TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800087-64.2023.8.18.0122
RECORRENTE: NEUZA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A PRÁTICA DE FRAUDE NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR E DO CAUSÍDICO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800087-64.2023.8.18.0122 Trata-se de ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento. Sobreveio sentença (ID 17165212) que declarou extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, uma vez evidenciada a LITISPENDÊNCIA, consoante o art. 485, inciso V, c/c art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do Código de Processo Civil, requerente por litigância de má-fé. Fixou a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado, bem como CONDENOU, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, solidárias ao advogado subscritor da inicial uma vez que a parte além de idosa tem poucas letras. Condenação pode ser cobrada conforme autoriza o artigo 98, §4º, do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 17165214) pleiteando, em síntese, seja o presente recurso inominado recebido, bem como, desde logo, seja corrigida/reformada a respeitável sentença, para o fim de que seja afastada a multa por litigância de má fé a parte autora e ao patrono eis que inexiste nos autos elementos ensejadores para justificar a mantença da decisão nestes pontos. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 17165373). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: NEUZA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. No tocante à imposição de multa à parte autora/recorrente por litigância de má-fé, entendo que a sentença deve ser reparada, uma vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do CPC. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012). Em relação a condenação do advogado subscritor da inicial por litigância de má-fé, chego a conclusão de que a sentença em questão também merece revisão neste ponto ante a necessidade de a aludida conduta ser apurada em ação própria, conforme depreende-se de uma simples leitura do Art. 32 da Lei 8.906/94. No mesmo sentido, cito julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para excluir a condenação do autor e do causídico por litigância de má-fé, bem como, excluir a condenação em indenização para a parte demandada. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)
Teresina, 22/09/2024
0800087-64.2023.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNEUZA MARIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação23/09/2024