
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0761510-92.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Mandato]
AGRAVANTE: JEFFERSON DA SILVA LIMA, RAIMUNDO NONATO GOMES RODRIGUES, RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA, VANUSA CAMPOS DA SILVA, ALEX GOMES DA SILVA, ANDERSON RODRIGUES ALVES, CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA, TOMAZIA FRANCISCA ALVES DOS REIS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA VERAS FORTES PACHECO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO RECURSAL – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JEFFERSON DA SILVA LIMA e OUTROS contra sentença proferida nos autos da Reintegração de Posse (Processo nº 0000609-80.2017.8.18.0140/ 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), proposto por MARIA DE FÁTIMA VERAS FORTES PACHECO, ora agravada.
Conforme consta nos autos, Id 13522889 - Pág. 2/6, o Magistrado a quo julgou: “(…) procedente esta ação em favor da demandante MARIA DE FÁTIMA VERAS FORTES PACHECO e julgo extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, CPC, contra todas as pessoas acima citadas. Se existirem novos posseiros na propriedade da autora, devem ser retirados por se caracterizarem como meros invasores. Expeça-se mandado de reintegração de posse para fiel cumprimento desta sentença, ficando de já autorizado o uso da força policial para garantir o seu cumprimento.”
Por Despacho, Id 15401185 - Pág. 1, em atenção ao princípio do contraditório previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e ao Princípio da decisão Não-Surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, foi determinado a intimação dos agravantes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestarem sobre a inadequação da via eleita, erro grosseiro.
É o que importa relatar.
Importa observar, ab initio, que art. 1.011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Verifica-se que o ato judicial atacado se trata de sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, CPC, contra todas as pessoas citadas, a ser desafiada por apelação, nos termos do § 1º do art. 203 do CPC.
Sobre o tema, jurisprudência:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO LIMINAR. A legislação processual civil é expressa ao definir que o efeito suspensivo na hipótese de sentença que concede tutela provisória de urgência ou liminar deve ser buscado através de requerimento de efeito suspensivo em apelação cível. A interposição de recurso diverso daquele previsto na legislação processual tem como consequência o não conhecimento do recurso. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a presença de erro grosseiro. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00048875620228190000, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)”
Dessa feita, patente e inegável o erro grosseiro praticado pela parte recorrente que, em vez de atacar a sentença mediante Apelação Cível, equivocadamente, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento.
Desse modo, sendo manifesta a inadequação recursal, outra saída não resta senão negar seguimento a este recurso.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2024.
0761510-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMandato
AutorJEFFERSON DA SILVA LIMA
RéuMARIA DE FATIMA VERAS FORTES PACHECO
Publicação14/08/2024