Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000579-76.2012.8.18.0057


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. PRETENDIDO DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU/DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. DESCABIMENTO. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão contrária às provas dos autos. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário. 2. No caso posto, verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu que o acusado, por motivo fútil, mediante a utilização de uma faca, e agindo de modo que dificultou a defesa do ofendido, atacou-o enquanto estava deitado em uma rede, na presença de seu filho pequeno. 3. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania. 4. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. 5. Da desclassificação. A Defesa aponta que, conforme consta na ata da audiência, ficou decidido pelos jurados que o réu não teria agido com animus necandi. Ocorre que, neste ponto, trata-se apenas de mero erro material, haja vista que, na sentença, ficou esclarecido que os jurados, por maioria, reconheceram que o acusado agiu, sim, com a intenção de matar. 6. Qualificadoras. Reconhecidas as qualificadoras pelo Tribunal do Júri em conformidade com os fatos apresentados, não pode este Tribunal de Justiça, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor com à hipótese dos autos. 7. Menoridade relativa. No que tange a esta atenuante, constata-se que o réu possuía, à época dos fatos, dezenove anos de idade (ID 14983998, fls. 45), de modo que faz jus ao seu reconhecimento. 8. Da confissão espontânea. No caso posto, verifica-se que o réu confessou a prática delitiva, embora tenha alegado que agiu sob o manto da legítima defesa (confissão qualificada). 9. Todavia, embora reconhecidas as incidências das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria para abaixo do mínimo previsto abstratamente no tipo, em virtude do enunciado da Súmula nº 231, do STJ. 10. Esse entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, por não se verificar no caso concreto “argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal” (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019). 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000579-76.2012.8.18.0057 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/09/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. PRETENDIDO DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU/DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. DESCABIMENTO. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Decisão contrária às provas dos autos. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário. 

2. No caso posto, verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu que o acusado, por motivo fútil, mediante a utilização de uma faca, e agindo de modo que dificultou a defesa do ofendido, atacou-o enquanto estava deitado em uma rede, na presença de seu filho pequeno.

3. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.

4. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. 

5. Da desclassificação. A Defesa aponta que, conforme consta na ata da audiência, ficou decidido pelos jurados que o réu não teria agido com animus necandi. Ocorre que, neste ponto, trata-se apenas de mero erro material, haja vista que, na sentença, ficou esclarecido que os jurados, por maioria, reconheceram que o acusado agiu, sim, com a intenção de matar.

6. Qualificadoras. Reconhecidas  as  qualificadoras  pelo  Tribunal  do  Júri  em conformidade  com  os  fatos  apresentados,  não  pode  este Tribunal  de  Justiça,  via recurso  de  apelação,  desconstituir  a  escolha  dos  jurados,  procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor com à hipótese dos autos.

7. Menoridade relativa. No que tange a esta atenuante, constata-se que o réu possuía, à época dos fatos, dezenove anos de idade (ID 14983998, fls. 45), de modo que faz jus ao seu reconhecimento.

8. Da confissão espontânea. No caso posto, verifica-se que o réu confessou a prática delitiva, embora tenha alegado que agiu sob o manto da legítima defesa (confissão qualificada).

9. Todavia, embora reconhecidas as incidências das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria para abaixo do mínimo previsto abstratamente no tipo, em virtude do enunciado da Súmula nº 231, do STJ.

10. Esse entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, por não se verificar no caso concreto “argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal” (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).

11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ENELSON PAULO DE SOUSA MORAIS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.

Consta da denúncia, in verbis:

“No dia 07 de julho de 2012, por volta das 12 horas e 30 minutos, na localidade Cacimbas, Município de Campo Grande (PI), fazendo uso de uma faca (termo de exibição e apreensão de fl. ), mediante o desfecho de golpes, o denunciado ENELSON PAULO SOUSA MORAIS matou a vítima FRANCISCO LOPES DOS SANTOS, por motivo fútil apenas por causa de reclamações por empréstimo de uma moto-, mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido - haja vista que no momento dos fatos a vítima estava deitado dentro de uma rede com seu filho menor. Por consequência da lesão a vítima morreu no HUT em Teresina (PI), em 19 de julho de 2012. 

