TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0756358-29.2024.8.18.0000
REQUERENTE: AUDEMES DE SOUSA NUNES
Advogado(s) do reclamante: ALANA GOMES DE MEDEIROS
REQUERIDO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, ONILDE MARIA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL – TUTELA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ART. 1.012, § 3°, I, DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - O presente caso posto em análise atrai a aplicação do art. 1.012, § 3º, I, e § 4º, do CPC, e, apesar de, a princípio, o recurso de apelação não possuir efeito suspensivo, cabe ao relator avaliar as excepcionalidades do caso concreto, podendo atribuir, mesmo assim, o mencionado efeito ao recurso. 2 – Caso em que não foram apresentadas justificativas plausíveis a permitir a modificação da decisão combatida, razão pela qual o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe. 3 – Improcedência da Tutela Cautelar.
RELATÓRIO
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) -0756358-29.2024.8.18.0000 Origem: REQUERENTE: AUDEMES DE SOUSA NUNES RELATÓRIO Trata-se de pedido cautelar de efeito suspensivo em Apelação Cível (ID 17441133), protocolado por AUDEMES DE SOUSA NUNES, visando a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0801685-36.2022.8.18.0042, com o objetivo de que seja deferido em seu favor a reintegração da posse da área discutida na demanda originária, nos termos do art. 300 do CPC. No processo de origem, o ora Requerido, Sr. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, alegou que seria possuidor de um terreno localizado no bairro Cipual, zona rural de Redenção do Gurguéia - PI, há mais de 40 (quarenta) anos, onde pratica a agricultura familiar de subsistência e cria poucas cabeças de gado. Aduziu que, desde o dia 20/09/2022, sofre ameaça e turbação de sua posse, tendo suas cercas danificadas, plantações destruídas e ingresso de maquinários agrícolas. Por essas razões, requereu a procedência da demanda, com a manutenção de sua posse, bem com indenização pelos frutos que deixou de receber no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 555 do CPC. A sentença proferida pelo Magistrado a quo julgou procedente a demanda de origem (Processo nº 0801685-36.2022.8.18.0042), determinando a manutenção da posse em favor do ora Requerido, Sr. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, referente ao imóvel descrito na inicial. A parte ora Requerente, Sr. AUDEMES DE SOUSA NUNES, ré na ação de origem, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível interposta em face da referida sentença, alegando o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo da demora, bem como que a sentença deixou de apreciar diversas provas colacionadas aos autos, e que tem sofrido diversos prejuízos diante do deferimento da posse do imóvel em favor do ora Requerido. Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível (ID 17441135 – Págs. 393/417) interposta nos autos de origem. Devidamente intimados, os Requeridos manifestaram ciência da decisão (ID 17700692). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) REQUERENTE: ALANA GOMES DE MEDEIROS - PI17983-A
REQUERIDO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, ONILDE MARIA DE JESUS DA SILVA
Advogado do(a) REQUERIDO: HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA - PI17652-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Tutela Cautelar com pedido de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – DO MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia na pretensão do Requerente de que seja atribuído efeito suspensivo à Apelação Cível por ele interposta (ID 17441135 – Págs. 393/417). O art. 1.012, § 1º, V, do CPC estabelece quando a sentença confirma a liminar anteriormente concedida, aquela começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, como é o caso dos autos. Entretanto, é facultado ao recorrente apresentar pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º, formulando requerimento dirigido ao relator, conforme art. 1.012, § 3º, I, do CPC, in litteris: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;” O presente caso posto em análise atrai a aplicação do art. 1.012, § 3º, I, do CPC e, apesar de, a princípio, o recurso de apelação não possuir efeito suspensivo, cabe ao relator avaliar as excepcionalidades do caso concreto, podendo atribuir, mesmo assim, efeito suspensivo ao recurso. Vejamos o que preleciona o art. 995 do CPC: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Conforme exposto acima, é necessário que o relator verifique a existência de risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso, para que seja deferida a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Passo a analisar os mencionados requisitos. Em relação ao requisito da probabilidade de provimento ao recurso de Apelação Cível verifico que o Requerente não consegue demonstrar nos autos. Isso porque, conforme já destaquei nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751591-79.2023.8.18.0000, deve ser mantida a decisão em Ação de Interdito Proibitório se o Juiz singular fundamentou o deferimento da medida em prova documental que demonstra de forma satisfatória a existência dos requisitos necessários à sua concessão. Com efeito, foram colacionados documentos aos autos do processo de origem, quais sejam, Memorial Descritivo, realizado em 02/02/2016, Escritura Pública Declaratória de Posse, datada de 09/09/2022, fotografias da área invadida e desmatada e Boletim de Ocorrência, que demonstram a posse da área por parte do Sr. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, e o esbulho realizado pelo Sr. AUDEMES DE SOUSA NUNES. Ademais, verifico que as testemunhas ouvidas em juízo, Srs. ELAETE PEREIRA CAMPOS e AUZIMAR DE SOUSA NUNES, foram uníssonas no sentido de reconhecer a posse do imóvel por parte do Sr. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA há mais de 60 (sessenta) anos, e que o Sr. AUDEMES DE SOUSA NUNES jamais exerceu a posse da área descrita nos autos, mas que teria apenas lhe adquirido em data recente. Desse modo, considerando que o Magistrado de piso fundamentou a procedência da demanda em prova documental e testemunhal que demonstram de forma satisfatória o direito dos ora Requeridos e que não fora apresentada qualquer justificativa plausível a permitir a modificação da decisão combatida, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe. Não resta mais o que se discutir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da presente tutela cautelar, ao tempo em que julgo improcedente o pedido nela constante. É como voto.
Teresina, 10/09/2024
0756358-29.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorAUDEMES DE SOUSA NUNES
RéuANTONIO BRAZ DA SILVA
Publicação12/09/2024