Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800061-06.2019.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. SEM SUSPENSÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrada a validade do contrato, pois foi devidamente assinado e foram respeitados os requisitos legais, conclui-se pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 2. Inexistem evidências da ocorrência de vício da vontade na adesão do serviço por parte do autor, tampouco, do não cumprimento do dever de informação por parte da seguradora. 3. Sendo evidente a realização do contrato de seguro pela parte, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, logo, mantém-se a condenação de multa por litigância de má-fé. 4. Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800061-06.2019.8.18.0058 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800061-06.2019.8.18.0058

APELANTE: NELCO SOARES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR, ANDREIA AUGUSTO MIRANDA GARCIA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.  SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. SEM SUSPENSÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrada a validade do contrato, pois foi devidamente assinado e foram respeitados os requisitos legais, conclui-se pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 2. Inexistem evidências da ocorrência de vício da vontade na adesão do serviço por parte do autor, tampouco, do não cumprimento do dever de informação por parte da seguradora. 3. Sendo evidente a realização do contrato de seguro pela parte, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, logo, mantém-se a condenação de multa por litigância de má-fé. 4.  Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por NELCO SOARES DA COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do SABEMI SEGURADORA S/A.

O autor afirma, em síntese, que desconhece os serviços/encargos que têm ocasionado descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.

Na sentença recorrida (ID 14855661), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% do valor da causa, e em custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Insatisfeito, o recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 14855662), alegando que o réu é analfabeto funcional e, por isso, houve vício de consentimento. Ao final, pleiteou a reforma da sentença, a declaração de nulidade do contrato e seu cancelamento, a suspensão da multa por litigância de má-fé e a condenação da seguradora à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais sofridos.

Em contrarrazões (ID 15932297), a seguradora/apelada requereu o improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 15216271).

É o relatório.


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise dos requerimentos.

Trata-se de pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, em que o autor relata descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de seguro discriminado “Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo”.

Pelas partes se amoldarem aos conceitos revelados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Há, portanto, em relação à parte autora, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional).

Assim, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, desde que seja hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Logo, cabe à seguradora demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados na conta bancária do apelante.

Contudo, a simples aplicação do CDC não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

No caso em exame, a seguradora logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança discutida nesta lide, ao juntar o contrato de ID 14855651, devidamente assinado pelo autor. Em verdade, a assinatura constante no instrumento contratual se mostra essencialmente semelhante àquela contida no documento de identidade do apelante e na procuração outorgada a seu representante (ID 14855616 e ID 14855617).

Soma-se a isso a inexistência de provas a embasar a alegação de ocorrência de vício do consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte do apelante, de modo que se tem por válido o contrato por ele celebrado e devidamente assinado.

Dessa forma, com base nas provas dos autos, não se vislumbra qualquer evidência de que tenha havido vício da vontade na adesão do serviço por parte do autor e, tampouco, que a parte ré não cumpriu com seu dever de informação. 

Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, nem em indenização por danos morais. Isso porque, sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão da reparação, pois demonstrou-se inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Paralelamente, não há que se falar em suspensão de multa por litigância de má-fé. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; [...]

Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a parte autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.

Por todo o exposto, CONHECE-SE do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em acréscimo, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11º do art. 85, do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98, do mesmo diploma legal.

É o voto.


CERTIDÃO


CERTIFICO que a 4ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


Detalhes

Processo

0800061-06.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

NELCO SOARES DA COSTA

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

14/09/2024