No momento do ocorrido, a vítima encontrava-se com seu filho deitado numa rede em sua residência, que após ser lesionada gravemente pelo denunciado, foi socorrido e levado para o Hospital Regional de Picos (PI), em estado gravíssimo. sua vez fugiu do local do fato, e só veio a apresentar-se perante autoridade policial, um dia antes do falecimento da vitima, quando então apreendeu nova fulga, estando até hoje foragido.

Assim agindo, o denunciado ENELSON PAULO DE SOUSA MORAIS incorreu nas sanções do art. 121, § 2°, inciso II e IV do Código Penal Brasileiro, oferece o Ministério Público a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja o denunciado citado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias; inquirir as testemunhas, adiante arroladas, cumpridas as demais formalidades legais, até posterior pronúncia e condenação”.


Em suas razões recursais (ID 14984173), a Defesa Técnica do apelante suscita as seguintes teses basilares: a) a anulação do julgamento por ter sido manifestamente contrário às provas dos autos, alegando que o réu agiu sob a proteção da legítima defesa, bem como que teria atuado sem animus necandi, razão pela qual entende pela desclassificação para o delito previsto no art. 129, §§3º e 4º, do CP; b) a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e da utilização de recurso que torne impossível a defesa do ofendido e c) o reconhecimento e aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com a superação da súmula nº 231 do STJ.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença na íntegra (ID 14984180).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 16755765).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINAR

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

No mérito, a Defesa Técnica do acusado requer: a) a anulação do julgamento por ter sido manifestamente contrário às provas dos autos, alegando que o réu agiu sob a proteção da legítima defesa, bem como que teria atuado sem animus necandi, razão pela qual entende pela desclassificação para o delito previsto no art. 129, §§3º e 4º, do CP; b) a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e da utilização de recurso que torne impossível a defesa do ofendida e c) o reconhecimento e aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com a superação da súmula nº 231 do STJ.

Passo à análise, em separado, das teses apresentadas.


a) Da anulação do julgamento por ter sido contrário às provas dos autos. Inviabilidade

A defesa sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, sobretudo ao desconsiderar que o réu agiu sob a proteção da legítima defesa, bem como que teria atuado sem animus necandi, o que motivaria a anulação do julgamento ou a desclassificação para o delito previsto no art. 129, §§3º e 4º do CP

Inicialmente, insta consignar, que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui, na soberania dos veredictos, uma garantia direta de sua própria existência.

Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, em "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:

“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base”.


Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. 

In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, o que motivaria anulação do julgamento, já que acolheu a tese de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, inciso II e IV, do CPB, em detrimento da tese referente à excludente da legítima defesa.

A leitura dos argumentos da defesa revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, em “Código de Processo Penal Comentado”, volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:

“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo.”


Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.

Sedimentando este entendimento, ensina, ainda, RENATO BRASILEIRO DE LIMA, em Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:

Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.


Logo, os posicionamentos doutrinários acima demonstram que, devido ao Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem a liberdade de optar por uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.

Em um primeiro ponto, requer a defesa a anulação da decisão do corpo de jurados e a designação de novo julgamento, por não encontrar provas nos autos que sustentem a condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado, aduzindo que, na verdade, ele agiu acobertado sob o manto da legítima defesa.

Isto posto, torna-se imprescindível analisar os elementos postos em juízo. 

