ao réu toda condição para exercitar a mais ampla defesa, tudo em estreito respeito ao art. 41 do CPP1.
2. Além disso, a sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. No caso dos autos, o armamento encontrado de posse de IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA apontou resultado positivo para a microcomparação balítisca entre essa e o projétil retirado do cadáver. Especificamente, o exame revelou “ que o projétil questionado descrito na letra “c” do item 3 foi expelido pelo cano da arma de fogo descrita na letra “a” do item 3”. Por seu turno, os indícios de autoria restam, ainda, evidenciados no relatório final do inquérito policial Nº 10340/2022, no qual foi consignado que “COMO RELATADO PELO PRÓPRIO INDICIADO, ELE É MEMBRO DA FACÇÃO CRIMINOSA “PCC” E CONSTANTEMENTE APONTADO PELOS MORADORES DE SEU POVOADO COMO ENVOLVIDO NOS HOMICÍDIOS QUE OCORREM NA REFERIDA ÁREA (…)”. Cumpre ressaltar que, ao que tudo indica, trata-se da ocorrência de execução sumária pelo chamado "Tribunal do Crime" , em contexto de briga de facções criminosas. Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não prova suficiente para apontar a participação do recorrente, visto que, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou no homicídio da vítima, circunstância que autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Requer a Defesa o relaxamento da prisão preventiva, com fundamento no excesso de prazo. Confira-se, a propósito, a redação da citada Súmula 21 do STJ: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. No caso em apreço, à consideração de que os autos não permaneceram sem movimentação, o prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa, não havendo falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário ou à autoridade policial. Nesses termos, tem-se por descabido o pleito de relaxamento da prisão por excesso de prazo.
4. A gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, justifica, por si só, a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do código de Processo Penal. Nesse contexto, verifica-se que a prisão cautelar combatida se revela necessária para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP, sobretudo em razão de sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta. Por fim, havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronuncia em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Iuren Henrique dos Santos Ferreira contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal.
Em razões recursais, o recorrente requer, em síntese: a) que seja declarada a nulidade da pronúncia, ante a inobservância do princípio da correlação; b) que seja impronunciado, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria; c) relaxamento da prisão, em virtude do excesso de prazo; d) subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, ante a desnecessidade de sua manutenção, ou, sendo o caso, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas à prisão.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo parcial provimento do recurso, tão somente para revogar a prisão preventiva do pronunciado Iuren Henrique dos Santos Ferreira.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Do princípio da correlação entre acusação e sentença e dos indícios suficientes de autoria
Narra a denúncia que (...) por volta de 23:00 hrs do dia 17 de agosto de 2022, no Povoado Soinho, localizado nesta capital, o acusado IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA em coautoria com VANDERLI PEREIRA DA SILVA (falecido) ceifou a vida de FLÁVIA FEITOSA NUNES por meio de disparos de arma de fogo, que ocasionaram um Edema Cerebral Difuso, conforme se observa do Laudo de Exame Pericial Cadavérico. (…) Após a investigação dos fatos relativos ao homicídio consumado, constatou-se que na residência em que ocorreu o crime, estavam presentes a vítima, o filho da vítima (menor de idade), Francisca das Chagas Pereira da Silva (sogra da vítima), Bruno da Silva Balbino e Brahian da Silva Balbino (cunhados da vítima). Neste contexto, ocorreu uma abordagem inesperada, na qual 2 (dois) indivíduos, incluindo o acusado denominado IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA e Vanderli Pereira da Silva, adentraram à residência, sendo que apenas o acusado IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima FLÁVIA FEITOSA NUNES, sendo um dos disparos na posição frontal e um outro na parte posterior. (...)
Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença de pronúncia, vez que pronunciou o acusado como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal. Confira-se:
(…) A materialidade do homicídio está comprovada por meio do laudo de exame pericial – cadavérico que atesta que a vítima FLÁVIA FEITOSA NEVES teve como causa de sua morte edema cerebral difuso provocada por instrumento de ação perfurocontundente (ID 41575802 – fl. 33). Quanto à autoria atribuída ao acusado, existem indícios nas provas colhidas sob o crivo do contraditório que apontam que o acusado é o autor do fato descrito na denúncia. As testemunhas ouvidas durante a instrução processual não souberam apontar a autoria dos disparos efetuados contra a vítima. O acusado IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, em seu interrogatório, declarou não ser o autor do fato descrito na denúncia. No entanto, durante o inquérito policial, foi realizado exame pericial de balística forense – microcomparação entre um projétil de arma de fogo extraído do corpo da vítima e um revólver, marca Taurus, calibre .38 SPECIAL, número de série "OC223380" apreendido em posse do acusado IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, no Auto de Prisão em Flagrante – APF 10947/2022 (ID 41575802 – fl. 46). O laudo do exame de microcomparação balística concluiu que o projétil periciado foi expelido pelo cano da referida arma de fogo (ID 43544171) (…)
Considerando que os fatos narrados implícita ou explicitamente na peça acusatória são os mesmos analisados e julgados pelo juiz, não houve ofensa ao princípio da correlação ou qualquer desrespeito a princípios norteadores.
