TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0862377-61.2023.8.18.0140
RECORRENTE: EDUARDO ALVES DA LUZ
Advogado(s) do reclamante: VITOR ALEXANDRE MIRANDA SOUSA, ANTONIO DARIO NOGUEIRA DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. AUSÊNCIA DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tem-se que a sentença que submeteu o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consistiu em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admitiu a possibilidade de apreciação da imputação, observado o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Portanto, presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não há o que se falar na reforma da sentença;
2. Diante da existência de indícios suficientes da ocorrência das qualificadoras imputadas na decisão de pronúncia, estas devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância. O mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da existência ou não de animus necandi e arrependimento voluntário;
3. Em relação ao “in dubio pro societate”, diferente do alegado pela defesa, nesta fase, de fato, vigora este princípio, o que impõe ao juiz a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição;
4. Diante de todo o exposto, em que demonstrado indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos, afastando portanto, de imediato, a possibilidade de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita.
5. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por EDUARDO ALVES DA LUZ, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°0862377-61.2023.8.18.0140 pela 1 ª VARA DO TRIBUNAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas nos arts. 121, §2°, II, IV, e VI e §2º-A, II (FEMINICÍDIO) c/c Art. 14, II do Código Penal, todos do Código Penal Brasileiro, na data de 07 de dezembro de 2023.
A DENÚNCIA presente em ID n. 18318331 narra:
“Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 07h50min do dia 07 de dezembro de 2023, na Avenida Juarez Távora, em frente a loja Atacadão das Mulheres, Bairro Parque Piauí, nesta capital, o indiciado EDUARDO ALVES DA LUZ, mediante desferimento de golpes de faca, tentou ceifar a vida de JOANA D’ARK DE ALENCAR, conforme infere-se dos depoimentos testemunhais, Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (fls.50/52) e imagens de câmeras de vídeo. 2. Apurou-se nas investigações que vítima e acusado mantiveram um relacionamento amoroso e moraram juntos por aproximadamente 06 (seis) meses e havia 22 (vinte e dois) dias que estavam separados. Na data do crime, a vítima JOANA D’ARK DE ALENCAR estava sentada na calçada em frente ao seu local de trabalho, enquanto utilizava seu celular e
aguardava o estabelecimento abrir, momento em que o acusado EDUARDO ALVES DA LUZ, utilizando seu carro, se aproximou de inopino e, segurando os braços da vítima com as pernas, passou a desferir nela vários golpes de faca, especialmente em regiões vitais. O acusado se evadiu do local do crime logo em seguida.
3. EDUARDO ALVES DA LUZ tinha o intuito de levar a vítima a óbito, visto que somente não consumou seus intentos criminosos por razões alheias as suas vontades, haja vista a vítima mesmo ferida ter sido rapidamente socorrida e levada à Unidade de Pronto Atendimento e, em seguida, ao Hospital de Urgência de Teresina. Além disso, importa destacar que a vítima já havia sofrido diversas agressões físicas, psicológicas e verbais antes.
4. Quanto à motivação do delito, restou claro que este foi cometido em razão de ciúmes do acusado para com a vítima, creditando a esta um comportamento desrespeitoso quanto a sua pessoa, conduta que sem sombra de dúvidas denota uma atitude banal do acusado, destacando assim o motivo fútil em suas ações.
5. Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a não oportunização de defesa da vítima, já que esta se encontrava distraída, desarmada, sentada em via pública utilizando seu aparelho celular, enquanto esperava a abertura do seu local de trabalho, momento em que o acusado EDUARDO ALVES DA LUZ a surpreendeu com as agressões, recurso este que dificultou sobremaneira a defesa da ofendida.
6. Destaca-se, ainda, que o homicídio em tela configura caso de violência doméstica, haja vista ter sido praticado no âmbito da unidade doméstica, uma vez que acusado e vítima mantiveram relação amorosa, chegando a morar juntos por cerca de 06 (seis) meses, o que por si só, caracteriza a qualificadora de feminicídio.
7. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos depoimentos testemunhais, imagens juntadas aos autos, Boletim de Entrada no Hospital de Urgência de Teresina e Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (fls.50/52). Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime que tentou aniquilar a vida da vítima.
8. Por todo o apurado, considerando que JOANA D’ARK DE ALENCAR fora vítima de tentativa de homicídio, vislumbra-se que o investigado agira com a vontade livre e consciente de tentar ceifar a vida da vítima.”
A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do delito de HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA QUALIFICADO, tipificado no art. 121, §2°, II, IV e VI e §2º-A, II c/c Art. 14, II do Código Penal.
Consta laudo pericial em ID 18318317.
A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 18318404).
Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 18318414, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais:
A. Que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para a reforma da r. Decisão que pronunciou EDUARDO ALVES DA LUZ, como incurso nos crimes tipificados no artigo 121, §2º, II, IV e VI, § 2-A, II c/c 14, II, do Código Penal, que seja caracterizada e reconhecida a ocorrência da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, pela ausência de “animus necandi” nos termos do artigo 15, primeira parte, CP, com a consequente DESCLASSIFICAÇÃO do crime acima capitulado, ou seja, (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO), para o crime do artigo 129, §4º, também do CÓDIGO PENAL (LESÃO CORPORAL LEVE, COM CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA), nos termos do artigo 419, do CPP;
B. Subsidiariamente, que seja reformada a r. Sentença de pronúncia, alterando a tipificação penal para o crime previsto no artigo 121, §1º c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, ou seja, Homicídio Privilegiado na modalidade tentada.
Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 18318419), o Ministério Público alega que a irresignação do acusado NÃO encontra respaldo nos autos, na lei, na doutrina e jurisprudência, e que os pedidos de desclassificação formulados pelo recorrente não devem prosperar, haja vista as provas dos autos corroborarem com a presença do animus necandi, como comprovam os laudos periciais acostados, os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do recorrente, como restou sobejamente demonstrado durante a instrução. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade.
O magistrado em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão pelos seus próprios fundamentos.
Por fim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID.19041103) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido.
A defesa do recorrente, de forma contínua, aduz que a sentença que pronunciou o Sr. EDUARDO ALVES DA LUZ deveria ser reformada, sendo desclassificado o homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal leve, por não haver animus necandi. Caso essa não seja a compreensão, requer que o crime seja desclassificado para homicídio privilegiado, pois ele teria agido sob violenta emoção por motivos passionais.
As argumentações utilizadas mostram-se desarrazoadas.
Inicialmente, tem-se que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Tal decisão foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras da tentativa de homicídio, apontando onde exatamente elas incidiram.
Ainda, no que se refere a materialidade e indícios de autoria, inexiste qualquer dúvida em relação a presença dos dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa técnica do recorrente pugna pela desclassificação para o crime de Lesão Corporal, argumentando pela ausência de animus necandi, bem como o reconhecimento da ocorrência de desistência voluntária, pois, segundo o acusado, não houve intenção de ceifar a vida da vítima, e sim, de forma inconsciente devido ao alto nível de glicose aliado à forte e violenta emoção, intenção de a lesionar de forma leve.
Dito isso, não se pode acolher a tese defensiva.
Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Da compulsa dos autos temos que o ímpeto que moveu o recorrente foi, de acordo com depoimentos e laudo pericial, o de ceifar a vida da vítima em virtude de seu ciúme excessivo e de não aceitar o fim do relacionamento, portanto, possível a presença da qualificadora referente ao motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal).
Consta relatório policial que, em conversa com a vítima, esta informou que morou durante seis meses com o recorrente, e que estava separada dele há oito dias, pois em razão de uma briga, mais uma vez teria sido agredida. Diante desse fato, a vítima fez um Boletim de Ocorrência onde foi requisitado Medida Protetiva, porém na data do crime ela ainda não estaria com a decisão judicial em mãos.
Diante disso, verifica-se que a vítima indubitavelmente possuía um relacionamento amoroso com o acusado, o que evidencia a possível incidência da qualificadora de situação de violência contra a mulher em razão do sexo feminino (art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal).
Conforme depoimentos colhidos em fase investigatória, o acusado teria atacado a vítima de surpresa quando esta estava de cabeça baixa, sentada na calçada, esperando o estabelecimento em que trabalhava abrir para iniciar seu expediente. Considerando as circunstâncias do ocorrido, tal fato caracteriza a possível incidência da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, Código Penal).
Portanto, as qualificadoras imputadas na decisão de pronúncia, existindo indícios suficientes de sua ocorrência, como demonstrado acima, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância.
Nesse sentido, esclarece Guilherme de Souza Nucci:
As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não a sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento.
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 801).
Conclui-se assim que, conforme ocorrido na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.
Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.
Na hipótese dos autos, o magistrado de piso faz referência expressa às qualificadoras imputadas e aponta o porquê de estar presente na decisão de pronúncia, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo:
“DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal) caracteriza se pela desproporção entre o crime e sua motivação, sendo o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Emerge dos autos que o crime teria ocorrido porque o acusado não aceitava o término do relacionamento com a vítima, bem como ao ser interrogado, sequer lembra do motivo de sua conduta. Desse modo, a presente qualificadora deve ser submetida à consideração do Juiz Natural – o Conselho de Sentença.
DO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO.
Em relação à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, Código Penal), esta se traduz pelo modo insidioso de agir do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossibilite a sua defesa, visando um maior êxito na empreitada delituosa.
Nesse sentido, conforme os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, o acusado teria atacado a vítima de surpresa quando esta estava de cabeça baixa, sentada na calçada da loja urbana, esperando a hora de iniciar seu trabalho. A vítima ainda afirmou que após o término do relacionamento, não manteve contato com o acusado. Assim, considerando as circunstâncias em que teria ocorrido o delito, cabe ao Conselho de Sentença decidir se tal fato caracteriza recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida.