A informante Maria Perpetua de Sousa, prima do acusado Enelson, e cunhada da vítima, declarou em juízo que o réu saiu dizendo que, vivo ou morto, traria o documento da moto, que era de propriedade da avó do acusado. Que se dirigiu a casa da vítima, após os fatos, e encontrou o chinelo do acusado no “pé da porta”, como se tivesse saído correndo. Declara que o ofendido Francisco estava estirado dentro de uma rede e que seu filho pequeno estava chorando no “pé da rede”. Que viu o sangue pingando embaixo da rede, que a casa encheu de gente, e a ambulância teria chegado rápido. Que não sabia de rixa entre os envolvidos. Que o acusado queria os documentos da moto, mas que a companheira do acusado não queria permitir.

A testemunha Josinete de Sousa Patrício, prima da mãe do acusado, afirmou que não tem parentesco com Francisco (vítima). Alegou que ficou sabendo do caso por Marina, companheira da vítima. Que chegou a ver a vítima furada dentro da rede, sangrando, e um menino lá encostado nele (filho pequeno). Afirma que ficou no local até a ambulância chegar, que não sabe indicar em que local a vítima foi furada. Declara que soube que tinha sido o Enelson, porque a Marina teria lhe dito. Que não sabe nada a respeito da motocicleta e que ouvia comentários de que o Enelson arrumou confusão antes em um bar.

Marina de Sousa Silva, ouvida na qualidade de informante, esclareceu que é tia do acusado e companheira da vítima. Declarou que estava lavando roupa, na casa do avô, perto da sua casa, com o filho pequeno (2 anos na época), a outra filha e uma cunhada. Que seu companheiro passou lá, pegou o filho, um cesto de roupa e foi pra casa. Ele botou o menino pra dormir na rede. Afirma que o crime era pra ter sido praticado contra ela, que o acusado ia lhe matar, mas que não teria feito porque sua filha estava no local, junto da irmã do acusado. Por tal motivo, o acusado subiu em direção a sua casa, foi quando escutou o seu marido gritando. Que sua reação foi de pedir auxílio, que procurou a Sra. Maria Perpetua. Afirma que, quando chegou em casa, encontrou a vítima deitada numa rede. Que a vítima lhe falou que a primeira facada foi com ele ali, deitado. Que se Francisco não tivesse deitado na rede, teria conseguido reagir. Que ficou cerca de 12 dias com o acusado no hospital. Que o acusado tinha rixa com ela, que ele a ameaçava direto por receber ajuda da mãe, que é avó do Enelson. Que o acusado chegava e dizia pra depoente largar a avó dele de mão. Que não tem conhecimento de documento de motocicleta. Que Francisco pediu para Enelson “deixar Neusa em paz”, porque se acontecesse qualquer coisa com a depoente a culpa seria dele. Que nunca houve bate boca entre Francisco e Enelson. Que hoje vive com medo, junto de seus filhos. Que paga a pena por esse crime. Que o acusado já ameaçou gente de morte, que arruma confusão na região, que tem problema com a avó e com outras pessoas. Que, no dia do incidente, a casa estava do jeito que ela deixou de manhã, que não havia sinais de luta corporal. Que não sabe o motivo de Enelson ter feito isso com Francisco, e não com ela. Que o acusado só passava na casa da mãe da depoente quando tinha algo do interesse dele.

Percebe-se, portanto, que a companheira do acusado, ouvida no Plenário do Júri, forneceu elementos que descrevem que o crime não foi praticado sob o manto da legítima defesa. Na mesma toada, extrai-se dos depoimentos prestados pela testemunha Josinete de Sousa Patrício e pela informante Maria Perpetua de Sousa que não houve, por parte do acusado, o intuito de repelir uma injusta agressão provocada pela vítima.

De outro modo, não é razoável conjecturar que o condenado tenha utilizado moderadamente dos meios necessários para afastar uma agressão injusta, atual ou iminente, mesmo que tal agressão tivesse de fato ocorrido, sobretudo ao verificar que a vítima foi perfurada enquanto estava deitada em uma rede.

Dessa forma, constata-se que há provas colacionadas nos autos que sustentam a condenação do acusado, pelo crime descrito no art. 121, §2º, inciso II e IV, do CPB, não sendo manifestamente contrário a elas.

