Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0801277-58.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA. INCABÍVEL REDISCUSSÃO QUE VIOLARIA A COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801277-58.2022.8.18.0167 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801277-58.2022.8.18.0167

RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA. INCABÍVEL REDISCUSSÃO QUE VIOLARIA A COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801277-58.2022.8.18.0167

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) 
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS 
Advogado do(a) 
RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE DEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS (ART. 85, §18 DO CPC), na qual a parte autora, ora recorrida, requer a definição dos honorários de sucumbência devidos pelo réu, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face da ação de busca e apreensão n.º 0022347-03.2012.8.18.0140, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, que foi extinta sem resolução do mérito sem arbitramento de honorários advocatícios, e que seja o requerido condenado a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:

“Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I c/c § 18 do art. 85 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a pagar ao autor, a título de honorários sucumbenciais decorrentes da ação de busca e apreensão nº 0022347-03.2012.8.18.0167, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que arbitro com observância do disposto nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.”


Razões do recorrente, alegando, em suma, a incompetência dos juizados especiais para análise de ação de arbitramento de honorários, da coisa julgada/da via inadequada, do não cabimento dos honorários advocatícios – comparecimento espontâneo no feito – ausência de triangularização da relação processual, da fixação de honorários em conformidade com a atuação do patrono nos autos, da imprescindibilidade de concessão de efeito suspensivo, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que merece prosperar o argumento da recorrente quanto à inexistência de direito à percepção de verba honorária sucumbencial.

Na ação proposta, a parte autora, ora recorrida, pleiteia a cobrança de honorários sucumbenciais, cuja fixação alega ter sido omitida na sentença que extinguiu o processo de nº 0022347-03.2012.8.18.0140, no qual atuou como procurador da parte demandada, já transitado em julgado, aduzindo, como fundamento para seu pedido, o §18 do art. 85 do CPC/2015, o qual leciona:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. (grifo nosso)


Entretanto, em análise aos documentos juntados pela parte recorrida (ID nº 17337225), a sentença que extinguiu o referido processo determinou: 


Dessa forma:

1) Na Ação de Busca e Apreensão em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, revogando qualquer decisão interlocutória constritiva exarada.

Custas finais pelo Autor. Sem honorários.

2) Na Reconvenção o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos necessários para o seu julgamento de mérito, determinará ao autor que a emende. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321 do CPC. É o caso dos autos.

Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.

Sem custas. Sem honorários.

Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (grifo nosso)


Verifico, portanto, que não houve omissão na referida sentença, a qual manifestou expressamente a não condenação em honorários sucumbenciais, de forma que eventual discussão seria cabível apenas em recurso nos próprios autos e não em processo diverso. Ademais, nesse momento, eventual rediscussão da matéria ensejaria violação à coisa julgada, autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão, da qual não cabe mais recursos.

Pontuo, por oportuno, que não há ofensa ao §18 do art. 85 do CPC/15 quando o Juízo de origem examina a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para JULGAR improcedente o pedido da inicial.

Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.

Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator


 

 

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0801277-58.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

HENRY WALL GOMES FREITAS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

19/10/2024