
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0754903-29.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Licenças / Afastamentos]
IMPETRANTE: ALMIR MENDES DA SILVA FILHO
IMPETRADO: PIAUÍ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESPOSTA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CONCESSÃO DE AFASTAMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO EM EDITAL POSTERIOR. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Almir Mendes da Silva contra ato do Secretário de Educação do Estado do Piauí, visando compelir a autoridade impetrada a analisar seu requerimento administrativo de afastamento de suas atividades como professor efetivo para cursar pós-graduação.
Em decisão monocrática, esta relatoria deferiu a liminar, determinando que a autoridade impetrada decidisse o requerimento administrativo formulado pelo impetrante, como entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
O Estado do Piauí, em contestação, suscitou a perda do objeto da ação, sob o argumento de que, após inscrição do impetrante no Edital de 2024, foi deferido seu direito de afastamento para cursar pós-graduação. Ademais, frisou que respondeu ao requerimento anterior do impetrante informando ser extemporâneo em relação ao Edital de 2023.
Intimado o impetrante para se manifestar quanto à alegada perda do objeto, este deixou transcorrer in albis o prazo judicial.
É o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, verifico, em primeiro lugar, que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo impetrante, ainda não foi analisado.
Quanto à matéria, o CPC/2015, no § 3º do seu art. 99, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, embora o referido dispositivo trate de presunção relativa e não estabeleça critério objetivo para aferição da insuficiência de recursos, tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto na Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.
Assim, e considerando que o impetrante é professor, com remuneração que não excede tal valor (retirados os descontos legais), concedo a gratuidade de justiça requerida.
Passando à análise da preliminar levantada pelo Estado do Piauí, resta evidenciada a perda do objeto do presente Mandado de Segurança. Isso porque, o provimento jurisdicional foi alcançado, na medida em que o impetrante foi aprovado, em edital lançado posteriormente (Edital 2024), para afastar-se de suas atividades, a fim de realizar sua pós-graduação. A resposta ao requerimento do impetrante e o Resultado do Edital 2024 para Afastamentos de servidores da Educação constam no ID 17531552, págs. 97/99 e 113/114.
Assim, considerando que foi concedido em novo processo o afastamento pleiteado pelo impetrante no requerimento anterior, objeto do Mandado de Segurança, necessário reconhecer a perda de objeto da impetração.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, denego a segurança, diante da superveniente ausência de interesse processual.
Custas pelo Estado do Piauí, em razão do princípio da causalidade, das quais é isento. Sem honorários, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0754903-29.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicenças / Afastamentos
AutorALMIR MENDES DA SILVA FILHO
RéuPIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
Publicação13/08/2024