Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004340-63.2010.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0004340-63.2010.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
REU: JOAO ASSUNCAO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Da análise dos autos, observo que a presente Ação Rescisória teve seu julgamento proferido em 13-08-2010, conforme id. 4744840 - págs. 818/826 e transita em julgado em 19-08-2010, conforme certidão de id. 4744840 - págs. 828.

Em face do supramencionado decisum, o Sr. JOAO ASSUNCAO interpôs Agravo de Instrumento requerendo o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado, alegando a ausência de intimação do ato decisório, no entanto, o presente recurso não foi conhecido, conforme decisão de id. 4744840 - págs. 908/912.

Irresignado com o decisum,  a parte agravante - JOAO ASSUNCAO - opôs embargos de declaração, os quais foram julgados parcialmente providos, tão somente, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita. (id. 4744840 - págs. 932/940). 

Irresignada, o Sr. JOAO ASSUNCAO interpôs agravo interno nº 0000189-39.2019.8.18.0000, os quais restaram apensados aos presentes autos.

Despacho (id. 5483347) determinando a intimação da parte embargada, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., para apresentar contrarrazões.

Manifestação do UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (id. 5831033) informando que não foi identificado recurso pendente de impugnação nos presentes autos e que último recurso constante nos presentes autos foram os embargos de declaração datados em 04.11.2019, devidamente impugnados pelo Itaú Unibanco em 20.11.2019, os quais já foram julgados.

Despacho (Id. 6476110) determinando que os presentes autos aguardem, na Coordenadoria Judiciária Cível, o julgamento dos autos nº 0000189-39.2019.8.18.0000.

O Sr. JOAO ASSUNCAO atravessou petição (id. 7477233) requerendo a reconsideração da decisão não conheceram do pedido de nulidade da certidão do trânsito em julgado dos presentes autos e o chamamento do feito a ordem, determinando a NULIDADE de certidão de trânsito em julgado, nos autos da ação rescisória nº 0004340-63.2010.8.18.0000 na data de 19 de agosto de 2010.

Manifestação da parte autora (id. 7907161) dos presentes autos, pugnando pelo não conhecimento do “pedido de reconsideração” apresentado pelo Réu, na medida em que manifestamente inadmissível, inepto e inoportuno e, no mérito, a rejeição dos pedidos. 

Decisão (id. 15165398) a decisão de suspensão do presente feito, haja vista tratarem-se de autos que encontram-se no Superior Tribunal de Justiça, sob a numeração 2023/0338797-0.

Certidão (id. 18365720)  Levantamento de Suspensão uma vez que já fora suprido a causa que suspendia os autos, com o julgamento do agravo interno.

Relatados. 

Decido. 

Como observado, a presente ação rescisória vem se arrastando ao longo dos anos, uma vez que foram atravessadas diversas petições pela parte ré, JOÃO ASSUNÇÃO, em que pese a presente ação já tenha sido julgada desde o ano de 2010.

A questão central de todos os incidentes atravessados nos presentes autos, se referida a suposta nulidade da certidão de trânsito em julgado da presente ação rescisória. 

Ressalte-se que, conforme defendido pela parte UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., em manifestação (id. 5831033) não recurso pendente de impugnação nos presentes autos, vez que o último recurso constante nos presentes autos foram os embargos de declaração datados em 04.11.2019, devidamente impugnados pelo Itaú Unibanco em 20.11.2019, os quais já foram julgados, razão pela qual o despacho de id. 5483347, restou equivocado. 

 

Verifico, ainda, que o Agravo interno nº 0000189-39.2019.8.18.0000, útlimo recurso interposto nos presentes autos, o qual estaria defendendo a nulidade da certidão de trânsito em julgado, da presente ação rescindenda, e que ensejou a suspensão do andamento processual destes autos, já encontra-se finalizado, conforme certidão de trânsito em julgado (id. 18365722), resultando na regularidade da certidão de trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0004340-63.2010.8.18.0000.

Desta forma, verifica-se que o pedido de reconsideração (id. 7477233) impugnando mais uma vez a certidão de trânsito em julgado da presente ação rescindenda,  sequer deve ser conhecida, uma que inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão já transitada em julgado. 

Diante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID. 7477233)  e, considerando a certidão de trânsito em julgado Ação Rescisória nº 0004340-63.2010.8.18.0000 (id. 4744840 - págs. 828), determino a COORDENADORIA JUDICIÀRIA - COOJUDCÌVEL que providencie o arquivamento dos presentes autos.

Cumpra-se.

Teresina - PI, datado e registrado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0004340-63.2010.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 02/09/2024 )

Detalhes

Processo

0004340-63.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

Réu

JOAO ASSUNCAO

Publicação

02/09/2024