Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800755-32.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800755-32.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JOSE NEVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ NEVES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800755-32.2023.8.18.0026), proposta pelo ora apelante contra Banco Bradesco S.A.

Em sentença (Id nº 15723335), o d. juízo de 1º grau considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais (ID 15723337), alega, resumidamente, a ausência de extrato, bem como afirma não existir contrato que confirme a licitude do negócio jurídico em questão.

Ainda, sustenta a falha na prestação de serviço por parte do banco Bradesco – vício de forma.

Requer, portanto, o conhecimento e provimento do apelo para que: a) seja declarada a nulidade do negócio jurídico; b) a condenação da requerida/apelada em danos morais e restituição em dobro dos ilícitos praticados, com as devidas correções; c) condenação do banco em custa e honorários advocatícios; d) a manutenção da justiça gratuita.

Contrarrazões (Id nº 15723346). Requer o improvimento do recurso.

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em face da desnecessidade de sua intervenção.

 

É o relatório.

Passo a decidir

 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelada se aproveitou da sua idade avançada e fato de ser analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome da demandante.

O magistrado piso julgou improcedente a demanda e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria do recorrente.

Assim, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo autor/apelante.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco apelado em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, os juros moratórios devem incidir desde a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incidirá a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmula 43 do STJ).

Em relação ao dano moral, é certo que se verificou um contrato não autorizado em nome da parte autora, de onde teriam se originado descontos em seu benefício previdenciário. Tal atuação ilícita do banco apelado, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.

Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do banco demandado.

Havendo, pois, o dano causado por culpa do banco recorrente impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade.

Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu.

Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, REFORMANDO, parcialmente, a sentença a fim de: a) declarar a nulidade do negócio jurídico questionado; b) condenar o banco apelado na restituição em dobro dos descontos realizados nos proventos da apelante, devendo incidir os juros moratórios desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incidirá a partir do dia do ato ilícito, conforme a súmula 43 do STJ; c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), o qual deve incidir juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; d) condenar o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, dando-se baixa na distribuição, encaminhem-se os autos à origem.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800755-32.2023.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800755-32.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE NEVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/08/2024