VIOLÊNCIA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO.
A incidência dessa qualificadora reclama situação de violência praticada contra a mulher em contexto caracterizado por relação de poder e submissão sobre mulher em situação de vulnerabilidade. Da dinâmica dos fatos, afere-se que o acusado e a vítima mantinham um relacionamento amoroso e moraram juntos por aproximadamente seis meses. Tal conjuntura pode apontar a submissão a que a vítima era exposta. Assim sendo, também é adequado que se mantenha a qualificadora, a fim de que ela seja submetida ao Conselho de Sentença.”
Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. Assim, como já exposto, mostra-se inviável a exclusão de qualificadora, cabendo, portanto, ao Tribunal Popular, por força constitucional, apreciar o caso em sua plenitude e decidir pela existência ou não de circunstância que qualifica o crime.
Em relação à alegada ausência do animus necandi, depreende-se do laudo pericial constante em ID 18318317 que o recorrente atingiu a vítima com 09 (nove) facadas, sendo algumas destas em regiões vitais (região esternal, mama direita, região mesogástrica, parede lateral esquerda do abdomem, braço, dorso da mão e terceiro dedo esquerdo, região inguinal esquerda e coxa direita). Portanto, existem indícios de que recorrente, possivelmente, agiu com intenção de ceifar a vida da vítima, o que impossibilita, nesta fase, a desclassificação para o crime de lesão corporal leve ou homicídio privilegiado, bem como afasta a alegação de ausência de animus necandi.
O juiz que prolatou a decisão de pronúncia assim se manifestou:
“De acordo com o art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A materialidade do delito doloso contra a vida está devidamente comprovada pelo laudo de lesão corporal de id nº 50824504 - Pág. 49/52.
(...)
Da análise dos depoimentos, existem indícios suficientes nas provas colhidas sob o crivo do contraditório que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra o acusado, que confessou a prática dos crimes.
Não se vislumbra qualquer causa de exclusão da tipicidade ou da ilicitude, assim como da culpabilidade. Assim, não há como excluir a possibilidade, a priori, de o acusado ter agido com animus necandi, sendo de bom alvedrio que o Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para a matéria, aprecie as versões apresentadas tanto pela vítima como pelo acusado.
Assim, observa-se que restaram satisfeitos os requisitos do art. 413, do CPP (“a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”), para levar o processo a julgamento pelo Conselho de Sentença.
A Defesa alega a inconstitucionalidade do “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, contudo a Corte Superior de Justiça, fixou no sentido de que a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito – no caso, homicídio tentado – o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência.
Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. Não comprovada, estreme de dúvidas, a alegada desistência voluntária, deve a questão ser submetida ao conselho de sentença, a quem compete a análise e julgamento do fato.”
Diferente do alegado pela defesa, nesta fase, de fato, vigora o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz — mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência pátria:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO VI (FEMINICÍDIO), C/C § 2º-A, INCISO I (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR), C/C ARTIGO 14, INCISO II (TENTATIVA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONTRA A VIDA TENTADO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DE PLANO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na fase da pronúncia vige o princípio do in dúbio pro societate. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo juiz natural da causa (Tribunal do Júri Popular). 2. Se as provas constantes dos autos não afastam, com a necessária certeza, o animus necandi, não permitindo a absolvição sumária/impronúncia, reconhecimento da desistência voluntária ou a desclassificação do delito contra vida, em sua modalidade tentada, para lesão corporal, mantém-se a pronúncia, deixando ao Tribunal do Júri a sentença final. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0012312-63.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 14/11/2022, DJe 24/11/2022 10:55:48)
(TJ-TO - RSE: 00123126320228272700, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/11/2022, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS)
Dito isso, tem-se que, para que seja possível suprimir do Tribunal do Júri o julgamento da causa, faz-se necessária que nenhuma dúvida paire sobre a pertinência das teses defensivas, inclusive no que se refere à intenção do agente e a alegada desistência voluntária, o que não foi demonstrado no presente caso.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0080775-11.2016.8.09.0100 COMARCA: LUZIÂNIA RECORRENTE: JEFFERSON GONÇALVES MACHADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO FATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Incabível se falar em despronúncia, tampouco em exclusão das qualificadoras, nem em desclassificação para o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, quando as provas carreadas aos autos convencem da existência do delito e de indícios da autoria, cabendo aos jurados deliberar sobre sua ocorrência, inclusive quanto às qualificadoras, porquanto a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, não se fazendo imprescindível prova plena como nas decisões de mérito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A8
(TJ-GO - RSE: 00807751120168090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Diante dessa situação, em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos, afastando portanto, de imediato, a possibilidade de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita.
Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de setembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0862377-61.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorEDUARDO ALVES DA LUZ
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024