TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800824-30.2020.8.18.0039
APELANTE: Y. G. L. D. S., NAIARA THAIS LEMOS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CREDENILSON DE SOUSA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS DEFINITIVOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a eventual desacerto da sentença que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação alimentar proposto pelo apelante em desfavor do apelado, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. 2. Sobre o cumprimento de sentença que fixou a obrigação definitiva de prestar alimentos, assim dispõe o art. 531, § 2º do CPC:Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. [...]. § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. 3. Com efeito, o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que foi construído o título executivo, nos termos do art. 531, § 2º, CPC. 4. Assim, considerando a existência de expressa previsão legal sobre o tema, e considerando que se trata de cumprimento de obrigação definitiva de prestar alimentos, não há falar em distribuição autônoma e por dependência do cumprimento de sentença, devendo o cumprimento se processar nos próprios autos em que prolatada a sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por YURI GABRIEL LEMOS DE SOUSA, representado por sua genitora NAIRA THAIS LEMOS DE SOUSA, em face de sentença da lavra do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras- PI que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0800824-30.2020.8.18.0039, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita para a pretensão postulada.
Em suas razões, ID. 15578253, o apelante pugna pela anulação da sentença recorrida, argumentando, em síntese: I) que terá grande prejuízo, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 2020, tendo o apelado acumulado um débito significativo; II) que, estando a distribuição por dependência elencada no art. 286, CPC c/c o art. 516, entende-se como premissa que a autuação em autos apartados não viola a regra regimentar; III- deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, vez que o ato processual não se constitui num fim em si mesmo, mas representa o instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, sendo a verba alimentar, perseguida pelo apelante, essencial à vida deste.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 16317896).
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cuida-se, como relatado, de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras- PI que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação alimentar c/c pedido de prisão proposto pelo apelante em desfavor do apelado, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, o apelante alega que não se justifica a extinção do cumprimento de sentença sem julgamento do mérito.
Alega que a sentença recorrida não observou o princípio da instrumentalidade das formas e o melhor interesse da criança.
Sustenta que a distribuição do cumprimento de sentença de forma autônoma não é passível de acarretar nenhum prejuízo ao executado, pois o processo foi distribuído para o mesmo juízo por dependência.
Com essas razões, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia quanto a eventual desacerto da sentença que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação alimentar proposto pelo apelante em desfavor do apelado, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito.
Na origem, cuida-se do cumprimento da sentença homologatória do acordo proferida nos autos de nº 0800824-30.2020.8.18.0039 (Ação de Investigação de Paternidade), no qual fixou-se os alimentos no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo.
O cumprimento de sentença foi distribuído em autos apartados, por dependência ao processo supra assinalado, conforme se extrai da petição de ID. 15578147.
Sobre o cumprimento de sentença que fixou a obrigação definitiva de prestar alimentos, assim dispõe o art. 531, § 2º do CPC:
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
[...].
§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Com efeito, o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que foi construído o título executivo, nos termos do art. 531, § 2º, CPC. A execução do acordo firmado entre as partes deve ser, desse modo, processada nos mesmos autos.
Neste sentido a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEFINITIVA. AUTOS APARTADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 531, § 2 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Segundo o 531, § 2 do CPC, o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença - Considerando a existência de expressa previsão legal sobre o tema, bem como o posicionamento desta Câmara e por se tratar de cumprimento de obrigação definitiva de prestar alimentos, não há falar em distribuição autônoma e por dependência aos autos da ação em que foi fixada a obrigação exequenda, devendo o cumprimento ser processado nos próprios autos em que prolatada a sentença - Recurso conhecido e não provido.
(TJ-MG - Apelação Cível: 5005550-89.2023.8.13.0439, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 11/03/2024)
Assim, considerando a existência de expressa previsão legal sobre o tema, e considerando que se trata de cumprimento de obrigação definitiva de prestar alimentos, não há falar em distribuição autônoma e por dependência do cumprimento de sentença, devendo o cumprimento se processar nos próprios autos em que prolatada a sentença.
É crucial destacar que a disposição legal que estabelece que o cumprimento ocorra nos mesmos autos busca assegurar, principalmente, o melhor interesse do menor e a eficiência da marcha processual. Esta medida visa promover uma gestão mais ágil e integrada do caso, evitando atrasos desnecessários e proporcionando uma abordagem mais focada nas necessidades do menor envolvido.
Por fim, se a marcha processual nã foi a contento da parte exequente, com certeza ela própria contribuiu para esse desfecho ao inobservar regra básica relativa ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800824-30.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorYURY GABRIEL LEMOS DE SOUSA
RéuCREDENILSON DE SOUSA ARAUJO
Publicação10/09/2024