Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0756358-29.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL – TUTELA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ART. 1.012, § 3°, I, DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - O presente caso posto em análise atrai a aplicação do art. 1.012, § 3º, I, e § 4º, do CPC, e, apesar de, a princípio, o recurso de apelação não possuir efeito suspensivo, cabe ao relator avaliar as excepcionalidades do caso concreto, podendo atribuir, mesmo assim, o mencionado efeito ao recurso. 2 – Caso em que não foram apresentadas justificativas plausíveis a permitir a modificação da decisão combatida, razão pela qual o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe. 3 – Improcedência da Tutela Cautelar. (TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0756358-29.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0756358-29.2024.8.18.0000

REQUERENTE: AUDEMES DE SOUSA NUNES

Advogado(s) do reclamante: ALANA GOMES DE MEDEIROS

REQUERIDO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, ONILDE MARIA DE JESUS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – TUTELA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ART. 1.012, § 3°, I, DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1 - O presente caso posto em análise atrai a aplicação do art. 1.012, § 3º, I, e § 4º, do CPC, e, apesar de, a princípio, o recurso de apelação não possuir efeito suspensivo, cabe ao relator avaliar as excepcionalidades do caso concreto, podendo atribuir, mesmo assim, o mencionado efeito ao recurso.

2 – Caso em que não foram apresentadas justificativas plausíveis a permitir a modificação da decisão combatida, razão pela qual o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe.

3 Improcedência da Tutela Cautelar.


RELATÓRIO


PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) -0756358-29.2024.8.18.0000

Origem: 

REQUERENTE: AUDEMES DE SOUSA NUNES 
Advogado do(a) REQUERENTE: ALANA GOMES DE MEDEIROS - PI17983-A

REQUERIDO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, ONILDE MARIA DE JESUS DA SILVA
Advogado do(a) REQUERIDO: HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA - PI17652-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de pedido cautelar de efeito suspensivo em Apelação Cível (ID 17441133), protocolado por AUDEMES DE SOUSA NUNES, visando a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0801685-36.2022.8.18.0042, com o objetivo de que seja deferido em seu favor a reintegração da posse da área discutida na demanda originária, nos termos do art. 300 do CPC.


No processo de origem, o ora Requerido, Sr. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, alegou que seria possuidor de um terreno localizado no bairro Cipual, zona rural de Redenção do Gurguéia - PI, há mais de 40 (quarenta) anos, onde pratica a agricultura familiar de subsistência e cria poucas cabeças de gado. Aduziu que, desde o dia 20/09/2022, sofre ameaça e turbação de sua posse, tendo suas cercas danificadas, plantações destruídas e ingresso de maquinários agrícolas. Por essas razões, requereu a procedência da demanda, com a manutenção de sua posse, bem com indenização pelos frutos que deixou de receber no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 555 do CPC.


A sentença proferida pelo Magistrado a quo julgou procedente a demanda de origem (Processo nº 0801685-36.2022.8.18.0042), determinando a manutenção da posse em favor do ora Requerido, Sr. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, referente ao imóvel descrito na inicial.


A parte ora Requerente, Sr. AUDEMES DE SOUSA NUNES, ré na ação de origem, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível interposta em face da referida sentença, alegando o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo da demora, bem como que a sentença deixou de apreciar diversas provas colacionadas aos autos, e que tem sofrido diversos prejuízos diante do deferimento da posse do imóvel em favor do ora Requerido. Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível (ID 17441135 – Págs. 393/417) interposta nos autos de origem.


Devidamente intimados, os Requeridos manifestaram ciência da decisão (ID 17700692).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A Tutela Cautelar com pedido de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II – DO MÉRITO


Cinge-se a presente controvérsia na pretensão do Requerente de que seja atribuído efeito suspensivo à Apelação Cível por ele interposta (ID 17441135 – Págs. 393/417).


O art. 1.012, § 1º, V, do CPC estabelece quando a sentença confirma a liminar anteriormente concedida, aquela começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, como é o caso dos autos.


Entretanto, é facultado ao recorrente apresentar pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º, formulando requerimento dirigido ao relator, conforme art. 1.012, § 3º, I, do CPC, in litteris:


Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

(...)

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

(...)

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;”


O presente caso posto em análise atrai a aplicação do art. 1.012, § 3º, I, do CPC e, apesar de, a princípio, o recurso de apelação não possuir efeito suspensivo, cabe ao relator avaliar as excepcionalidades do caso concreto, podendo atribuir, mesmo assim, efeito suspensivo ao recurso. Vejamos o que preleciona o art. 995 do CPC:


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”


Conforme exposto acima, é necessário que o relator verifique a existência de risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso, para que seja deferida a suspensão da eficácia da decisão recorrida.


Passo a analisar os mencionados requisitos.


Em relação ao requisito da probabilidade de provimento ao recurso de Apelação Cível verifico que o Requerente não consegue demonstrar nos autos.


Isso porque, conforme já destaquei nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751591-79.2023.8.18.0000, deve ser mantida a decisão em Ação de Interdito Proibitório se o Juiz singular fundamentou o deferimento da medida em prova documental que demonstra de forma satisfatória a existência dos requisitos necessários à sua concessão.


Com efeito, foram colacionados documentos aos autos do processo de origem, quais sejam, Memorial Descritivo, realizado em 02/02/2016, Escritura Pública Declaratória de Posse, datada de 09/09/2022, fotografias da área invadida e desmatada e Boletim de Ocorrência, que demonstram a posse da área por parte do Sr. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, e o esbulho realizado pelo Sr. AUDEMES DE SOUSA NUNES.


Ademais, verifico que as testemunhas ouvidas em juízo, Srs. ELAETE PEREIRA CAMPOS e AUZIMAR DE SOUSA NUNES, foram uníssonas no sentido de reconhecer a posse do imóvel por parte do Sr. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA há mais de 60 (sessenta) anos, e que o Sr. AUDEMES DE SOUSA NUNES jamais exerceu a posse da área descrita nos autos, mas que teria apenas lhe adquirido em data recente.


Desse modo, considerando que o Magistrado de piso fundamentou a procedência da demanda em prova documental e testemunhal que demonstram de forma satisfatória o direito dos ora Requeridos e que não fora apresentada qualquer justificativa plausível a permitir a modificação da decisão combatida, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe.


Não resta mais o que se discutir.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço da presente tutela cautelar, ao tempo em que julgo improcedente o pedido nela constante.


É como voto.

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0756358-29.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

AUDEMES DE SOUSA NUNES

Réu

ANTONIO BRAZ DA SILVA

Publicação

12/09/2024