Decisão Terminativa de 2º Grau

Regime inicial 0760315-38.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS N.º 0760315-38.2024.8.18.0000 

ORIGEM  : 0002793-60.2008.8.18.0031 

IMPETRANTE(S) : MARCOS VINICIUS ROQUE DA SILVA e MOISÉS JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS 

PACIENTE : JOSÉ RIBAMAR DA SILVA FILHO 

RELATORA : Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente. 

2. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARCOS VINICIUS ROQUE DA SILVA e MOISÉS JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS, em favor do paciente JOSÉ RIBAMAR DA SILVA FILHO, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. 

Consta que o paciente foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba nas penas dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da lei 10.826/03), em concurso material. A pena cominada, mantida após o manejo de recurso, foi de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e o pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

Segundo a impetração: 

“O ora Paciente foi preso em 29/07/2024, na cidade de Novo Gama/GO, por agentes da Polícia Federal, e conduzido para a Superintendência Regional da Polícia Federal em Brasília/DF, para o início do cumprimento de pena, fixada em 5 anos e 10 dias no regime semiaberto, pelos crimes tipificados no art. 12 da Lei n. 10.826, Art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343 e Art. 69, do Código Penal. 

O juízo do Núcleo de Audiências de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, declinou a competência para a comarca de Novo Gama/GO, pois a prisão for efetivada em localidade fora da jurisdição da autoridade judicial que a decretou, a pessoa será imediatamente apresentada ao juiz ou juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou ao juiz das garantias do local da custódia, para a realização da audiência.” 

Ao compulsar os autos, verificamos que impetração se insurge contra ato do juízo de Novo Gama-GO que, após audiência, determinou o recolhimento do paciente em instituição prisional que seria afeita a regime mais gravoso do que determinou a sentença condenatória. 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0760418-45.2024.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e teve decisão terminativa lançada em 08 de Agosto de 2024. 

O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. 

Assim, considerando que a matéria arguida já foi apreciada e não conhecida no HC 0760418-45.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento. 

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO 2. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS NOVOS. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão atinente ao regime de cumprimento de pena do agravante/paciente já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 125.321/SP, oportunidade em que foi denegada a ordem. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas diante de fatos ou fundamentos jurídicos novos, não sendo essa a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 272.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013) 

HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. 1. Inviável a pretensão do impetrante de ver analisados os fundamentos relativos à condição financeira do paciente e à aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, diante da inadmissibilidade do remédio constitucional, que é reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e denegado. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas à vista de novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, PET no HC 238.325/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012) 

Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus já apreciado. 

Publique-se. Intime-se. 

Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se. 

 

Teresina/PI, 14 de agosto de 2024. 

 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760315-38.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760315-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Regime inicial

Autor

JOSE RIBAMAR DA SILVA FILHO

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 02ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA

Publicação

14/08/2024