De outro modo, cumpre ressaltar que, no âmbito de julgamento pelo Tribunal Popular, vige o sistema de íntima convicção, de modo que é inviável aferir quais provas motivaram a condenação do acusado por homicídio doloso, sendo prudente destacar, sob outro enfoque, que vários elementos probatórios foram colhidos durante a sessão plenária, as teses foram exaustivamente debatidas, incluindo a relacionada à legítima defesa (ID 13820887), e os jurados procederam com a valoração subjetiva da conduta do acusado, de tal maneira que, por bem ou por mal, optaram por uma das versões constantes nos autos.

Assim, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 

Noutra perspectiva, a defesa sustenta também que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pois teria ficado assentando na quesitação que o acusado não agiu com animus necandi, razão pela qual a desclassificação para o delito previsto no art. 129, §§3º e 4º, do CP, é medida necessária.

A Defesa aponta que, conforme consta na ata da audiência (ID 14984170), ficou decidido pelos jurados que o réu não teria agido com animus necandi. Ocorre que, neste ponto, trata-se apenas de mero erro material, haja vista que, na sentença, ficou esclarecido e retificado que os jurados, por maioria, reconheceram que o acusado agiu, sim, com a intenção de matar (ID 14984169).

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.


b) Da exclusão das qualificadoras do motivo fútil e da utilização de recurso que torne impossível a defesa do ofendida

A Defesa Técnica alega, ainda, que nenhuma das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença restam configuradas, razão pela qual entende que o magistrado não poderia utilizá-las nem para qualificar o delito, tampouco como agravante, na segunda fase da dosimetria da pena.

No caso posto, verifica-se que o magistrado utilizou a qualificadora descrita no art. 121, §2º, II, do CP, para qualificar o delito, enquanto utilizou a indicada no §2º, IV, do mesmo diploma, como agravante.

Neste momento, impende registrar que o juízo de valoração das qualificadoras deve ficar adstrito ao Conselho de Sentença, sede apta a comprovar sua existência ou não, somente podendo ser excluídas, em sede de apelação, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando absolutamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, o que não se verifica na espécie. 

As qualificadoras em comento estão previstas no art. 121, §2º, II e IV, nos seguintes termos:

“Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

(...)

§ 2° Se o homicídio é cometido:

(...)

II - por motivo futil;

(...)

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;”


Apresentadas as vertentes, os jurados, por maioria, entenderam que o Apelante teria cometido o crime por motivo fútil e mediante a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, resultando em sua morte. Vejamos os quesitos (ID 13820880):

“5°) QUESITO - O acusado ENELSON PAULO DE SOUSA MORAIS praticou o crime por motivo fútil, uma vez que a ação teria se dado pela disputa de uma moto? Resposta: SIM, por maioria, tendo sido conferidas as cédulas não utilizadas

6°) QUESITO - O acusado ENELSON PAULO DE SOUSA MORAIS praticou o crime mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima FRANCISCO LOPES DOS SANTOS? Resposta: SIM, por maioria, tendo sido conferidas as cédulas não utilizadas”.


Na sessão plenária do Júri, as testemunhas e informantes relataram que o réu entrou na casa da vítima e desferiu-lhe golpes de faca, em virtude de desavenças ocasionadas pela documentação de uma motocicleta. Ademais, a vítima teria sido surpreendida de maneira inesperada, enquanto estava deitada em uma rede, não tendo tempo para se defender dos golpes desferidos pelo acusado.

Dessa forma, constata-se que há elementos nos autos que possibilitaram aos jurados reconhecerem as qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, estando a decisão em consonância com os elementos probatórios apresentados em plenário.

Portanto, reconhecidas as qualificadoras pelo Tribunal do  Júri em conformidade com os fatos apresentados, não pode este Tribunal de  Justiça, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados,  procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor com à hipótese dos autos. 