Assim, rejeito a tese defensiva de inexistência de correlação entre a peça acusatória e a decisão, posto que a exordial individualizou devidamente a conduta do acusado, narrando o fato criminoso, permitindo ao réu toda condição para exercitar a mais ampla defesa, tudo em estreito respeito ao art. 41 do CPP1.
Além disso, a sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva.
Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação.
Por sua vez, o artigo 414 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
No caso dos autos, o armamento encontrado de posse de IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA apontou resultado positivo para a microcomparação balítisca entre essa e o projétil retirado do cadáver. Especificamente, o exame revelou “ que o projétil questionado descrito na letra “c” do item 3 foi expelido pelo cano da arma de fogo descrita na letra “a” do item 3”.
Por seu turno, os indícios de autoria restam, ainda, evidenciados no relatório final do inquérito policial Nº 10340/2022, no qual foi consignado que “COMO RELATADO PELO PRÓPRIO INDICIADO, ELE É MEMBRO DA FACÇÃO CRIMINOSA “PCC” E CONSTANTEMENTE APONTADO PELOS MORADORES DE SEU POVOADO COMO ENVOLVIDO NOS HOMICÍDIOS QUE OCORREM NA REFERIDA ÁREA (…)”
Cumpre ressaltar que , ao que tudo indica, trata-se da ocorrência de execução sumária pelo chamado "Tribunal do Crime" , em contexto de briga de facções criminosas.
Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não prova suficiente para apontar a participação do recorrente, visto que, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou no homicídio da vítima, circunstância que autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Relaxamento da prisão preventiva
Requer a Defesa o relaxamento da prisão preventiva, com fundamento no excesso de prazo.
De início, cumpre observar que o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO CARDUME. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. RÉU FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. FACULDADE CONFERIDA AO JUÍZO PROCESSANTE. ART. 80 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O excesso de prazo em caso de demora no julgamento de apelação não se afere com base na soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades da causa, em especial o quantum da pena aplicada na sentença e a complexidade do feito. 2. A circunstância de o réu estar foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Nos termos do art. 80 do CPP, a determinação de desmembramento do feito é facultativa, sendo incabível o STJ substituir o juízo de conveniência a ser realizado na origem para determinação de tal providência. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 626528 CE 2020/0299515-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa"(AgRg no HC n. 776.255/TO2.)
Confira-se, a propósito, a redação da citada Súmula 21 do STJ: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
No caso em apreço, à consideração de que os autos não permaneceram sem movimentação, o prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa, não havendo falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário ou à autoridade policial.
Nesses termos, tem-se por descabido o pleito de relaxamento da prisão por excesso de prazo.
Revogação da prisão preventiva
No caso em questão, verifica-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou de forma adequada a decisão que manteve a prisão preventiva do acusado, sendo as razões apresentadas, que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual de Justiça, suficientes a justificar a medida mais gravosa, conforme excerto a seguir transcrito:
“É inquestionável que a prisão provisória é medida excepcional. É, pois, ato jurisdicional de inegável magnitude; e como tal, com seriedade deve ser tratado. Os regramentos constitucional e processual penal, no que tratam do tema, determinam que a prisão provisória somente persistirá se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. No caso dos autos, além da gravidade do delito imputado ao acusado, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no mencionado dispositivo, para a manutenção de sua prisão preventiva. Com efeito, ao término da instrução criminal na primeira fase deste procedimento, restou comprovada a materialidade dos delitos e a presença de indícios da autoria atribuída ao acusado, tanto que restou pronunciado. A periculosidade do acusado ao meio social restou evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito e a reiteração delitiva por parte do acusado, que responde a outras ações penais neste Estado, conforme se verifica na certidão constante nestes autos (ID 43557193), o que evidencia a sua periculosidade ao meio social e desautoriza a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas do encarceramento ”
Consoante se vê da fundamentação acima consignada, a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, justifica, por si só, a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do código de Processo Penal.
Nesse contexto, verifica-se que a prisão cautelar combatida se revela necessária para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP, sobretudo em razão de sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta.
Por fim, havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas
2 AgRg no HC n. 776.255/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
Teresina, 16/09/2024
0828291-64.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorIUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024