Neste sentido, encontra-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA EM 1/8 DO INTERVALO DE APENAMENTO EM ABSTRATO, POR CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRETENDIDO DECOTE DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. FRAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Embora não se trate de critério matemático de observância obrigatória, a jurisprudência deste STJ admite que a exasperação da pena-base ocorra em 1/8 (a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas no preceito secundário do tipo penal) para cada circunstância judicial negativada.

2. Em respeito à soberania dos vereditos, uma vez proferida sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, não é possível a simples exclusão de qualificadora quando a Corte de apelação discordar da fundamentação jurídica de sua incidência. Eventual discussão de mérito a seu respeito somente pode se pautar na manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, "d", do CPP, resultando em submissão do réu a novo julgamento pelos jurados (e não em decote da qualificadora) caso constatada a contrariedade. Precedentes.

(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.008.350/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E RECEPTAÇÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste recurso de fundamentação vinculada. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que os pressupostos de recursos interpostos no Superior Tribunal de Justiça não podem ser objeto de exame neste Supremo Tribunal pela via do habeas corpus. Precedentes. 4. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida, salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis. 5. Inviável o manejo do habeas corpus para o afastamento de qualificadoras, pois imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.

(HC 216511 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173  DIVULG 30-08-2022  PUBLIC 31-08-2022)


Portanto, com base nas razões aduzidas, não assiste razão ao Apelante.


b) Da dosimetria da pena 

A defesa do Apelante requer, na segunda fase, o reconhecimento e aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com a superação da súmula nº 231 do STJ.

No caso em tela, o magistrado sentenciante não reconheceu a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Ademais, o magistrado não reconheceu a atenuante relacionada à menoridade relativa.

Dessa forma, o apelante busca o reconhecimento e aplicação das duas atenuantes, superando o teor do enunciado da Súmula 231, do STJ.

Pois bem.

No que tange à atenuante da menoridade relativa, verifico que assiste razão à Defesa, haja vista que o réu possuía, à época dos fatos, dezenove anos de idade (ID 14983998, fls. 45), de modo que faz jus ao seu reconhecimento.

No que diz respeito à confissão, constata-se que o réu confessou a prática delitiva, embora tenha alegado que agiu em virtude da legítima defesa (confissão qualificada).

Contudo, na segunda fase da dosimetria, resta inviável a redução para patamar abaixo do mínimo previsto abstratamente no tipo, em decorrência do enunciado da súmula nº 231 do STJ, que estabelece: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.

O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).

Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação - overruling - do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU JOÃO FILIPI. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RÉU VINÍCIUS. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO.

1. (...) 2. No que toca ao agravante Vinícius, não há que se falar que o reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei).

3. Agravo regimental ao qual se concede parcial conhecimento, nesta extensão, nega-se provimento.

(AgRg no REsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão espontânea não prospera, pois a incidência do Verbete n. 231 permanece firme na jurisprudência desta Corte.

(...) 8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)


Portanto, acato a tese defensiva para reconhecer as atenuantes vindicadas, contudo, observando a vigência e incidência da Súmula nº 231 do STJ ao caso concreto.


Passo à análise da dosimetria da pena do apelante.


1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal (12 anos de reclusão), não havendo redimensionamento a ser promovido.

2ª fase: agravante e atenuantes

Na segunda fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a agravante do art. 61, II, “c”, do CP (recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa do ofendido)

Entretanto, nas razões deste apelo, restou reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Portanto, o apelante faz jus à diminuição da pena.

Nesse sentido, atento ao disposto na Súmula 231 do STJ e reconhecendo a incidência das atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d” do CP, fixo a pena-intermediária em 12 (doze) anos de reclusão.


3ª fase: causas de diminuição e aumento

Na terceira fase, o magistrado sentenciante não reconheceu causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual redimensiono a pena definitiva do réu para 12 (doze) anos de reclusão.

Mantenho o regime inicial fechado, respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei 7.210/1984.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0000579-76.2012.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ENELSON PAULO DE SOUSA MORAIS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2024